EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - CARACTERÍSTICAS

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Estudo Administrativo (Organização Administrativa) Mind Map on EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - CARACTERÍSTICAS, created by Amicus Curiae on 19/10/2016.
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EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - CARACTERÍSTICAS

Annotations:

  • Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos.
  • São exemplos de empresas públicas federais a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos); a Casa da Moeda; a Caixa Econômica Federal; o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social); o SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados), a Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária), dentre outras. Lembrando que Estados e Municípios também possuem as respectivas empresas públicas.
  1. CRIAÇÃO E EXTINÇÃO

    Annotations:

    • As empresas públicas e as sociedades de economia mista (denominadas, em conjunto, “empresas estatais” ou “empresas governamentais”), pessoas jurídicas de direito privado, têm a sua criação autorizada por lei, dependendo ainda de registro de comércio.
    • De forma semelhante, a extinção das empresas públicas e das sociedades de economia mista requer a edição de lei autorizadora.
    1. SUBSIDIÁRIAS

      Annotations:

      • A empresa estatal que detém o controle da subsidiária usualmente é chamada de sociedade ou empresa de primeiro grau, enquanto a subsidiária seria uma sociedade ou empresa de segundo grau. Se houver nova cadeia de criação, poderia até mesmo surgir uma empresa de terceiro grau e assim sucessivamente
      • Lembrando que, nos termos do art. 37, XX da CF, a criação de subsidiárias também depende de autorização legislativa. A autorização, contudo, não precisa ser dada para a criação específica de cada entidade, sendo legítimo que a lei que autorizou a instituição da entidade primária autorize, desde logo, a posterior instituição de subsidiárias, antecipando o objeto a que se destinarão.
      1. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS

        Annotations:

        • O traço marcante das empresas públicas e sociedades de economia mista é que são instituídas pelo Poder Público para o desempenho de atividades de natureza econômica.
        • Maria Sylvia Di Pietro esclarece que o desempenho de atividade econômica por meio de empresas estatais pode ser feito com dois objetivos:  Intervenção no domínio econômico (CF, art. 173); ou  Prestação de serviços públicos (CF, art. 175).
        • O art. 173 da Constituição impõe que “a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.
        • O caso, por exemplo, do Banco do Brasil e da Petrobrás, sociedades de economia mista federais que atuam diretamente no mercado, em igualdade de condições com as empresas privadas.
        • Em relação à segunda hipótese, menos frequente que a primeira, trata-se de serviços públicos passíveis de exploração segundo os princípios norteadores da atividade empresarial, ou seja, com o intuito de lucro, e que, por isso mesmo, podem ser também delegados a particulares mediante contratos de concessão ou permissão, nos termos do art. 175 da CF.
        • A diferença é que, ao invés de delegar o serviço a particular (descentralização por colaboração), o Estado resolve instituir uma empresa pública ou sociedade de economia mista para explorá-lo diretamente (descentralização por serviços). É o caso, por exemplo, dos Correios e da Infraero, empresas públicas federais que desempenham serviços públicos de titularidade da União.
        1. EXPLORADORAS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

          Annotations:

          • Pessoa jurídica de direito privado. Atividade regida predominantemente pelo direito privado.
          1. PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

            Annotations:

            • Pessoa jurídica de direito privado. Atividade regida predominantemente pelo direito público.
          2. REGIME JURÍDICO

            Annotations:

            • As empresas públicas e as sociedades de economia mista, qualquer que seja seu objeto, sempre têm personalidade jurídica de direito privado. Portanto, submetem-se ao regime jurídico de direito privado.
            • Em suma, o que se observa é que, qualquer que seja a atividade desempenhada pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista (atividade econômica ou serviço público), o seu regime jurídico jamais será inteiramente de direito privado, pois sempre estarão submetidas a normas de direito público: em maior grau, no caso de prestadoras de serviço público; e em menor, no caso de exploradoras de atividade econômica.
            1. ESTATUTO

              Annotations:

              • O art.173, §1º da Constituição Federal prevê a edição de um estatuto para disciplinar o regime jurídico, a estrutura e o funcionamento das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.
              1. BENS

                Annotations:

                • Os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista são considerados bens privados. Em consequência, a princípio, não possuem as prerrogativas próprias de bens públicos, como a imprescritibilidade, a impenhorabilidade, a alienabilidade condicionada etc.
                • A doutrina, porém, faz distinção a depender se a estatal é interventora no domínio econômico ou prestadora de serviços públicos. No primeiro caso, o regime jurídico dos bens seria indiscutivelmente o de bens privados. Porém, se prestadoras de serviços públicos, o regime jurídico de bens seria diferenciado, ou seja, os bens afetados diretamente à prestação dos serviços – e somente esses! -, embora de natureza privada, contariam com a proteção própria dos bens públicos (impenhorabilidade, imprescritibilidade etc).
                1. PESSOAL

                  Annotations:

                  • Não obstante, o ingresso desses empregados deve ser precedido de aprovação em concurso público, tal como previsto no art. 37, II da Constituição Federal, ainda que a entidade vise a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.
                  1. FALÊNCIA

                    Annotations:

                    • As sociedades de economia mista e as empresas públicas não se submetem ao seu texto, e, consequentemente, não se sujeitam ao processo falimentar aplicável às sociedades empresárias do setor privado em geral, independentemente da atividade que desempenham (serviços públicos ou atividades econômicas empresariais).
                    1. FORMA JURÍDICA

                      Annotations:

                      • No que se refere à forma jurídica, há relevante diferença entre as empresas estatais: todas as sociedades de economia mista são sociedades anônimas, ou seja, seu capital é dividido em ações. Já as empresas públicas podem assumir qualquer configuração admitida no direito, inclusive ser sociedade anônima.
                      1. CAPITAL

                        Annotations:

                        • Sinteticamente, a sociedade de economia mista é constituída por capital público e privado, e a empresa pública, por capital público.
                        • Com efeito, nas sociedades de economia mista o capital é formado da conjugação de recursos oriundos das pessoas de direito público (União, Estados, DF ou Municípios) ou de outras pessoas administrativas, de um lado, e de recursos da iniciativa privada, de outro.
                        • Dessa forma, uma empresa pública pode ser unipessoal (quando 100% do capital pertencer à pessoa instituidora) ou pluripessoal (quando houver a participação de outras pessoas políticas ou administrativas).
                        1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

                          Annotations:

                          • Exemplos mais conhecidos de sociedades de economia mista federais são o Banco do Brasil e a Petrobras. Da mesma forma, os Estados e Municípios também podem instituir as próprias sociedades de economia mista.
                          • Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos.
                          1. EMPRESA PÚBLICA
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