LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LC 101 DE 4.5.2000 Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
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LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL LC 101 DE 4.5.2000 Da
Execução Orçamentária e do
Cumprimento das Metas
Da Execução Orçamentária e
do Cumprimento das Metas
Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos
orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias e observado o disposto na
alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
O que diz o caput (parte principal do artigo) • O Poder Executivo (como o
governo federal, estadual ou municipal) tem até 30 dias após a publicação
oficial dos orçamentos para tomar uma ação importante. • Essa ação deve
seguir as regras estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
que funciona como um guia para a elaboração e execução do orçamento
público. • Também deve respeitar o que está previsto no artigo 4º da
mesma lei, especialmente na parte que trata da compatibilidade entre
planejamento e execução financeira. • Em resumo: o governo precisa
definir como e quando o dinheiro público será gasto ao longo do ano. Isso é
feito por meio de: • Programação financeira: previsão de entrada e saída
de recursos. • Cronograma de desembolso: calendário mensal de
pagamentos e gastos. 📌 Parágrafo único — sobre recursos vinculados •
Refere-se a verbas que, por lei, devem ser usadas para um fim específico.
Exemplo: dinheiro arrecadado para educação, saúde, previdência
• Esses recursos não podem ser desviados para outros usos. Se foram arrecadados para saúde, devem
ser usados somente para saúde. • Mesmo que o dinheiro entre nos cofres públicos em um ano, ele
pode ser usado em outro ano, desde que respeite sua finalidade original.
RECURSOS FICAM
AFETADOS
30 DIAS
APÓS A PUBLICAÇÃO
Programação financeira
cronograma de
execução mensal
de desembolso.
o Poder Executivo estabelecerá
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
LC 101 DE 4.5.2000
Artigos 8º,9º,10º DA LRF
Art. 9º — Ação diante da queda de receita • Se, ao fim de dois
meses, o governo perceber que não vai arrecadar o suficiente
para cumprir as metas fiscais (resultado primário ou
nominal), ele deve agir. • Cada Poder (Executivo, Legislativo,
Judiciário) e o Ministério Público devem reduzir seus gastos e
controlar os empenhos (compromissos de pagamento) e a
movimentação de dinheiro. • Essa limitação deve ocorrer em
até 30 dias após a constatação da queda de receita. • As
regras para essa limitação estão definidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO).
§1º — Restabelecimento da receita
Se a receita voltar a crescer (mesmo que
parcialmente), os valores que foram
limitados devem ser recompostos
proporcionalmente. Ou seja, se houve corte
de 10%, a recomposição será também de 10%.
§2º — Despesas que não podem ser cortadas
• Pagamento da dívida pública • Gastos
obrigatórios por lei ou pela Constituição •
Investimentos em inovação e desenvolvimento
científico e tecnológico (se custeados por fundo
específico) • Outras despesas protegidas pela LDO
§3º — Caso os Poderes
não limitem os gastos
Se Legislativo, Judiciário ou
Ministério Público não fizerem os
cortes no prazo, o Poder Executivo
pode fazer a limitação por conta
própria, seguindo os critérios da
LDO.
§4º — Prestação de
contas quadrimestral
• Demonstrar e avaliar se as metas fiscais estão
sendo cumpridas • Fazer isso em audiência pública
na comissão de orçamento do Congresso ou
equivalente nas Assembleias Legislativas e
Câmaras Municipais
§5º — Avaliação do Banco Central
Até 90 dias após o fim de
cada semestre, o Banco
Central deve:
- Apresentar uma avaliação das
políticas monetária, creditícia e
cambial - Mostrar o impacto
fiscal dessas políticas - Explicar
os custos e resultados das
operações realizadas
EXECUTIVO PODE
CORTAR SE
OUTROS PODERES
IGNORAREM A LEI
AÇÃO DIANTE DE QUEDA
DA RECEITA
Art. 10. A execução orçamentária e financeira
identificará os beneficiários de pagamento de
sentenças judiciais, por meio de sistema de
contabilidade e administração financeira, para fins de
observância da ordem cronológica determinada no art.
100 da Constituição.