Indício: fato secundário, conhecido e provado, que, tendo relação com o fato principal, autorize,
por raciocínio indutivo-dedutivo, a conclusão da existência de outro fato secundário ou outra
circunstância. É prova indireta.
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e
provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por
indução, concluir-se a existência de outra ou outras
circunstâncias.
Indução: é o raciocínio no qual de dados singulares
ou parciais suficientemente enumerados se infere uma
verdade universal.
Diferença entre indício e presunção: Os indícios possibilitam
atingir o estado de certeza no espírito do julgador, mas as
presunções apenas impregnam-no de singelas probabilidades e não
podem dar margem à condenação.
Contraindícios: são as circunstâncias provadas,
que servem para justificar ou fundamentar a
invalidade dos indícios colhidos contra alguém. O
indício é derrubado pelo contraindício.
Álibi, por exemplo., é um contraindício ou indício negativo.
Valor probatório dos indícios: os indícios sustentam a condenação,
mas também a absolvição. Há autorização legal para a sua
utilização e não se pode descurar que há muito preconceito contra
essa espécie de prova, embora seja absolutamente imprescindível ao
juiz utilizá-la.