dolo

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direito penal
simone ferreira
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dolo
  1. Teoria Finalista da Ação
    1. a conduta delitiva é, como toda conduta, um comportamento humano dirigido a uma finalidade.
    2. artigo 18, inciso I
      1. I- doloso, quando o agente quis o resultado (teoria da vontade) ou assumiu o risco de produzi-lo (teoria do assentimento);
      2. vontade de ação orientada à realização do tipo de um delito
        1. elementos
          1. Consciência da conduta e do resultado
            1. Consciência da relação causal objetiva entre a conduta e o resultado; (momento intelectual)
              1. Vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado. (momento volitivo)
              2. Espécies de dolo:
                1. dolo direto
                  1. visa determinado resultado
                  2. dolo indireto
                    1. não se dirige a um certo e determinado resultado
                      1. dolo alternativo
                        1. vontade é dirigida a um ou outro resultado
                        2. dolo eventual
                          1. sujeito assume o risco de produzir o resultado
                      2. dolo normativo e dolo natural
                        1. Dolo normativo é o que porta a consciência da antijuridicidade (doutrina clássica). E o dolo natural é a simples vontade de fazer alguma coisa, não contendo a consciência da ilicitude. (CP)
                        2. dolo de dano
                          1. o sujeito quer o dano ou assume o risco de produzi-lo.
                          2. dolo de perigo
                            1. deseja apenas o risco de produzir um resultado de perigo
                            2. dolo genérico
                              1. vontade de realizar a conduta descrita na lei, sem um fim especial
                              2. dolo específico
                                1. vontade de realizar a conduta, visando um fim especial. Ocorre quando o tipo exige determinada finalidade.
                                2. dolo geral
                                  1. ocorre quando o agente, supondo já Ter alcançado o resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente provoca
                                3. Não existirá a conduta dolosa, quando o agente incorrer em erro de tipo, ou seja, quando este pratica a conduta descrita no tipo penal sem ter vontade ou consciência daquilo que leva a efeito

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