Suas teorias são interpretações gerais da prática
jurídica. Não dependendo de convenções, mas
sim interpretações refinadas e concretas da
mesma prática legal.
Na Antiguidade Clássica:
Busca pela justiça;
Regra justa
Dar a cada um o seu.
Uso da razão
Aristóteles
O direito é definido pelo Estado, devendo
criar critérios de justiça
Protege os interesses gerais da sociedade
Igualdade Aritmética
Igualdade Geométrica
Se confunde com justiça
Justiça comutativa
Contratos, termos
previstos por partes
Justiça Distributiva
Mérito e valor individual
Tomás de Aquino
Monarca cria o direito
positivo de acordo com as leis
divinas "lex aeterna"
Modernidade
Kant
Rompe com a ideia de direito
ligado à justiça, mas sim a
liberdade
Conjunto de condições onde
o arbítrio de um pode estar
de acordo com o arbítrio de
outro.
Friedrich Carl Von Savigny
Ligado à historiografia
Oposto a codificação e ao direito estatal.
Tradição, costumes e consciência popular
Rudolf Von Ihering
Ligado ao conceito de luta
A espada sem balança é força
bruta, a balança sem a espada é
a impotência do direito
Hans Kelsen
Direito como norma
Teoria pura do direito
Exclui o que não
está diretamente
ligado ao direito
Direito positivo como ordem coativa
Mecanismo de coercivo
Contemporaneidade
Gustav Radbruch
Positivismo desarma
o jurista a face de leis
arbitrárias
Povo e juristas sem
defesa contra leis
arbitrárias
É a realidade que
serve a justiça
Normas
positivas gerais
Hart
Direito como
mecanismo para
distinguir a invalidade
da moralidade
Normas
primárias
Normas secundárias
Reconhecimento;
alteração e julgamento
Dworkin
Direito como
elemento da
moralidade política
Integridade como critério para
requerer que as normas
públicas da comunidade sejam
criadas e vistas, até onde seja
possível.