Direito Administrativo - Princípios Explícitos e Implícitos

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Direito Administrativo - Princípios Explícitos e Implícitos
  1. Regime jurídico-administrativo: regras e princípios

    Annotations:

    • Conjunto harmônico de regras e princípios.
    1. Princípios basilares

      Annotations:

      • Esses princípios são chamados de basilares porque orientam não só a atividade do administrador público, mas também do Poder Legislativo ao editar as leis do regime jurídico-administrativo.
      1. Supremacia do interesse público sobre o particular

        Annotations:

        • entendemos que sempre que houver conflito entre interesse público e o particular deve prevalecer o interesse público, que representa a coletividade.
        1. Princípio da proteção a confiança legítima.

          Annotations:

          • Permite que determinados atos administrativos antijurídicos, que aparentemente são legítimos e tenham seus efeitos se perpetuados, sejam analisados, fazendo com que ocorra uma manutenção dos destes atos.
        2. Indisponibilidade do interesse público

          Annotations:

          • Esse princípio decorre da ideia de que os interesses da Administração não são de uma pessoa ou de um agente, mas de toda a coletividade. Por isso, eles não podem ser apropriados ou alienados por ninguém, pois não pertencem a ninguém de forma específica.
        3. Princípios Explícitos

          Annotations:

          • Encontram-se expressamente na Constituição Federal e também nas normas infraconstitucionais. Dessa forma, é possível que o princípio esteja expresso na Constituição, mas não necessariamente na norma infraconstitucional, e assim também ocorre de forma inversa.
          1. Princípios do art. 37, caput ''LIMPE''

            Annotations:

            • O art. 37 da Constituição é expresso ao informar que os princípios do LIMPE são aplicados a “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
            1. Legalidade - subordinação da Administração às imposições legais. A Administração Pública só pode realizar, fazer ou editar o que a lei expressamente permite

              Annotations:

              • Significa a subordinação da Administração às imposições legais. Num Estado de Direito, as ações da Administração são definidas e autorizadas previamente pelo povo, por meio de leis aprovadas pela vontade geral.
              1. Impessoalidade - a Administração não pode praticar qualquer ato com vistas a prejudicar ou beneficiar alguém, nem a atender o interesse do próprio agente, o agir deve ser impessoal, pois os agentes públicos devem visar, tão somente, o interesse público.

                Annotations:

                • A Administração não pode praticar qualquer ato com vistas a prejudicar ou beneficiar alguém, nem a atender o interesse do próprio agente, o agir deve ser impessoal, pois os agentes públicos devem visar, tão somente, o interesse público.
                1. Moralidade - impõe ao administrador o dever de sempre agir com lealdade, boa-fé e ética

                  Annotations:

                  • O princípio da moralidade impõe ao administrador o dever de sempre agir com lealdade, boa-fé e ética. Além de obedecer aos limites da lei, o gestor deve verificar se o ato não ofende a moral, os bons costumes, os princípios de justiça, de equidade e, por fim, a ideia de honestidade.
                  1. Súmula Vinculante 13 do STF

                    Annotations:

                    • “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
                  2. Publicidade - impõe “transparência aos atos administrativos, sob pena de ineficácia, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei”. Em certos casos a CF impõe o sigilo. São eles: para proteger a intimidade do indivíduo e para promover a segurança da sociedade e do Estado

                    Annotations:

                    • Transparência aos atos administrativos, sob pena de ineficácia, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
                    1. Eficiência - refere-se tanto à atuação do agente público quanto à organização da administração pública

                      Annotations:

                      • os serviços públicos devem ser prestados com presteza, agilidade, perfeição, adequação e efetividade. Devem atingir os objetivos e metas, utilizando um mínimo de recursos para obter o máximo de resultados.
                  3. Princípios Implícitos

                    Annotations:

                    • Não estão expressos nas normas jurídicas, mas surgem em decorrência dos julgados, da necessidade do ordenamento jurídica. Ou seja, não está lá escrito, mas ele existe.
                    1. Finalidade - todas as ações da Administração devem ser praticadas visando o interesse público

                      Annotations:

                      • Todas as ações da Administração devem ser praticadas visando o interesse público. Mais uma vez retomamos ao fundamento de nosso Estado de Direito: a finalidade perseguida pelo  gestor é aquela conferida previamente pelo titular do poder – o povo – através das leis.
                      1. Razoabilidade - Administração deve atuar, no exercício dos atos discricionários (atos que a lei tenha dado certa margem de liberdade ao administrador), obedecendo critérios aceitáveis do ponto de vista racional, ou seja, com bom-senso, prudência e racionalidade

                        Annotations:

                        • A Administração deve atuar, no exercício dos atos discricionários (atos que a lei tenha dado certa margem de liberdade ao administrador), obedecendo critérios aceitáveis do ponto de vista racional, ou seja, com bom-senso, prudência e racionalidade. Assim, esse princípio é um dos limites do ato discricionário.
                        1. Proporcionalidade

                          Annotations:

                          • O meio adequado (exigível ou necessário), ou seja, a relação lógica entre o que se busca e o instrumento que se edita para o resultado. Nesse enfoque, a Administração só deve promover algum ato se houver uma necessidade real para a sua edição. Não pode o poder público, por exemplo, construir uma ponte em um local onde não há estrada que leve um veículo até a ponte.
                          1. Motivação - exige que a Adm Pub justique suas decisões indicando fundamentos de fato e de direito
                            1. Autotutela - a Adm deve exercer o controle sobre os seus próprios atos, anulando-os, quando eivados de ilegalidade, ou revogando-os, por razões de conveniência e oportunidade
                              1. Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos. Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
                              2. Princípio da responsabilidade objetiva ou da ampla responsabilidade do Estado
                                1. Princípio da segurança jurídica
                                  1. Princípio da especialidade
                                    1. Princípio da tutela ou do controle
                                      1. Princípio da continuidade do serviço público
                                        1. Princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal
                                          1. Princípio da juridicidade
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