Caixa Escolar

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Resumo do Ciclo da Caixa Escolar
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Caixa Escolar

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  • Art. 37 É vedado à Caixa Escolar: I. utilizar ou distribuir produtos com data de validade vencida; II. modificar a estrutura física de prédio do Estado, mesmo que sem ônus, sem prévia autorização da SEE; III. realizar despesa em data anterior ao recebimento do recurso (crédito na conta do projeto) e posterior à vigência do termo de compromisso e também emitir cheque ou ordem de pagamento para quitação de despesa anterior à emissão de documentos fiscais; IV. pagar juros, multas ou qualquer taxa adicional com recursos transferidos pela SEE; V. adquirir combustíveis ou lubrificantes; VI. efetuar pagamento em espécie com recursos transferidos pela SEE, excetuando os recursos de pronto pagamento, conforme previsto no art. 20; VII. alterar a planilha de serviços de construção de obras, ampliação ou reforma sem a autorização prévia da SEE; VIII. utilizar os recursos em desacordo com o objeto descrito no plano de trabalho; IX. adquirir materiais escolares e outros produtos para serem comercializados; X. manter, em arquivo, cheques em branco assinados pelo tesoureiro e/ou presidente da caixa escolar, para cobrir despesas futuras; XI. obter recursos por meio de comercialização nas dependências da escola.
  • Art. 5º O corpo social da Caixa Escolar é constituído por número ilimitado de associados efetivos e associados colaboradores, devidamente qualificados na Ata da Assembleia de constituição da Caixa Escolar.
  • Art. 8º São órgãos administrativos e deliberativos da Caixa Escolar: I. a Assembleia Geral; II. a Diretoria; III. o Conselho Fiscal.
  • Art. 15 Compete à Assembleia Geral: I. instituir a Caixa Escolar, eleger e dar posse aos membros titulares e suplentes para os cargos de secretário e tesoureiro da diretoria da Caixa Escolar e os membros que constituem o Conselho Fiscal; V. conhecer e emitir parecer favorável ou não sobre a aprovação do balanço, prestação de contas de execuções financeiras e relatórios financeiros referente ao exercício findo; VI. destituir secretário, tesoureiro e ou seus respectivos suplentes e membros do Conselho Fiscal, bem como deliberar sobre a destituição do presidente da diretoria com a indicação de exoneração do cargo de Diretor da Escola Estadual à qual pertence essa Associação, desde que acolhida pela Secretaria de Estado de Educação. VII. aprovar regulamento próprio de licitação da caixa escolar; VIII. indicar os membros da comissão de Licitação. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII é exigido a aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia, convocada especificamente para esse fim, não podendo ela ser instalada, em primeira convocação, sem a maioria simples dos associados efetivos ou com pelo menos um representante de cada segmento dos associados efetivos nas convocações seguintes.
  • Art. 17 – Compete à Diretoria: I. gerenciar os recursos financeiros de acordo com o previsto no plano de aplicação e ou planilha aprovada pela SEE, conjuntamente com o Colegiado Escolar, órgão competente para acompanhar, aprovar o plano de aplicação e referendar a aprovação da prestação de contas dos recursos financeiros; II. encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço, prestações de contas e relatórios financeiros, para aprovação, após apreciação e parecer do Colegiado e da Assembleia Geral; III. enviar à Superintendência Regional de Ensino a prestação de contas dos recursos públicos recebidos e aplicados, na forma estabelecida pela Superintendência de Planejamento e Finanças da Secretaria de Estado de Educação para a devida análise e aprovação, após apreciação do Conselho Fiscal; IV. exercer atribuições previstas neste Estatuto e as que lhe forem legalmente conferidas; V. divulgar este Estatuto e assegurar transparência em todas as suas ações; VI. elaborar relatório anual das atividades. VII. convocar Assembleia Geral Extraordinária em casos de necessidades, conforme previsto no Art. 12 deste Estatuto Art. 16 A Diretoria da Caixa Escolar será constituída de presidente, secretário, tesoureiro e seus respectivos suplentes, qualificados na Ata da Assembleia Geral.
  • Art. 22 – Compete ao Conselho Fiscal: I. fiscalizar a movimentação financeira da Caixa Escolar relativa a execução dos recursos; II. informar de ofício à Assembleia Geral Ordinária, as contas da Diretoria, durante o seu exercício; III. examinar e aprovar a programação anual, sugerindo alterações, se necessárias; IV. comunicar à Assembleia Geral eventuais irregularidades, sugerindo medidas corretivas; V. convocar Assembleia Geral Extraordinária em casos de necessidades, conforme previsto no Art. 12 deste Estatuto; VI. aprovar ou não, mediante assinatura em formulário próprio, as prestações de contas da caixa escolar relativas aos recursos diretamente arrecadados; VII. emitir relatório circunstanciado quando não aprovar as prestações de contas, para ser encaminhado à SRE a que estiver subordinada, juntamente com a prestação de contas, para as devidas providências daquela instituição. Art. 21 – O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e três suplentes, maiores de idade, nos termos da legislação vigente, escolhidos pela Assembleia Geral Ordinária, para mandato de dois anos, qualificados na Ata da Assembleia Geral, sendo: I. um representante dos profissionais da Educação, preferencialmente, detentor de cargo efetivo; II. um representante dos pais ou responsáveis de alunos; III. um representante da comunidade.
  • Art. 5º A comissão de licitação será composta por, no mínimo, três membros titulares, com seus respectivos suplentes, que detenham plena capacidade civil, escolhidos entre os associados da Caixa Escolar, à exceção de seu presidente, devendo, preferencialmente, 2/3 de seus membros representarem os segmentos de professores e demais servidores da escola em exercício de cargos efetivos.
  1. Transferência pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE)
    1. Apresentar anualmente até fevereiro 6 documentações atualizadas

      Annotations:

      • I. ato constitutivo, com o devido registro no cartório cível de pessoas jurídicas; II. comprovação de regularidade no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) junto à Receita Federal; III. parecer do Conselho Fiscal de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto Estadual nº 45.085/09; IV. balanço patrimonial do exercício anterior ou demonstrativo financeiro anual evidenciando o total de receitas e despesas; V. comprovantes de regularidade fiscal e tributária, em especial quanto à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e Declaração de Créditos e Débitos de Tributos Federais (DCTF); VI. regulamento próprio de licitação aprovado pela Assembleia Geral.
      1. Ato constitutivo não pode conter

        Annotations:

        • I. adquirir e locar imóveis; II. executar construções, reformas, ampliações no prédio da escola sem aprovação prévia do projeto básico pela SEE; III. alugar, ceder ou utilizar as dependências físicas, móveis e equipamentos da unidade escolar, ressalvadas as previsões constantes em legislação específica; IV. conceder ou contrair empréstimos, dar garantias em aval, fiança ou caução, sob qualquer forma; V. adquirir veículos; VI. empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza em desacordo com suas finalidades estatutárias; VII. complementar vencimentos ou salários dos servidores da unidade de ensino a que está vinculada ou de servidor de qualquer outra esfera da administração pública; VIII. contratar pessoal com vínculo empregatício permanente ou para atividades inerentes às atribuições da escola, salvo em caráter eventual de serviços temporários que não caracterizem vínculo empregatício para realização de projetos e atividades específicas; IX. destinar seu patrimônio a órgão distinto da SEE ou por ela indicado em caso de encerramento de suas atividades.
      2. Celebração do Termo de Compromisso
        1. 1) Cumprimento dos objetivos estatutários - Parecer do conselho fiscal
          1. 2) Aprovação prévia do plano de trabalho
            1. SEE publicará os extratos no IOF
        2. Liberação dos Recursos - Assinatura e Registro SIAFI
          1. Realização de obras de ampliação e reforma

            Annotations:

            • § 6º Na execução de obras na unidade escolar, deverão ser atentamente observados os seguintes princípios: a) elaboração prévia dos projetos complementares com a respectiva ART em concordância com o projeto aprovado pela SRE/SEE; b) contratação por empreitada global sob o regime de retenção da contribuição à seguridade social; c) cumprimento do cronograma físico-financeiro ; d) registro da obra junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA); e) registro da obra no INSS, por meio de Cadastro Específico (CEI), quando necessário; f) utilização obrigatória de equipamentos de proteção individual (EPI) pelos funcionários da empresa contratada; g) elaboração obrigatória do diário da obra pelo responsável técnico e pelo técnico encarregado de acompanhar a obra; h) realização de ensaios comprobatórios sobre a qualidade do material empregado pela empresa contratada, quando necessário; i) pagamento das parcelas contratuais, deduzidas as retenções legais, mediante medição, vedado o adiantamento de valores a qualquer título ou justificativa; j) emissão de autorização conjunta da área financeira e de infraestrutura escolar para a realização de pagamentos à empresa; k) emissão de laudo técnico final de conclusão regular da obra em conformidade com os projetos e planilhas de custos; apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND/INSS) na matrícula CEI, quando for o caso.
            1. Pagamento parcelado - cronograma físico-financeiro
              1. Medições realizadas
                1. Conta bancária

                  Annotations:

                  • Titulares presidente e Tesoureiro
                  1. Utilização dos Recursos

                    Annotations:

                    • I. à manutenção da unidade de ensino: contratação de pessoas físicas e/ou jurídicas para execução de serviços, realização de despesas de custeio em geral e aquisição de material de consumo para garantir o adequado funcionamento da unidade de ensino, tais como: a) manutenção e reparos de rede física, de equipamentos, de mobiliário escolar e móveis, de utensílios, de máquinas e de equipamentos de informática; b) materiais de limpeza e higiene, esportivo, secretaria, suprimentos de informática e material escolar; c) utensílios de refeitório e cozinha, classificados como bens de consumo na categoria de despesas correntes; d) regime especial de adiantamento para cobertura de despesas de pronto pagamento, que consiste em manter em caixa numerário para a realização de despesas miúdas de caráter emergencial e/ou eventual que não se enquadram nos procedimentos usuais de licitação e contratação. Obras, gêneros alimentícios, combustível, mobiliário e equipamentos são despesas que exigem licitação e contratação, não se enquadrando no regime especial de adiantamento. Exemplos de itens que podem ser cobertos pelos recursos de pronto pagamento: despesas postais eventuais, chaveiro, carimbos, pequenos serviços emergenciais hidráulicos e elétricos e pequenos itens de reposição como lâmpadas, buchas e parafusos. Brindes e itens para comemorações ou eventos não podem ser adquiridos, em nenhuma modalidade de compra, com recurso da caixa escolar. II. ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE): aquisição de gêneros alimentícios para elaboração de alimentação escolar a ser oferecida aos educandos, considerando os cardápios e padrões nutricionais encaminhados pela SEE, observando ainda normas da legislação federal e estadual; III. à realização de obras de construção, ampliação, reforma ou adequação do prédio escolar conforme projeto básico previamente aprovado pela SEE; IV. à aquisição de mobiliário e equipamentos necessários ao funcionamento da unidade de ensino; V. ao atendimento de projetos ou atividades pedagógicas específicas previamente aprovados.
                    • Art. 9º A utilização dos recursos financeiros transferidos por meio de termos de compromisso, assim como dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras, somente poderá ocorrer de acordo com o previsto no plano de trabalho que originou a liberação, no cumprimento do objeto pactuado, com observância da classificação orçamentária do repasse.
                    • Art. 10 É de responsabilidade do presidente da caixa escolar, juntamente com seu tesoureiro e demais órgãos estatutários, a execução do projeto, o controle financeiro e a elaboração da prestação de contas dos recursos transferidos por intermédio de termos de compromisso pela SEE, observadas as normas estabelecidas nesta Resolução.
                    1. Recursos não utilizados

                      Annotations:

                      • Art. 11 Os recursos transferidos pela SEE, quando não utilizados, deverão ser aplicados no mercado financeiro da seguinte forma: I. fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operações de mercado aberto lastreadas por títulos da dívida pública quando a previsão de utilização for superior ou igual a quinze dias; II. caderneta de poupança em instituição financeira oficial quando a previsão de utilização for igual ou superior a trinta dias.
                      • Art. 18 Eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira não utilizados no cumprimento do objeto pactuado de acordo com o previsto no plano de trabalho que originou a liberação, com observância da classificação orçamentária do repasse, deverão ser restituídos à SEE, ao final da execução do projeto, no ato da apresentação do processo de prestação de contas, exceto: I. saldos de recursos ou de rendimentos de aplicações financeiras até 15% do salário mínimo nacional vigente, que poderão ser utilizados em projetos de mesmo objeto e finalidade ou incorporados na receita de recursos diretamente arrecadados, a transferência ocorrer dentro da vigência do termo de compromisso; II. saldos de recursos de termos de compromisso destinados à execução dos Programas Manutenção e Custeio, Alimentação Escolar e Dinheiro Direto na Escola que deverão ser reprogramados para utilização no exercício subsequente.
                      • Parágrafo único. As prestações de contas dos saldos reprogramados serão incorporadas aos respectivos termos emitidos no ano subsequente.
                      • Art. 19 Eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira dos recursos liberados para obras de construção, ampliação, reforma ou adequação do imóvel escolar só poderão ser utilizados após aprovação de planilha de serviços complementar pela SEE e posterior aditamento do respectivo contrato ou realização de novo procedimento licitatório, se for o caso.
                      1. Publicidade da utilização

                        Annotations:

                        • Art. 12 Durante a vigência do termo de compromisso, qualquer que seja seu valor ou objeto, a caixa escolar deverá manter, em local visível e de fácil acesso a toda comunidade escolar, as seguintes informações: I. número do termo de compromisso; II. valor; III. objeto pactuado; IV. data de assinatura; V. período de vigência e prazo para prestação de contas; VI. número e nível de alunos beneficiados; VII. fonte do recurso.
                        1. Documentos Fiscais

                          Annotations:

                          • § 2º Caso não seja observado o disposto no §1º deste artigo e a caixa escolar apresente documentos com rasuras no processo de prestação de contas, o valor da despesa realizada poderá ser impugnada, devendo neste caso, ser solicitada a restituição do valor atualizado monetariamente.
                          • §4º Deverá ser observado pela caixa escolar, no campo ”dados adicionais”, se a empresa justificou o embasamento legal para emissão de notas fiscais com natureza de operação “simples faturamento“ e de “remessa/entrega futura”. 
                      2. Prestação de Contas

                        Annotations:

                        • Art. 30 Para cada termo de compromisso assinado, a caixa escolar deverá elaborar processo de prestação de contas em duas vias de igual teor e forma, devendo o original ser apresentado à SEE em até 30 (trinta) dias após o término da vigência do instrumento jurídico, e a segunda via mantida nos arquivos da caixa escolar.
                        • Art. 40 A prestação de contas dos recursos diretamente arrecadados deverá ser elaborada em única via a ser mantida no arquivo da escola após aprovação do Conselho Fiscal, devendo a caixa escolar disponibilizá-la, quando solicitada pela SEE ou demais órgãos de controle interno e externo, para análise e parecer.
                        1. Documentação

                          Annotations:

                          • Art. 31 O processo de prestação de contas será instruído com os seguintes documentos: I. Anexos: a) ofício de encaminhamento (modelo 36); b) parecer do Colegiado aprovando o plano de aplicação dos recursos (modelo 37) c) relatório de execução física e financeira do projeto, assinado pelo presidente da caixa escolar e ratificado pelo ordenador de despesas (modelo 38); d) relação de pagamentos efetuados (modelo 39); e) termo de entrega ou aceitação definitiva da obra, assinado pelo presidente da caixa escolar e por, no mínimo, outros dois membros do Colegiado Escolar, com base no laudo técnico conclusivo, emitido por profissional habilitado e autorizado pela SEE (modelo 40); f) termo de Doação de Bens (modelo 41); g) pedido de abertura de adiantamento (modelo 42); h) parecer do Colegiado Escolar referendando a prestação de contas dos recursos financeiros (modelo 43). II. Demais documentos: a) extratos bancários completos da movimentação financeira e de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; b) apresentação do processo licitatório completo, processo de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação e processo de chamada pública da agricultura familiar quando for o caso; c) documentos fiscais originais, comprobatórios das despesas realizadas; d) comprovantes de retenções de recolhimentos de impostos e encargos sociais incidentes se for o caso; e) cópia do cheque ou comprovante de transferência bancária; f) cardápios da alimentação escolar, quando for o caso; g) contrato(s) firmado(s) para a execução do objeto pactuado se for o caso; h) comprovante de restituição de saldo do recurso ou de rendimentos auferidos em aplicações financeiras não utilizados na consecução do objeto pactuado. VERIFICAR RESOLUÇÃO Nº2.299 DE 17/04/13 SE MUDOU ALGUM MODELO
                          1. Irregularidades

                            Annotations:

                            • Art. 33 Constatadas irregularidades na prestação de contas, o processo será baixado em diligência, sendo fixado prazo máximo de trinta dias para apresentação de justificativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize possíveis falhas detectadas ou a devolução dos recursos liberados, atualizados monetariamente, sob pena da instauração de tomada de contas especial, em atendimento ao art. 74 da Constituição do Estado.
                            • I. o bloqueio no SIAFI/MG, ficando a caixa escolar impedida de receber novos recursos públicos estaduais até a completa regularização; II. a promoção de tomada de contas especial, caso frustradas as demais alternativas de regularização do processo de prestação de contas; III. o encaminhamento do processo, no caso de comprovação de dano ao erário, à Controladoria-Geral do Estado (CGE) para que se proceda à abertura de processo administrativo contra o agente público que deu causa à irregularidade; e à Advocacia- Geral do Estado (AGE) para que, se for o caso, sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis; IV. o estabelecimento de mecanismos alternativos de atendimento aos educandos vinculados à escola cuja caixa escolar esteja impedida de receber novos recursos, evitando assim prejuízos ou interrupção do atendimento educacional; V. a responsabilização administrativa do ordenador de despesas que ordenar liberações de recursos para caixas escolares que se encontrem em situação de irregularidades junto ao Poder Público Estadual.
                            • Parágrafo único. Esgotadas as medidas cabíveis para regularização do processo de prestação de contas, a SRE/SEE deverá elaborar e apresentar à Superintendência de Planejamento e Finanças/SEE relatório conclusivo contendo a identificação da caixa escolar e responsáveis, do(s) termo(s) de compromisso, procedimentos adotados e irregularidades não sanadas.
                            1. SIAFI-MG

                              Annotations:

                              • Art. 35 O desbloqueio da caixa escolar no SIAFI-MG ocorrerá nas seguintes situações: I. na regularização das pendências de prestação de contas; II. na abertura do correspondente procedimento administrativo, quando as pendências existentes não regularizadas foram acarretadas pela má gestão ou improbidade do gestor que não seja mais o presidente da caixa escolar.
                              1. Movimentação Financeira

                                Annotations:

                                • Art. 41 Toda movimentação financeira da caixa escolar deverá ser escriturada em Livro Caixa e Livro Diário, obedecendo aos princípios contábeis vigentes, devendo ser evidenciados nos registros de débitos e créditos: I. identificação da origem: termos de compromisso, doações, festividades, eventos, contribuições para a receita; II. informações sobre o número do cheque ou da ordem de pagamento, o valor da despesa, o nome do favorecido e a descrição para as despesas. Parágrafo único. O Livro Caixa deverá ser assinado pelo presidente da caixa escolar e seu tesoureiro, e o Livro Diário por profissional habilitado.
                2. Processo Licitatório

                  Annotations:

                  • Deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a assinatura do termo de compromisso.
                  • Art. 15 Na contratação de pessoa jurídica para execução de obras de construção, ampliação, reforma ou adequação, a caixa escolar deverá: I. realizar processo licitatório na modalidade definida pelo regulamento próprio; II. apresentar à SRE o processo licitatório completo, acompanhado da minuta do contrato a ser firmado com o licitante vencedor.
                  1. Aditamentos

                    Annotations:

                    • Justificado e Formalizado - prazo mínimo de 30 dias antes do término da vigência. NÃO PODE ALTERAR O OBJETO PACTUADO
                    • Art. 13 A execução do projeto deverá ocorrer integralmente dentro da vigência do termo de compromisso e de acordo com o plano de trabalho, podendo ocorrer aditamento para: I. prorrogação de prazo; II. adequação de metas pactuadas e/ou valor.
                    • Art. 22 A caixa escolar poderá manter somente um adiantamento aberto por vez, sendo que a abertura de um novo adiantamento fica condicionada ao encerramento do anterior, mediante prestação de contas apresentada ao colegiado escolar e por este aprovada em formulário próprio.
                    • Art. 23 Somente serão aceitos, para comprovação das despesas acobertadas pelo adiantamento, os documentos constantes no modelo 45 desta Resolução.
                    • Art. 24 É vedada a realização de despesas em regime de adiantamento no caso daquelas que deveriam se submeter ao processo usual, previsto nesta resolução.
                    1. Despesas

                      Annotations:

                      • Art.16 Todos os documentos de despesas realizadas deverão ser emitidos em nome da caixa escolar, devendo estar corretamente preenchidos, sem rasuras, constando, inclusive, o número do termo de compromisso que acobertou tais despesas.
                      • § 1º Os documentos de despesa deverão ser conferidos pelo presidente da caixa escolar e seu tesoureiro no ato da entrega das mercadorias ou serviços, antes do pagamento. § 2º Os documentos de despesa apresentados deverão conter ainda as seguintes informações, como prova de sua regularidade, conforme modelos de carimbos constantes desta Resolução: I. identificação do número do termo de compromisso, respectivo projeto/programa e o número do cheque/transferência; II. declaração de recebimento das mercadorias ou serviços; III. quitação do fornecedor.
                      • Art. 17 Para cada despesa efetuada será emitido um cheque nominal ou ordem de pagamento bancária ao credor no valor correspondente contendo assinatura do presidente e do tesoureiro da caixa escolar.
                  2. Legislações: 1) Decreto 45.085, de 08/04/2009; 2) Resolução SEE Nº 1346, de 08/06/2009; 3) Resolução SEE Nº 2.245, de 28/12/12; 4) Resolução SEE Nº 2.299, de 17/04/2013
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