fixação da pena base ≠ da pena
cominada no artigo, aqui o juiz
a partir dos parâmetros
traçados pelo legislador,
(mínimo e máximo) ira impor a
pena base, esta que irá servir
de norte para a fixação das
penas nas fases seguintes
analise de culpabilidade:
exigibilidade de conduta
diversa.
Antecedentes: Sentença com transito
em julgado. Inquérito não se enquadra
Conduta social: analisada em favor do réu,
aquilo que seja positivo ao réu, trabalhos
voluntários, na comunicadade.
Personalidade do agente, só levada
em consideração pelo juiz com
laudo medico
motivos do crime, porque praticou
o delito. motivos sociais, maus
motivos. CUIDADO BIS IN IDEM
Circunstâncias do crime,
consequências que extrapolam o
resultado dolo, do crime. tais como
as perdas que o vendedor teve, por
não esta com o celular para fazer
seus contatos com clientes, isso vai
além do resultado "subtrair para sí
coisa alheia ou móvel."
Comportamento da vitima, se a vitima provocou, ou
imaginava que o delito pudesse acontecer, pela
forma que se dirigiu ao réu. injúria contra injúria etc
2ª Fase - Circunstâncias legais agravantes e
atenuantes genéricas artigos 61. 62. 65. 66 CP
Pena intermediária
As qualificadoras anulam as penas
abstratas dos crimes simples, pois
preveem uma pena inicial própria.