É possível redirecionar ação fiscal contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração
na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular da empresa ainda que não tenha
exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não pago, conforme art. 135,
III, do CTN
Redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da PJ executada ou na
presunção de sua ocorrência, NÃO pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não-sócio que,
embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos
com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se
retirou e não deu causa à posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, CTN
Responde o SÓCIO-GERENTE À ÉPOCA DA
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE, NÃO
IMPORTANDO QUEM O ERA AO TEMPO DO FG