BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS DA LOAS -LEI 8.742/03

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BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS DA LOAS -LEI 8.742/03
  1. A Constituição Brasileira garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
    1. A Lei 8.742/93, chamada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, é o ato normativo que define todas os parâmetros para a concessão deste benefício, especialmente em relação aos seguintes pontos: a) definição de pessoa portadora de deficiência; b) definição de idoso; c) parâmetros para definir “pessoa que não possui meios de prover à própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família”; d) conceituação de família.
      1. o idoso é a pessoa a partir dos 65 anos de idade.
        1. Já a pessoa portadora de deficiência, após a alteração promovida pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2°, da Lei 8.742/93). Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.
          1. E quem são os idosos e deficientes incapacitados de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família? A lei os define como aqueles cujo cálculo da renda per capita (que corresponde à soma da renda mensal de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar) seja inferior a ¼ do saláriomínimo (art. 20, §3°, da Lei 8.742/93).
            1. É como se um salário mínimo fosse suficiente para uma família com quatro membros sobreviver com dignidade.
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