Após a 2ª Grande Guerra, nasceu um movimento
de repúdio à tortura. Como consequência, houve
aprovações de várias Convenções e Tratados
contra a tortura (alguns ratificados pelo Brasil).
PREVISÃO
CONSTITUCIONAL -
CF/88.
Art. 5º, III, CF: direito fundamental
do cidadão NÃO SER SUBMETIDO A
TORTURA. Mandado Constitucional
de Criminalização. Direito
ABSOLUTO (para a maioria).
ART. 5º, XLIII - a lei considerará crimes
INAFIANÇÁVEIS e INSUSCETÍVEIS DE
GRAÇA/ANISTIA a prática da TORTURA, o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como crimes hediondos,
por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se
omitirem;
LEI 9.455/97
Art. 1º - Constitui crime de tortura: I - CONSTRANGER alguém com emprego de VIOLÊNCIA ou GRAVE
AMEAÇA, causando-lhe SOFRIMENTO físico ou mental:
a) com o fim de obter informação,
declaração ou confissão da vítima ou de
terceira pessoa; TORTURA PROVA.
b) para provocar ação ou omissão de
natureza criminosa; TORTURA CRIME.
c) em razão de discriminação racial ou
religiosa; TORTURA PRECONCEITO (OU
DISCRIMINAÇÃO)
Ex.: constranger com violência um
judeu, por preconceito à sua raça
(judeu, em sentido jurídico, é raça, de
acordo com STF).
Ex.: João tortura Antônio para que
este mate Carlos.
Ex.: policial tortura alguém para que
confesse a autoria de um crime. Ex.:
credor tortura devedor para que
confesse a dívida.
Sujeito ATIVO: crime
comum.
Sujeito PASSIVO:
crime comum.
VOLUNTARIEDADE:
punido a título de
DOLO, com fins
especiais que
devem animar o
agente
CONSUMAÇÃO:
com o
SOFRIMENTO físico
ou mental.
II - submeter alguém, SOB SUA GUARDA, PODER OU AUTORIDADE, com emprego de
VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, a INTENSO SOFRIMENTO físico ou mental, como forma
de aplicar CASTIGO PESSOAL ou MEDIDA DE CARÁTER PREVENTIVO.
Sujeito ATIVO: crime próprio; o agente deve exercer
guarda, poder ou autoridade sobre a vítima. Cuidado: não
significa que o agente, necessariamente, deva pertencer aos
quadros do Estado.
Sujeito PASSIVO: também crime próprio; a
vítima deve estar sob o poder, guarda ou
autoridade do agente.
CONDUTA: submeter a vítima, mediante violência, a INTENSO
sofrimento físico ou mental. Daí a diferença entre este e o
crime de maus tratos (art. 136/CP).
VOLUNTARIEDADE: dolo com fim especial,
consistente na aplicação de castigo ou de
medida de caráter preventivo. Ex.: babá
(que exerce a guarda sobre a vítima) tortura
criança por ter feito xixi no sofá. Ex.:
enfermeira que pega a cabeça da idosa e
bate na parede do banheiro, porque esta
urinou na cama.
CONSUMAÇÃO: se dá com a provocação do
intenso sofrimento. A tentativa é possível
(plurissubsistente).
Art. 1º, § 1º Na mesma
pena incorre quem
SUBMETE PESSOA
PRESA ou sujeita a
MEDIDA DE
SEGURANÇA a
SOFRIMENTO físico ou
mental, por
intermédio da prática
de ATO NÃO PREVISTO
EM LEI ou NÃO
RESULTANTE DE
MEDIDA LEGAL.
Sujeito ATIVO: crime comum. Ex.: linchamento;
sujeito acusado na comunidade de praticar
estupro; a vizinhança consegue prender o suspeito
e o acaba linchando.
Sujeito PASSIVO: crime próprio, pois só abrange
pessoa presa ou sujeita a medida de segurança. A
expressão pessoa presa abrange a prisão penal
(definitiva ou provisória), a prisão civil (devedor de
alimentos, por exemplo) e, de acordo com a maioria,
a internação do menor infrator (a Lei 12.847/13
incentiva esse raciocínio). E a medida de segurança
abrange tanto a internação quanto o tratamento
ambulatorial.
CONDUTA: submeter a vítima a
sofrimento físico ou mental por
intermédio de ato não previsto em lei
ou não resultante de medida legal.
Atenção: o tipo NÃO EXIGE
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. Ex.:
colocar menor infratora para cumprir
medida socioeducativa em presídio
masculino.
VOLUNTARIEDADE: DOLO.
CONSUMAÇÃO: com a
submissão da vítima a sofrimento
físico ou mental. É possível a
tentativa (plurissubsistente).
ART. 1º, § 2º - Aquele que se OMITE em face
dessas condutas, quando tinha o DEVER de
EVITÁ-LAS (omissão imprópria) ou APURÁ-LAS
(omissão própria), incorre na pena de detenção
de um a quatro anos [infração de médio
potencial ofensivo, admitindo suspensão
condicional do processo, inclusive].
Observar que, pelo CP e pela CF, o garantidor (omissão imprópria), neste caso,
responderia pelas mesmas penas daquele a quem aderiu
(mesma pena ao executor e ao omitente)
Como solucionar este conflito? Há 3 correntes. 1ª) A pena para o garantidor
(1 a 4 anos) é inconstitucional, pois não observou o mandado constitucional
de criminalização. Então, também para o garantidor, a pena deve ser de 2 a
8 anos. 2ª) O art. 1º, § 2º, primeira parte, tem pena menor, porque pune
omissão culposa (a dolosa tem a pena de 2 a 8 anos). Detalhe: não há
previsão legal para punir esta suposta omissão culposa. 3ª) A pena é
constitucional, respeitando-se o princípio da legalidade. Detalhe: para os
defensores desta corrente, esta espécie de tortura não é equiparada a
crime hediondo. Tem prevalecido este posicionamento.
O ECA inaugurou, no Brasil, o crime de tortura: art. 233/ECA (vítima
apenas criança e adolescente). No caso de adultos, a tortura era
tratada como homicídio, lesão corporal, constrangimento ilegal... (não
havia tipo específico em se tratando de vítima adulta). No mesmo
ano, a Lei 8.072/90 equiparou tortura a crimes hediondos – prevê para
a tortura as mesmas consequências de um crime hediondo. Só com a
Lei 9.455/97 restou definida a tortura no Brasil, revogando o art. 233
ECA.
No Brasil, a Lei de Tortura destoa dos
Tratados Internacionais em dois pontos: a)
Aqui, o crime de tortura não precisa,
necessariamente, ser praticado por agentes
do estado. Ou seja, a Lei 9.455/97 reconhece
a possibilidade de o particular figurar,
sozinho, como sujeito ativo do crime. b) No
Brasil, o crime de tortura é prescritível.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
QUALIFICADORA pelo resultado (LESÃO
corporal GRAVE e GRAVÍSSIMA ou MORTE).
MAJORAÇÃO DA PENA (1/6 até 1/3): I- se o
crime é cometido por agente público; II – se o
crime é cometido contra criança, gestante,
portador de deficiência, adolescente ou maior
de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei
nº 10.741, de 2003) III - se o crime é cometido
mediante sequestro.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO: a) perda do cargo, função ou
emprego público; b) INTERDIÇÃO para seu exercício pelo
DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA. De acordo com o
STJ, os efeitos da Lei de Tortura são automáticos.
Apesar de não admitir fiança, admite liberdade provisória.
INCONSTITUCIONALIDADE do regime inicial fechado.
EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA: a Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha
sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente
em local sob jurisdição brasileira.