Das Despesas com Pessoal
Subseção I Definições e Limites
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art.
169 da Constituição, a despesa total com pessoal,
em cada período de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados: I
- União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados:
60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60%
(sessenta por cento).
ART 169 CF
UNIÃO PODE GASTAR MAIS DO QUE
50% COM PESSOAL
ESTADOS 60%
MUNICÍPIOS 60%
Art. 20. A repartição dos limites globais do
art. 19 não poderá exceder os seguintes
percentuais:
I - na esfera federal: a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por
cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; b)
6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 40,9% (quarenta inteiros e
nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três
por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que
dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da
Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à
média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em
percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três
exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação
desta Lei Complementar; (Vide Decreto no 3.917, de 2001) d) 0,6%
(seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o
Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para
o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as
despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os
incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da
Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma
proporcional à média das despesas relativas a cada um
destes dispositivos, em percentual da receita corrente
líquida, verificadas nos três exercícios financeiros
imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei
Complementar; (Vide Decreto no 3.917, de 2001)
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o
Ministério Público da União;
II - na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o
Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; (Vide
ADI 6533) b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; (Vide ADI
6533) c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
(Vide ADI 6533) d) 2% (dois por cento) para o Ministério
Público dos Estados; (Vide ADI 6533)
a) 3% (três por cento) para o Legislativo,
incluído o Tribunal de Contas do Estado; (Vide
ADI 6533)
b) 6% (seis por cento) para o
Judiciário; (Vide ADI 6533)
c) 49% (quarenta e nove por cento) para
o Executivo; (Vide ADI 6533
d) 2% (dois por cento) para o
Ministério Público dos Estados; (
III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento)
para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas
do Município, quando houver; b) 54% (cinqüenta e
quatro por cento) para o Executivo.