Da Subseção (Arts. 60 e 61)

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Da Subseção (Arts. 60 e 61)
Paulo Henrique L4174
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Da Subseção (Arts. 60 e 61)
  1. Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.
    1. § 1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.
      1. § 2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.
        1. § 3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.
          1. § 4º Os quantitativos referidos nos §§ 1º e 3º deste artigo podem ser ampliados, na forma do regimento interno do Conselho Seccional
            1. Art. 61. Competência:
              1. I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
                1. II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;
                  1. III - representar a OAB perante os poderes constituídos;
                    1. IV - desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.
                      1. Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda:
                        1. a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Secciona
                          1. b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;
                            1. c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;
                              1. d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.
                          2. § 5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções.
                            1. § 6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta lei ou do regimento interno daquele.
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