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Direito Empresarial ll - Títulos de Crédito -
Direito Cambial
Conceito
Documento que traz
uma
Obrigação/Direito, é
literal e autônoma
certo, liquido e
exigível
A lei confere força
executiva
Título Executivo
Extrajudicial
Princípios
Cartularidade
Tem que ser em papel e
original
Exceções -
cópia
Quando a Cártula é extraviada
Motivo de Segurança - valor muito Alto
Quando a Cártula se encontra apreendida em outro processo
Autonomia
Abstração - Não importa o Motivo
Inopunibilidade das exceções
Pessoais
Exceções
Endosso com efeito de seção civil de crédito
Para habilitação na falência
Vícios de nulidade ou inexistência
Título Prescrito e Vinculado a um contrato
Títulos Causais, como a Duplicata
Cheque pois datado emitido por consumidor para aquisição de produto ou serviço a prazo
Literalidade
Deve ser escrito
Súmula 387,
STF
Classificação
Quanto ao
Modelo
Livre
Letra de Câmbio, Nota
Promissória
vinculado
Cheque e
Duplicata
Quanto a
Estrutura
Promessa - 2
Figuras
Nota Promissória
Ordem - 3
Figuras
Letra de Câmbio, Cheque e
Duplicata
Quanto a Hipótese de
Emissaõ
Causal
DUPLICATA
Compra e venda mercantil e prestação de
serviços
Não
Causal
Letra de Câmbio, Nota Promissória e
Cheque
Quanto a
Circulação
Ao Portador
Qualquer pessoa que portar o título
Nominal
Apenas a pessoa que consta o nome
Espécies
Letra de
Câbio
Características
É uma Ordem de Pagamento, é um título
livre e Não Causal, nominal ou ao Portador
Requisitos
Deve conter o nome LETRA, nome do sacador,
sacado e tomador, valor, local, data e assinatura
Aceite - O SACADOR saca a letra que é uma ordem
de pagamento para o SACADO pagar ao TOMADOR,
mas o SACADO tem que aceitar, se aceitar passa a
ser o devedor principal, se não aceitar o devedor
principal será o SACADOR mesmo
Efeitos
da
Recusa
do Aceite
Total ou
parcial
Se o SACADO não aceitar, o TOMADOR terá que no prazo de 2
dias úteis PROTESTAR POR FALTA DE ACEITE (requisito) para
poder cobrar do SACADOR - O Cartório notificará o SACADOR e o
SACADO para que estes possam ter conhecimento.
O PROTESTO POR FALTA DE PAGAMNETO gera o vencimento antecipado da
obrigação, mas se o SACADOR ao criar a letra colocar a CLÁUSULA NÃO
ACEITÁVEL, o vencimento antecipado será invalido.
Endosso
NÃO É PERMITIDO ENDOSSO PARCIAL
após o vencimento o título só poderá
ser transferido por seção de crédito
Efeitos
Transferência do
Título
Vincula as partes as partes ao
cumprimento da obrigação
Exceções
Cláusula
Proibitiva
O Endossante se responsabiliza apenas pela endossatário
direto
Cláusula sem
garantia
O Endossante não se responsabiliza nem mesmo pela
endossatário direto
Em preto
Pessoa
nomeada
Em
branco
Qualquer pessoa com o
título
Endosso
Impróprio
Endosso Mandato
Procuração para cobrar e é possível
endossar na qualidade de Procurador
Endosso Caução
Recebendo em Garantia
Aval
Pode ser Total ou Parcial
No verso ou anverso
Em preto
Nominativo
Em
branco
Presumisse que o avalizado é o emitente do título
Súm. 189 -
STF
Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não
sucessivos
Pagamento
Extingue a Obrigação, o pagamento da letra pode
extinguir uma, algumas ou todas as obrigações.
O coobrigado que pagar exclui a obrigação dos coobrigados posteriores a ele e tem direito de regresso dos anteriores
Protesto por falta de aceite ou falta de pagamento - em até 2 dias úteis
Se a cláusula foi escrita pelo sacador produz os seus efeitos em relação a todos os signatários da letra;
se for inserida por um endossante ou por avalista, só produz efeito em relação a esse endossante ou
avalista. Se, apesar da cláusula escrita pelo sacador, o portador faz o protesto, as respectivas
despesas serão de conta dele. Quando a cláusula emanar de um endossante ou de um avalista, as
despesas do protesto, se for feito, podem ser cobradas de todos os signatários da letra.
Art. 46 - O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula "sem despesas", "sem
protesto", ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por falta de
aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação.
Prescrição - 03 anos do vencimento da letra contra aceitante/ devedor principal -
01 ano a contar da data do protesto endossantes e sacador - 06 meses a contar
do pagamento ou acionamento (endossantes contra endossantes e sacado).
Nota
Promissória
Caractéristicas
Promessa de
Pagamento
Pura e
simples
02
Figuras
SUBSCREVENTE E
BENEFICIÁRIO
Título
livre
Cumpridos os requisitos pode ser escrito em uma fola de caderno
Requisitos
Deve conter o nome NOTA PROMISSÓRIA, nome do subscrevente,
beneficiário, valor, local, data e assinatura
Diferenças entre LETRA DE CÂMBIO e NOTA PROMISSÓRIA
Não é aplicável a figura do aceite, nem cláusula não aceitável, nem ocorrerá o vencimento antecipado por falta de aceite
É uma promessa e não uma Ordem de Pagamento
O subscritor sempre será o devedor principal, em razão disso o protesto é facultativo.
Prescrição
Art. 70 da LUG
Cabe ação monitória no prazo de 05 anos
Cheque - Lei 7.357/85
Características
É ordem de pagamento
À vista "ordem à vista"
Cheque pós datado - Considera-se não escrito
Súm. 370 do STJ - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
03 Figuras
Emitente, Sacado e Beneficiário
o sacado sempre será um , que não se vincula a obrigação cambial
Título de modelo vinculada
O banco é quem disponibiliza ao cliente
Requisitos
Deve conter o nome CHEQUE, nome do
banco, valor, local, data e assinatura
Apresentação do Cheque pagamento
A contar do dia da emissão, no prazo de 30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago
A contar do dia da emissão, no prazo de 60 dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Vencido esses prazos, de maneira motivada o emitente pode revogar o título de maneira motivada por meio da contra-ordem
A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não
sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição
A oposição pode ser feita a qualquer momento - o emitente e o portador legitimado podem fazer
sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de
direito. Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.
A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente.
Prescrição
06 meses após a data de
apresentação
A ação de regresso prescreve em 06 meses de quando o demandado paga ou é demandado
Falta de Pagamento
Pode executar o emitente e o Avalista, menos o sacado (banco) pois ele não se vincula
Pode executar os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a
recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado
O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de
pagamento, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis
durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de caso fortuito - sofreu um golpe.
Modalidades de Cheque
Cheque visado
o banco certifica que existe fundos suficientes e reserva para o credor durante o prazo para apresentação para apagamento
Cheque administrativo
sacado pelo banco contra um de seus estabelecimentos
Cheque Cruzado
Dois traços transversais em preto ou em branco
Em branco - somente pode ser pago a um banco ou se for o sacado a
um cliente do banco mediante crédito em conta
Em preto - somente pode ser pago ao banco cuja o nome consta no cruzamento
ou se for o sacado a um cliente seu, mediante depósito em conta
Cheque para se levar em conta
Cláusula "para ser creditado em conta" - Não pode ser pago em dinheiro, apenas
se não houver fundos suficientes pode pagar com dinheiro
Duplicata
Lei 5.474/8
Características
Título Causal - Necessário Motivação, só é emitido na compra e
venda mercantil ou na prestação do serviço
Fatura - descreve o produto vendido ou o serviço prestado
3 Figuras
sacador, sacado e beneficiário (sacador será sacador e beneficiário ao mesmo tempo)
O Aceite é presumido
Existe exceções
Modelo vinculado
Requisitos
Conterá o nome Duplicata, número de ordem e da fatura, data, nome e domicílio do
vendedor e comprador, praça, declaração de valor e assinatura
Hipóteses de Recusa do Aceite
Da duplicata de compra e venda mercantil
Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não
recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II
- vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente
comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
Da duplicata de Prestação de Serviços
Art . 21. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de: I - não
correspondência com os serviços efetivamente contratados; II - vícios ou defeitos na qualidade dos
serviços prestados, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
Do Protesto
protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento
Prescrição
Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos
avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; ll - contra
endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; III - de qualquer
dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido
efetuado o pagamento do título.