Estatuto da Pessoa com Deficiência, LEI 13.146/2015 (LEI ORDINÁRIA) 06/07/2015

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Estatuto da Pessoa com Deficiência, LEI 13.146/2015 (LEI ORDINÁRIA) 06/07/2015
  1. TÍTULO I - Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS.
    1. OBJETIVO: Assegurar e a promover, em condições de igualdade, o EXERCÍCIO dos direitos e das liberdades fundamentais por PCD, visando à sua INCLUSÃO SOCIAL e CIDADANIA.
      1. AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA: Será Biopsicossocial
        1. Funcional (Corpo)
          1. Socio-ambientais, Psicológicos e Pessoais
            1. Limitação nas Atividades
              1. Restrição na Participação
              2. Traz o conceito de PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA
                1. Com redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.
              3. Capítulo II - IGUALDADE e não DISCRIMINAÇÃO
                1. A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. (Art. 4o § 2o )
                  1. PROTEÇÃO toda forma de Crueldade, Opressão, Negligência, Discriminação, Exploração, Violência, Tortura e Tratamento Desumano e Degradante.
                    1. RESGUARDA a plena capacidade civil da pessoa
                    2. É dever do Estado, da sociedade e da família
                      1. Seção Única Do Atendimento PRIORITÁRIO
                        1. Extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto nos processos judiciais.
                        2. TITULO II - DF - Capítulo I - Do direito à Vida
                          1. DEVER DO PODER PÚBLICO
                            1. TRATAMENTO DE SAÚDE
                              1. NÃO pode ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
                                1. SEM O CONSENTIMENTO: Quando risco de morte e de emergência em saúde
                                  1. SITUAÇÃO DE CURATELA: Deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
                                2. Capítulo II - Direito a Habilitação e Reabilitação
                                  1. OBJETIVO: Desenvolver Potencialidades
                                  2. Capítulo III Direito À Saúde
                                    1. GARANTIAS asseguradas pelo PODER PÚBLICO atravpes do SUS.
                                      1. Aplica-se a instituições privadas que participem de forma complementar do SUS
                                        1. PLANO DE SAÚDE tem que oferecer os mesmos serviços sem cobrança de valores diferenciados
                                      2. Capítulo IV Direito à Educação
                                        1. Assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida
                                          1. Assim como as instituições públicas, as escolas particulares estão obrigadas a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem
                                            1. É vedada a cobrança de valores adicionais inclusive no fornecimento de atendimento educacional especializado e profissionais de apoio. (Art. 28 §1o )
                                          2. Medidas de inclusão
                                            1. 1-Atendimento preferencial ;2-Campos específicos nos formulários de inscrição 3-Provas em formatos acessíveis 4-Recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados,5-Dilação de tempo, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade; 6-critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, 7-Tradução completa do edital e de suas retificações em Libras. (Art. 30)
                                          3. Capítulo V Direito à Moradia.
                                            1. A pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência. (Art. 34) nos públicos ou subsidiados com recursos públicos
                                            2. CAPÍTULO VI Do Direito Ao Trabalho
                                              1. É meio de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
                                                1. de 100 a 200 empregados -2%; de 201 a 500 – 3%; de 501 a 1.000 – 4%; de 1.001 em diante – 5%. (Art. 35)
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