-RDME - Decreto 254/00

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Regulamento Disciplinar dos Militares Estaduais do Estado do Espírito Santo (RDME) (2/)
Jonathan F Barbosa
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-RDME - Decreto 254/00
  1. Sanções
    1. I – advertência;
      1. forma mais branda de punir
        1. registrada pelo prazo de 2 anos
          1. referência p/ sanções posteriores
            1. agravante
            2. II – repreensão;
              1. censura enérgica
                1. publicada em Boletim e registrada
                  1. influencia comportamento
                  2. III – detenção;
                    1. comparece, obrigatoriamente, a todos os atos de instrução e serviço
                      1. QRE na OME, exceto determinação contrária
                      2. IV – reforma disciplinar;
                        1. oficial submetido a CJ
                          1. e à praça (c/ estabilidade) submetida a CD
                          2. V – licenciamento a bem da disciplina;
                            1. I do art. 10 - Gov, Sec Estado da Seg Púb e o Cmt Geral
                              1. ME sem estabilidade
                                1. após PAD
                                2. VI – exclusão a bem da disciplina;
                                  1. Asp a Oficial e praça c/ estabilidade
                                    1. após PAD
                                      1. submetidos a CD
                                      2. VII – demissão.
                                        1. Oficial
                                          1. após PAD
                                            1. submetidos a CJ
                                            2. Sanções acessórias
                                              1. I – multa;
                                                1. II – cancelamento de matrícula em curso ou estágio;
                                                  1. III – afastamento do cargo, função, encargo ou comissão;
                                                    1. IV – movimentação da OME;
                                                      1. V – suspensão da folga, para prestação de serviço
                                                      2. Art. 24 – assegurar a regularidade e o aperfeiçoamento do serviço, a reeducação do infrator, meio de prevenção geral, e fortalecimento da disciplina.
                                                      3. Art. 13 – é toda ação ou omissão, praticada por ME, que viole os preceitos da ética e os valores militares ou que contrarie os deveres e obrigações a que está submetido, ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos ou normas internas da PMES
                                                        1. IV – Gravíssima (GG).
                                                          1. base será de 17 dias DETENÇÃO, sanção mínima de 14 dias e a máxima de 20 dias;
                                                          2. III – Grave (G);
                                                            1. base será de 10 dias DETENÇÃO, sanção mínima de 07 dias e a máxima de 13 dias;
                                                            2. II – Média (M);
                                                              1. base será de 04 dias DETENÇÃO, sanção mínima de 01 dia e a máxima de 06 dias;
                                                              2. I – Leve (L);
                                                                1. Sobrou atenuantes, aplicar-se-a ADVERTÊNCIA;
                                                                  1. Sobrou agravantes, aplicar-se-a REPREENSÃO;
                                                                  2. cada circunstância atenuante ou agravante eqüivalerá a 01 (um) dia.
                                                                    1. §3º – Quando for ME que nunca sofreu sanção disciplinar poderá ser aplicada a sanção mínima, independente do número de circunstâncias agravantes e atenuantes, ou a transgressão ser desclassificada para a imediatamente anterior.
                                                                      1. Art. 29 No caso de transgressão LEVE ou MÉDIA, a PEDIDO DO TRANSGRESSOR com COMPORTAMENTO EXCEPCIONAL, a autoridade PODERÁ converter a sanção em ATÉ 03 serviços extraordinários, NÃO REMUNERADAS.
                                                                      2. Art. 11 – Todo militar estadual que presenciar ou tiver conhecimento de um fato que, em tese, seja contrário à disciplina, praticado por subordinado, deverá, desde que não seja autoridade competente para tomar as providências imediatas, participá-lo ao seu Comandante imediato, por escrito, no prazo máximo de cinco ( 05 ) dias úteis.
                                                                        1. §2º – Quando a ocorrência exigir, mesmo sem ascendência funcional sobre o transgressor, o militar de MAIOR antiguidade DEVERÁ tomar imediatas e enérgicas providências, PODENDO recolher PROVISÓRIAMENTE o infrator à OME mais próxima, comunicando, de imediato, o fato ao Cmt DAQUELA OME ou ao seu preposto, que tomará as providências junto ao cmt do transgressor.
                                                                        2. Art. 12 – No caso de ocorrência, envolvendo militares de mais de uma OME caberá ao cmt imediatamente superior, da linha de cmd, ou à Corregedoria por avocação, apurar os fatos.
                                                                          Show full summary Hide full summary

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