Prescrição e decadência tributárias:

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Prescrição e decadência tributária
Aimê Vale
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Prescrição e decadência tributárias:
  1. 1. A prescrição é a perda do prazo estabelecido em lei para ajuizamento da ação pelo titular da pretensão, a partir da lesão ao direito. art 189
    1. Requisitos: 1 - Existência de uma ação exercitável (actio nata ); 2 - inércia do titular da ação em exercê-la; 3 - continuidade dessa inércia por cento lapso de tempo; 4 - ausência de algum fato que impeça, suspenda ou interrompa curso prescricional.
    2. 2. A decadência é a extinção de um direito não exercido no prazo legal ou convencional, por omissão de seu legítimo titular.
      1. Estipulada pelas partes, somente a parte beneficiada poderá alegá-la, sendo vedado ao juiz de Direito suprir a alegação da parte, consoante o art. 211 do Código Civil de 2002
      2. Se não houve pagamento a regra que levará à caducidade será a do inciso I do artigo 173, ambos do CTN, na conformidade do já decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
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