Ações Tributárias

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Ações Tributárias
  1. MANDADO DE SEGURAÇA
    1. Fund: Art. 5, LXIX e LXX, Lei 12.016/09
      1. Proced. Especial
        1. Obj: Garantir Dt Líquido e certo; abuso de poder; Declarar inexistência de relação; reaver crédito indevidamente pago/compensação tributária; Emissão de documentos; Situações de urgência
          1. Peculiaridades: Sem honorários; Custas baixas; Remédio Constitucional; Individual ou coletivo; Pode haver compensação; Ação mais utilizada; Interposta em face de ATO, não é contra pessoa; obrigatório PROVA documental
            1. Repressivo: decadência em 120 dias; SV. 28; Se fizer depósito, 151, CTN - suspensão da exigibilidade (para certidões)
            2. Qualquer Momento
            3. PETIÇÕES ADMINISTRATIVAS
              1. Impugnação ao Auto de Infração - peça simples
                1. RECURSOS Voluntário- sv.21
                  1. Peça dupla;
                    1. Petição de Interposição
                      1. Razões Recursais
                    2. Fundamento: SEMPRE
                      1. Resp Administrativo
                    3. AÇÕES ORDINÁRIAS
                      1. Declaratória de Inexistência de relação
                        1. Fundamento: Art. 19, I, CPC e Art. 319, CPC
                          1. Procedimento Ordinário
                            1. Obj:Evitar a constituição do CT
                              1. Momento: Antes do Lançamento
                                1. Peculiaridades: Custas e Honorários; pode ser cumulada; efeito inter partes
                                2. Anulatória de Débito Fiscal
                                  1. Fund: art. 38 LEF e art. 319, CPC
                                    1. Proced Ordinário
                                      1. Obj: Anular a constituição do CT
                                        1. Momento: após o Lançamento
                                          1. Custas e Honorários; pode ser cumulada; pode ser proposta em fase executória; não é necessário depósito
                                          2. Consignação em pagamento
                                            1. Fund: art 164, CTN e art. 319, CPC
                                              1. Proc. Ordinário
                                                1. Obj: Efetuar a quitação do tributo
                                                  1. Momento: APÓS o lançamento
                                                    1. Peculiaridades: Custas e Honorários; Necessário depósito da integralidade do débito (S. 112, STJ); Procedência: conversão em renda
                                                    2. Repetição de Indébito
                                                      1. Fund: art 165, CTN e art. 319, CPC
                                                        1. Proc. Ordinário
                                                          1. Obj: Reaver crédito indevidamente pago
                                                            1. Momento: APÓS o pagamento
                                                              1. Peculiaridades: Custas e Honorários; pode ser cumulada; pode ser proposta ADM; pode haver compensação; não cabe antecipação de efeitos
                                                            2. RECURSOS na EF - defesas do executado
                                                              1. decisão judicial
                                                                1. Embargos à Execução Fiscal
                                                                  1. Exceção de Pré Executividade
                                                                    1. Anulatória em Execução
                                                                  Show full summary Hide full summary

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                                                                  OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA I
                                                                  Mateus de Souza
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                                                                  5 - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
                                                                  Jairo Nogueira da Costa