CAPÍTULO II - DO EXAME DO CORPO DE
DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL.
Art. 175. Serão sujeitos a exame
os instrumentos empregados
para a prática da infração, a fim
de se Ihes verificar a natureza e
a eficiência.
Instrumentos: são os objetos que
servem de agente mecânico para a
realização do crime. Ex.: revólver,
faca, pedaço de madeira, estilete,
entre outros.
Natureza e eficiência: natureza significa
estabelecer a espécie e a qualidade. Eficiência
quer dizer a verificação de sua força ou eficácia
para produzir determinado resultado.
Art. 176. A autoridade e as
partes poderão formular
quesitos até o ato da
diligência.
As partes e o juiz podem
encaminhar perguntas
(quesitos) aos peritos até o
momento em que a
diligência se realize.
Art. 177. No exame por precatória, a nomeação
dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo,
porém, no caso de ação privada, acordo das partes,
essa nomeação poderá ser feita pelo juiz
deprecante. Parágrafo único. Os quesitos do juiz e
das partes serão transcritos na precatória.
Exame por precatória: todo o exame
pericial, cujo objeto ou material a ser
analisado se encontre em Comarca
diversa daquela onde se situa a
autoridade policial ou o juiz
Art. 178. No caso do art. 159, o
exame será requisitado pela
autoridade ao diretor da repartição,
juntando-se ao processo o laudo
assinado pelos peritos.
Órgão encarregado das perícias
oficiais: pode haver, em cada
Estado, um órgão especializado,
cujo encargo é a realização de
perícias oficiais. Divide-se,
fundamentalmente, em dois
organismos: Instituto de
Criminalística e Instituto
Médico- Legal.
O Instituto de Criminalística estrutura-se em:
a) centro de perícia, b) centro de exames,
análises e pesquisas, c) núcleo de apoio
logístico. O Instituto médico-legal estrutura-se
em: a) centro de perícias; b) centro de exames,
análises e pesquisas, c) núcleo de apoio
logístico,
Art. 179. No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que
será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela
autoridade. Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que
poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por
todos os peritos.
Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão
consignadas no auto do exame as declarações e respostas
de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o
seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este
divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a
novo exame por outros peritos.
Divergência entre peritos: quando houver,
faculta-se que apresentem, no mesmo laudo,
as suas opiniões em seções diferenciadas e
com respostas separadas aos quesitos ou,
caso prefiram, elabore cada qual o seu laudo.
O magistrado pode nomear um terceiro,
chamado perito desempatador.