Espécies Tributárias

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Espécies tributárias
Mateus Bilaque
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Espécies Tributárias
  1. PRIMEIRAS OBSERVAÇÕES
    1. A teoria pentapartida, atualmente predominante na doutrina, defende que existem atualmente cinco espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais - estas últimas também chamadas por alguns doutrinadores de contribuições parafiscais.
      1. A teoria pentapartida parte do pressuposto de que existem três critérios que devem ser utilizados para classificação das espécies tributárias.
        1. 1) Vinculabilidade ou não vinculabilidade à uma atividade estatal:
          1. 2) destinação específica do produto da arrecadação
            1. 3) direito à restituição
        2. TRIBUTOS VINCULADOS
          1. DESTINADOS
            1. RESTITUÍVES
              1. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
              2. NÃO RESTITUÍVES
                1. TAXAS
                  1. DEFINIÇÃO
                    1. Artigo 145, II da CF88: A União, Estados, Municípios e o Distrito Federal poderão instituir os seguintes tributos: II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
                    2. CARACTERÍSTICAS
                      1. se trata de um tributo diretamente vinculado, ou seja, de um tributo cuja hipótese de incidência é a realização de uma atividade estatal. Essa característica resta evidenciada pelo disposto no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal
                        1. a segunda característica concerne ao fato de as taxas serem destinadas a finalidades específicas, o que impõe que o produto da sua arrecadação seja utilizado para custear aquele serviço público ou aquela atividade fiscalizatória que justificou a instituição da exação
                          1. a terceira característica é a de que se trata de tributo não restituível, que ingressa a título definitivo nos cofres públicos
                          2. INFORMAÇÕES RELEVANTES
                            1. 1) Pode-se instituir taxa em razão do exercício do poder de polícia ou da prestação de um serviço público específico e divisível.; 2) A base de cálculo da taxa deve ter uma equivalência razoável com o custo incorrido pelo Estado na sua atuação. Além disso, a taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto. 3) A competência tributária é comum a todas as entidades federativas;
                          3. CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS
                            1. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
                              1. A contribuição de melhoria é um tributo indiretamente vinculado, porque pressupõem não apenas uma atividade estatal – realização da obra pública – como também a valorização imobiliária que dela decorra; é um tributo destinado, por ter como finalidade custear a realização de uma obra pública; e não restituível, porque o sujeito passivo não tem o direito de reaver os valores pagos depois de um determinado período de tempo.
                              2. INFORMAÇÕES RELEVANTES
                                1. Diferentemente do que ocorre normalmente, há dois diplomas legais que estabelecem normas gerais sobre essa espécie tributária: i) O Código Tributário Nacional, recepcionado por Lei Complementar, em vigor desde 1º de janeiro de 1967; ii) O DL 195/67, de 24 de fevereiro de 1967, também recepcionado por Lei Complementar e que foi editado com o escopo de regular especificamente as contribuições de melhoria.
                                2. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…) III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
                            2. NÃO DESTINADOS
                              1. RESTITUÍVEIS
                                1. NÃO RESTITUÍVEIS
                              2. TRIBUTOS NÃO VINCULADOS
                                1. DESTINADOS
                                  1. RESTITUÍVEIS
                                    1. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
                                      1. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
                                        1. CARACTERÍSTICAS
                                          1. Trata-se de tributo que pode ser tanto vinculado como não vinculado, uma vez que a Constituição Federal, no artigo 148, estabeleceu tão somente as finalidades para as quais eles podem ser instituídos, nada dizendo sobre a materialidade da exação. Assim, o legislador pode descrever na hipótese de incidência da exação tanto uma conduta estatal como um comportamento do contribuinte.
                                            1. Trata-se de tributo destinado, o que significa afirmar que o produto da arrecadação deve ser utilizado para o custeio das finalidades constitucionalmente estabelecidas – calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (inciso I do artigo 148 da CF) ou investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (inciso II do artigo 148 da CF).
                                              1. : É restituível, devendo a lei fixar obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições do seu resgate
                                          2. NÃO RESTITUÍVEIS
                                            1. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
                                              1. CARACTERÍSTICAS
                                                1. São tributos não vinculados, porque possuem como hipótese de incidência um comportamento desvinculado de qualquer atuação estatal.
                                                  1. São tributos destinados, porque afetados à realização de finalidades estatais específicas.
                                                    1. são tributos não restituíveis, porque ingressam a título definitivo no patrimônio do poder público, não existindo direito à devolução.
                                                    2. Podem ser: contribuições sociais gerais; contribuições para seguridade social; contribuições previdenciárias; contribuições constitucionalizadas; contribuições de intervenção no domínio econômico; contribuições corporativas; contribuição de iluminação pública;
                                                2. NÃO DESTINADOS
                                                  1. RESTITUÍVEIS
                                                    1. NÃO RESTITUÍVEIS
                                                      1. IMPOSTOS (ARTIGO 16 CTN)
                                                        1. CARACTERÍSTICAS
                                                          1. os impostos são tributos não vinculados, ou seja, que possuem uma hipótese de incidência dissociada de qualquer atividade estatal.
                                                            1. os impostos são tributos não destinados, ou seja, cujo produto da arrecadação não se encontra afetado à promoção de finalidades específicas
                                                              1. os impostos não são restituíveis, diferentemente do que acontece com os empréstimos compulsórios.
                                                              2. INFORMAÇÕES RELEVANTES
                                                                1. INFORMAÇÕES RELEVANTES: uma das principais características dos impostos é a de que eles são tributos cujo produto da arrecadação não pode estar afetado a finalidades específicas. Contudo, há diversas exceções a essa regra, insculpidas no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal: é possível extrair desse dispositivo a existência das seguintes exceções ao princípio da não afetação dos impostos: 1ª: Repartição constitucional do produto da arrecadação. 2ª: Destinação dos recursos para saúde. 3ª: Destinação para o desenvolvimento do ensino. 4ª: Destinação para realização de atividades da administração tributária 5ª: Prestação de garantias às operações de créditos
                                                                2. DEFINIÇÃO
                                                                  1. Segundo o Artigo 16 do CTN, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação in dependente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
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