ERRO É IDEIA DE FALSA REALIDADE, JÁ A IGNORÂNCIA É O COMPLETO
DESCONHECIMENTO DA REALIDADE
ESPÉCIES
ERRO SUBSTANCIAL E ERRO ACIDENTAL:
ERRO SUBSTANCIAL OU ESSENCIAL: é o que recai sobre circunstâncias e
aspectos relevantes do negócio. (OU SEJA, SE CONHECIDA A
REALIDADE DO NEGÓCIO NÃO SERIA REALIZADO O ATO)
VICIO REDIBITÓRIO: " é o erro objetivo
sobre a coisa que contem vicio oculto".
ERRO ESCUSÁVEL: é o erro justificável ou desculpável.
ERRO REAL: efetivo causador de prejuízo concreto para o interessado.
ERRO OBSTATIVO OU IMPRÓPRIO: divergências entre as partes, "opiniões
contrarias".
FALSO MOTIVO: é a razão determinante da realização do negócio
jurídico, em que posteriormente descobre-se que seja falsa.
TRANSMISSÃO ERRÔNEA DA VONTADE: é a transmissão por meios interpostos da vontade.
CONVALESCIMENTO DO ERRO: é a possibilidade de execução da vontade real.
ACIDENTAL: se opõe ao substancial, que não acarretam
efetivo prejuízo, "ou seja, qualidades secundarias do
objetivo da pessoa". (SE CONHECIDA A REALIDADE
MESMO ASSIM REALIZARIA O ATO)
DOLO
DOLO: é induzir alguém a pratica de um
ato que o prejudique.
ESPÉCIES:
DOLO PRINCIPAL: quando se há induzimento
malicioso de uma das partes.
DOLO ACIDENTAL: é o negócio realizado independentemente
da malicia empregada pela outra ou por terceiro, porém em
condições favoráveis ao agente.
DOLUS BONUS E DOLUS MALUS:
É o dolo tolerável, insuficiente para viciar a vontade.
exercido com o proposito de ludibriar
e prejudicar.
DOLO COMISSIVO:
intenção maliciosa.
DOLO OMISSIVO: é a omissão
dolosa o silêncio de uma das
partes.
DOLO DE TERCEIRO: é o convencimento de um terceiro para
que se efetue o negócio.
DOLO DE REPRESENTANTE: é a representação do representado, no qual o
mesmo é obrigado a responder civilmente até a importância do proveito que se
teve.
DOLO BILATERAL: é ambas as partes tomarem conhecimento do dolo, e
mesmo assim continuarem com o negócio a tentar tirar proveito uma da
outra.
coação
É TODA AMEAÇA OU PRESSÃO INJUSTA EXERCIDA SOBRE UM
INDIVIDUO PARA FORÇA-LO, CONTRA A SUA VONTADE, A
PRATICAR UM ATO OU UM NEGÓCIO.
ESPÉCIES:
COAÇÃO ABSOLUTA OU FÍSICA: usar
por força física, sem consentimento ou
manifestação da vontade.
COAÇÃO RELATIVA OU MORAL:
é a coação psicológica.
COAÇÃO PRINCIPAL: constítui
causa de anulação do negócio
jurídico
COAÇÃO ACIDENTAL: somente
obriga o ressarcimento do prejuízo.
ESTADO DE PERIGO:
estrema necessidade que conduz uma
pessoa a celebrar um negócio jurídico
em que assuma obrigação
desproporcional ou esciva.
lesão:
modalidade de defeito do negócio jurídico caracterizado pelo vício do
consentimento. (necessidade ou inexperiência)
FRAUDE CONTRA CREDORES:
todo ato suscetível de diminuir ou onerar seu patrimônio,
reduzindo ou eliminando a garantia que este representa para
pagamento de suas dividas.