CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR (LEI Nº 7.716/89)

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CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR (LEI Nº 7.716/89)
  1. surgiu para criminalizar as condutas de preconceito de raça ou de cor. Em 1997 foi incluído em seu escopo também a discriminação ou preconceito de etnia, religião e procedência nacional.
    1. a prática de racismo é crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão
      1. O STF reconhece a aplicabilidade da Lei nº 7.716/1989 a situações de preconceito e discriminação relacionadas a orientação sexual e identidade de gênero (homofobia e transfobia). Ainda que esses fatores não sejam expressamente previstos na lei, o STF entendeu que a lei será aplicável até que o Congresso Nacional criminalize a homofobia.
        1. Racismo é ação penal pública incondicionada, enquanto, no caso da injúria racial, a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido
          1. Recentemente, o STF, no HC 154248/DF, decidiu que o crime de injúria racial é espécie do gênero racismo, sendo, portanto, imprescritível
        2. Efeitos extra penais da condenação
          1. Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
            1. Os efeitos de que tratam os arts. 16 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
          2. dispositivos de outras leis que mencionam a discriminação ou preconceito baseados no racismo
            1. Codigo penal
              1. Art. 140 Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.
                1. § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.
                2. Art. 149 Reduzir alguém a condição análoga à de escravo. § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: [...] II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
              2. A diferença entre o crime de racismo e injuria racial ( art 140 3ºp, cp) é o direcionamento da conduta, enquanto que na injúria racial a ofensa é direcionada a um indivíduo especifico, no crime de racismo, a ofensa é contra a coletividade.
                1. Condutas tipificadas
                  1. Art. 1o Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
                    1. Art. 1o Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
                      1. Preconceito é um sentimento ou ideia pré-formatada, que seja favorável ou desfavorável em relação a determinada pessoa
                        1. Art. 3o Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
                          1. Art 4. As condutas criminalizadas são as seguintes: • Negar ou obstar emprego; • Deixar de providenciar os equipamentos necessários a empregado; • Impedir a ascensão ou outro benefício funcional a empregado; • Tratar empregado de forma diferente dos demais; • Exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego sem justificativa.
                            1. Art. 5o Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprado
                              1. Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
                                1. Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço
                                  1. Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
                                    1. Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
                                      1. Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
                                        1. Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
                                          1. Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos
                                            1. rt. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
                                              1. Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas
                                                1. Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social
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