Compete ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro,
órgão constitucional de controle externo, no exercício da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito,
elaborando e emitindo parecer prévio em até sessenta dias
úteis a contar de seu recebimento
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do
Município e das entidades da administração indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário
III - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento
Interno, ou em norma específica, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, da administração direta e indireta, incluídas as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como os de
concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório