A Constituição Brasileira garante
um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção, ou de
tê-la provida por sua família,
conforme dispuser a lei.
A Lei 8.742/93, chamada Lei Orgânica da
Assistência Social – LOAS, é o ato
normativo que define todas os parâmetros
para a concessão deste benefício,
especialmente em relação aos seguintes
pontos: a) definição de pessoa portadora
de deficiência; b) definição de idoso; c)
parâmetros para definir “pessoa que não
possui meios de prover à própria
manutenção, ou de tê-la provida por sua
família”; d) conceituação de família.
o idoso é a pessoa a partir dos 65 anos de idade.
Já a pessoa portadora de deficiência, após a
alteração promovida pelas Leis 12.435/2011 e
12.470/2011, é aquela que tem impedimentos
de longo prazo de natureza física, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas (art. 20, §2°,
da Lei 8.742/93). Considera-se impedimento de
longo prazo aquele que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 anos.
E quem são os idosos e deficientes
incapacitados de prover o próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua
família? A lei os define como aqueles
cujo cálculo da renda per capita (que
corresponde à soma da renda mensal
de todos os seus integrantes, dividida
pelo número total de membros que
compõem o grupo familiar) seja
inferior a ¼ do saláriomínimo (art. 20,
§3°, da Lei 8.742/93).
É como se um salário
mínimo fosse
suficiente para uma
família com quatro
membros sobreviver
com dignidade.