O TJDFT é formando por 40 desembargadores e tem sede em Brasília, que é a capital federal.
Composição:
Pleno: formado por todos os desembargadores.
Conselho Especial: formando pelo Presidente, Primeiro Vice, Segundo Vice, Corregedor, 5 mais antigos e 8 eleitos.
Conselho da Magistratura: formado pelo Presidente, Primeiro Vice, Segundo Vice e Corregedor.
Câmaras especializadas (uma criminal e duas cíveis).
Turmas especializadas (três criminais e seis cíveis).
Artigo 3º: O Presidente do Tribunal, o
Primeiro Vice-Presidente, o Segundo
Vice-Presidente e o Corregedor de
Justiça são eleitos pelo Tribunal Pleno
entre os seus membros, nos termos
definidos neste regimento.
Parágrafo 1º: se os quatro novos forem diferentes dos quatro antigos, cada um substitui o seu
correspondente, de acordo com o cargo. Se, entre os quatros novos, houver um que já faça parte do
grupo dos quatro antigos, as substituições serão combinadas da mesma forma, de acordo com os
cargos, mas vai sobrar um de casa lado, e eles se substituem.
Artigo 4º: O desembargador terá assento na Turma em que
houver vaga na data de sua posse. Se empossado
simultaneamente mais de um desembargador, a indicação da
preferência por turmas dar-se-á na ordem decrescente de
antiguidade (+ antigo - antigo).
Artigo 5º: Não poderão ter assento, na mesma Turma ou
Câmara, desembargadores cônjuges ou parentes em linha
reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo Único: Nos julgamentos do
conselho Especial, a intervenção de um
dos desembargadores, nos casos de que
trata este artigo, determinará o
impedimento do outro, o qual será
substituído quando necessário, na
forma determinada neste Regimento.