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Obrigação Tributária - Parte IV

Marcelo Pimentel Direito Tributário Concursos Públicos Português

Obrigação Tributária - Parte IV

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Obrigação Tributária - Parte IV

  • A definição doutrinária "por Substituição" ou "por Transferência" tem a ver com o momento que ocorre a responsabilização pelo tributo. Ex.: A obrigação de recolher na fonte o IR pela empresa pagadora antes do pagamento, ou seja, o responsável é definido antes de ocorrido o fato gerador. Ex.: O sujeito passivo, que é obrigado a pagar o tributo, após ocorrido algum fato (morte, venda, etc), deixa de ser o contribuinte a partir desse fato ocorrido e passa a responsabilidade para outra, após ocorrido o fato gerador.
  1. Responsabilidade Tributária por Substituição

    • Art 121, parágrafo único, II, CTN - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Sem revestir a condição de contribuinte quer dizer "não tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador".
    • Autorizadas pelo art 128, CTN.
    • A obrigação tributária já nasce tendo como sujeito passivo o responsável, e não o contribuinte
    • Exigências do CTN
      • Sem prejuízo do disposto neste capítulo
        • Ou seja, sem desconsiderar os arts 129 ao 138, que tratam da responsabilidade por transferência.
      • a lei pode atribuir de modo expresso
        • Somente por LEI, pois o sujeito passivo da obrigação principal é atribuído por LEI, somente! E, se for atribuída essa responsabilidade (facultatividade da lei atribuir ou não um responsável por substituição), necessita ser de modo expresso.
      • a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao FG
        • A terceira pessoa à qual será atribuída a responsabilidade não pode ser qualquer uma. Deve ser obrigatoriamente alguém vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.
      • excluindo a responsabilidade do contribuinte
        • A responsabilidade passa a ser somente do responsável.
      • ou atribuindo-a a esse em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação
        • A responsabilidade é tanto do responsável quanto do contribuinte, desse sendo em caráter supletivo.
    • Hipóteses
      • Hipóteses não previstas no CTN, e sim previstas nas legislações do ICMS, do IPI, etc.
      • Substituição para Operações Subsequentes
        • Também chamada de "para frente" ou "progressiva". Art 150, §7º, CF - a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo FATO GERADOR deva ocorrer POSTERIORMENTE, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Obs.1: A CF especificou IMPOSTO OU CONTRIBUIÇÃO (essa contribuição é a social). Não se referiu à tributos de uma maneira geral. Taxas devem ocorrer prestações de serviços antes da cobrança. Contribuições de Melhoria dependem da ocorrência de uma obra da qual decorra valorização imobiliária. Obs.2: Jurisprudência do STJ: a partir do julgamento pelo STF da ADIn nº 1851-4/AL, a adoção da orientação traçada pelo STF, no sentido de ser devida a restituição do ICMS apenas nas hipóteses de não-ocorrência do fato gerador; não, portanto, nos casos em que a comercialização se dá em valor inferior ao utilizado como base de cálculo do imposto.Ou seja, para o cálculo do ICMS-2 é utilizada uma margem de valor agregado, que consiste em acrescentar uma porcentagem ao preço da indústria. Ex.: acrescenta-se 30% ao valor da indústria para o cálculo do ICMS-2. Caso o valor vendido no mercado tenha margem inferior à definida para o fato gerador presumido, não há restituição do valor recolhido antecipadamente. O mesmo acontece se a margem for superior, situação em que não cabe completar o valor recolhido antecipadamente.
        • Jurisprudência do STF - "a restituição assegurada pelo §7º do art 150 da CF/88 restringe-se apenas à hipótese de não ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído". Obs.: O ente legítimo para requerer a restituição desse tributo antecipado é o último na cadeia produtiva, ou seja, é o ente presente na etapa em que não ocorreu a venda.
        • Jurisprudência do STJ: Com o pagamento antecipado, não ocorre o recolhimento do imposto antes da ocorrência do fato gerador. O que ocorre é um recolhimento cautelar. Caso esse recolhimento seja de alguma forma indevido (não ocorreu o fato gerador presumido por motivo de roubo, ou por extravio, ou por danificação do bem, etc), esse recolhimento é restituído ao contribuinte em que não ocorreu o tal fato gerador (o substituído), pois o último sempre é o que arca com o tributo de fato. ESAF/AFRFB/2009 - Na substituição tributária para frente não há recolhimento de imposto ou contribuição antes da ocorrência do fato gerador, mas apenas a antecipação de seu pagamento por responsável definido por lei.
      • Substituição para Operações Anteriores
        • Também chamada de "para trás" ou "regressiva", ou ainda "diferimento". No pagamento sem a substituição tributária, o Estado arrecada em cada etapa. Logo, arrecada na primeira etapa. No caso de substituição tributária para operações para trás, a arrecadação ocorre posteriormente, ou seja, na primeira etapa não há arrecadação, havendo então um pagamento diferido.
      • Substituição para Operações Concomitantes
  2. Responsabilidade Tributária por Transferência

    • Previstas expressamente nos arts 129 à 138, CTN.
    • A obrigação nasce tendo como sujeito passivo o contribuinte, e é transferida por motivos diversos ao responsável posteriormente
      • Responsabilidade transferida após a ocorrência do fato gerador, tendo em vista a ocorrência de determinado evento que altera o sujeito passivo da relação tributária. Ex.: morte do contribuinte, aquisição de um bem imóvel, etc.
    • Se aplica por igual aos créditos tributários já constituídos, os em curso de constituição e aos que serão constituídos posteriormente, desde que os FG tenham ocorrido até aquela data
      • Art 129, CTN.
      • Crédito tributário compreende as dívidas decorrentes de tributos, assim como as penalidades pecuniárias
        • Acordo jurisprudência do STJ.
    • de Terceiros
      • Embora essa responsabilidade surja somente com a IMPOSSIBILIDADE DO CONTRIBUINTE, trata-se de uma responsabilidade SOLIDÁRIA, conforme definido no art 134, CTN. Na prova, devemos considerar como solidária, embora pareça não ser. A SOLIDARIEDADE no Direito Tributário NÃO COMPORTA benefício de ordem.
      • Existem dois tipos de penalidades no direito tributário: I - penalidade moratória: gerada pelo descumprimento de obrigação principal (multa por atraso); II - penalidade formal: gerada pelo descumprimento de obrigação acessória (multa punitiva). Somente a penalidade MORATÓRIA poderá ter a responsabilidade transferida à terceiros solidariamente, conforme art 134, CTN. Em caso de penalidade formal, não haverá solidariedade entre os contribuintes, e a lei deverá determinar quem será cobrado.
      • Serão os responsáveis: 1 - Pais, Tutores e Curadores; 2 - Administradores de bens; 3 - Inventariante de espólio; 4 - Síndico e Comissário (Administradores judiciais); 5 - Tabeliães, Escrivães e demais serventuários de ofício; 6 - Sócios de sociedade de pessoas (sociedade de responsabilidade ilimitada).
      • Jurisprudência do STJ - "A dissolução irregular da pessoa jurídica é causa que permite a responsabilização SOLIDÁRIA do sócio pelos débitos da sociedade por quotas de responsabilidade limitada Todavia, se a retirada do sócio ocorre em data anterior ao encerramento irregular da sociedade, tal fator não se presta a fazê-lo suportar as dívidas fiscais assumidas, ainda que contraídas no período em que participava da administração da empresa".
      • Terceiros atuam regularmente
      • Terceiros atuam irregularmente
    • por Infração
      • Algumas exceções
        • Art 137, CTN - A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, SALVO quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no art 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.Trata-se do art 135 expandido, mais detalhado, mais explicado, e trazendo duas situações de exclusão. Obs.: dolo específico (ou dolo indireto) - quando o agente pratica um ato com a intenção de obter um outro resultado, e não aquele objetivamente. Ex.: não emissão de nota fiscal. O objetivo do agente não era deixar de cumprir obrigação acessória de emissão de nota fiscal, mas de não pagar tributos (obrigação tributária principal).
        • Jurisprudência do STJ - "Na adulteração de guias de recolhimento pelos vendedores, não cabe imputação de fraude aos compradores a pretexto de aplicação da regra objetiva do art 136, CTN Tratando-se de ilícito praticado por terceiro, sem o CONCILLIUM FRAUDIS do adquirente (contribuinte), impõe-se eximi-lo dos consectários da infração à luz do art 137 c/c 112, CTN".
      • Benefício da Espontaneidade
        • Art 138, CTN - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO E DOS JUROS DE MORA, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração. Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Três possibilidades: 1 - O contribuinte estava descumprindo uma obrigação acessória. Antes da execução fiscal ele cumpre a obrigação acessória. Não pode ser multado pelo fiscal. 2 - O contribuinte estava devendo um tributo e pagou o tributo E juros de mora. Não pode ser multado pelo fiscal. 3 - O contribuinte estava devendo tributo e depositou o montante arbitrado para discutir a dívida. Não pode ser multado pelo fiscal.
        • Súmula n° 360 do STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Ex.: O sujeito passivo calculou, declarou o que devia de IR, e não pagou. Mas antes do início efetivo de ação fiscal, o sujeito passivo recolhe o tributo declarado. Esse sujeito passivo não goza do benefício de espontaneidade. Entende-se que, uma vez declarado, já iniciou-se a homologação por parte da Fazenda Pública. Iniciado o procedimento fiscal, não há mais o benefício da espontaneidade. Terá que recolher também as penalidades devidas.
        • Jurisprudência do STJ - "O pedido de parcelamento do débito não configura denúncia espontânea para fins de exclusão da multa moratória, sendo certo que o advento da Lei Complementar n° 104/2001, que somente acrescentou ao CTN o art 155-A, somente reforçou o referido posicionamento".
        • A perda da espontaneidade do sujeito passivo relativamente ao início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relaciona-se apenas aos tributos ou à infração em análise pelo Fisco, não excluindo a espontaneidade do sujeito passivo quanto aos demais tributos ou infrações ainda não verificadas pelo Fisco, ainda que relativas ao mesmo tributo. Assim, não existe a exclusão genérica da denúncia espontânea do contribuinte. Quando alguém é intimado a prestar esclarecimentos sobre a falta de pagamento de tributo, para fins de exclusão da denúncia espontânea, a autoridade fiscal deverá precisar com clareza a que tributos e período se aplica a exigência. Para aqueles não citados, o sujeito passivo continua a se beneficiar da denúncia espontânea.
      • Responsabilidade Objetiva
        • Independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato
          • Art 136, CTN - Responsabilidade OBJETIVA (ou seja, independe da intenção do agente).
          • Esse tipo de ilícito configura tema do chamado direito tributário penal, que se configura como as infrações de ordem administrativa, puníveis a nível administrativo.
          • A objetividade citada no texto do artigo 136 do CTN afasta qualquer fator de caráter subjetivo (culpa, dolo, boa-fé, etc). Porém, esse texto cita também "SALVO DISPOSIÇÃO DE LEI EM CONTRÁRIO, ..." Ou seja, a regra é a OBJETIVIDADE da responsabilidade em casos de infração, e a exceção é SALVO DISPOSIÇÃO DE LEI EM CONTRÁRIO. Para haver análise da subjetividade, precisa haver previsão em lei.
          • Admite-se temperamentos na sua interpretação (Jurisprudência)
            • Jurisprudência do STJ - "Apesar de prever o art 136 do CTN que a responsabilidade do contribuinte ao cometer um ilícito é objetiva, admitem-se temperamentos na sua interpretação, diante da possibilidade de aplicação da equidade e do Princípio da Lei Tributária In Dubio Pro Contribuinte - arts. 108, IV e 112, CF). O STJ considera a possibilidade de aplicação da equidade e do princípio da lei tributária "in dúbio pro contribuinte". Ou seja, na prova, depende do que o examinador perguntar. Se for a literalidade do CTN, então independe da intenção do agente. Mas se considerar a jurisprudência do STJ, depende da intenção do agente.
      • Responsabilidade Pessoal
        • Tornar-se-ão PESSOALMENTE responsável, excluindo a obrigação do contribuinte
          • Art 135, CTN. A diferença entre a responsabilidade solidária (do artigo anterior) e a responsabilidade pessoal (desse artigo) é que nessa o sujeito passivo passa a ser o responsável, excluindo o contribuinte, enquanto naquela o sujeito é o contribuinte e o responsável é solidário na obrigação tributária.
          • Jurisprudência do STF - "O sócio não responde, em se tratando de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, pelas obrigações fiscais da sociedade, quando não se lhe impute conduta dolosa ou culposa, com violação da lei ou do contrato". Essa conduta dolosa ou culposa que atribui a responsabilidade pessoal ao sócio PRECISA ser comprovada antes da acusação. Súmula n° 430, STJ - "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente... Não se pode atribuir responsabilidade substitutiva quando sequer estava (o sócio) investido das funções diretivas da sociedade".
          • Diferentemente do artigo anterior quanto às penalidades (onde somente a penalidade moratória é transferida a terceiros, ainda que solidariamente), no caso enquadrado no art 135, CTN, incluem-se as penalidades formais (multas punitivas).
          • Atos praticados com excesso de poder, ou infração de lei, contrato social ou estatutos
            • Obs.: O inadimplemento não constitui transferência de responsabilidade ao sócio, mas somente se o sócio praticar os atos do art 135, CTN (súmula nº 430, STJ). Porém, em caso de dissolução irregular, é possível a transferência de responsabilidade ao sócio (súmula nº 435, STJ).
            • As pessoas do artigo anterior
            • Os mandatários, prepostos e empregados
            • Os diretores, gerentes ou representantes de PJ direito privado
    • por Sucessão
      • Obs.: A responsabilidade por transferência é transferida, por motivos diversos, ao responsável posteriormente ao acontecimento do fato gerador, e independe do lançamento já ter ocorrido ou não. Ou seja, existindo ou não crédito tributário constituído, a responsabilidade pelo pagamento do tributo devido é repassado aos sucessores, desde que observados os requisitos previstos em lei.
      • Imobiliária
        • Art 130, CTN - Os créditos tributários relativos à impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis (ou seja, ITR e IPTU), e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único: No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
        • Obs.: Em caso de aquisição de um imóvel de comércio, mas sem a aquisição do ponto comercial (fundo de comércio), também se enquadra nesse artigo. Mas em caso de aquisição também do ponto comercial (fundo de comércio), não se enquadra nesse artigo, e sim no art 133, CTN (responsabilidade por transferência por sucessão empresarial).
        • Adquirente passa a ser o responsável sobre
          • Existem duas situações que o adquirente não passa a ser o responsável: # Caso conste no título de transmissão a prova de quitação dos tributos. Nesse caso, a Fazenda Pública deverá cobrar quaisquer saldos eventualmente ainda existentes dos alienantes, e não dos adquirentes (tendo como responsáveis solidários os agentes cartorários que emitiram a certidão negativa de débitos, estando o imóvel com débitos pendentes). A prova de quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel, em regra, faz-se por meio de emissão de uma Certidão Negativa de Débitos expedida pela Fazenda Pública responsável pelo tributo. # Bens adquiridos em hasta pública (leilão público). Nesse caso, os tributos devidos na data da alienação serão sub-rogados no preço conseguido na arrematação, e não sobre o adquirente. Para o STJ, a arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. Logo, não há qualquer vínculo entre o antigo e o novo possuidor para efeitos tributários.
          • O art 130, CTN, fala somente de tributos, não englobando assim as multas, penalidades e respectivos juros e correções monetárias. A responsabilidade também não será real (ou seja, será limitada apenas ao valor do imóvel, em caso de os tributos superarem o valor do próprio bem).
          • Obs.: Adjudicação é diferente de arrematação. adjudicar - decidir judicialmente que algo "pertence a" ou se "transfere para" (outrem). Portanto, a analogia não pode ser aplicada a esse caso. Cabe ao adquirente o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem adjudicado. A obrigação tributária acompanha o bem.
          • Temos também a aplicação do parágrafo único do art 130, CTN, aos BENS IMÓVEIS e aos SEMOVENTES (animais), onde a sub-rogação ocorrerá também sobre o preço levantado na arrematação. Porém, o edital do leilão pode conter regras que obrigam o adquirente a abrir mão da regra contida no parágrafo único do art 130, CTN. Nesse caso, concordando o adquirente com as regras do edital, haverá uma renúncia tácita ao normativo do CTN citado.
          • ITR / IPTU
            • Impostos sobre imóveis em geral.
          • Taxas de Serviços Públicos
          • Contribuições de Melhoria
        • Exceção
          • Salvo quando é apresentada a prova de quitação do tributo
            • Embora a certidão negativa de débitos informe que não há débitos naquele momento, pode haver a obrigação tributária em lançamento, por exemplo, e que ainda não aparece nesta certidão. Esta obrigação tributária em lançamento é do antigo proprietário. Na verdade, um termo mais correto seria chamar esta certidão negativa de débitos de nada consta, pois podem existir débitos tributários no momento da emissão desta certidão, e não constarem do ato administrativo naquele momento.
          • Salvo no caso de arrematação em hasta pública
            • Art 130, §único, CTN - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Obs.: O artigo 130, CTN, trata exclusivamente de bens imóveis. Portanto, a exceção do seu parágrafo único é somente para bens imóveis, conforme detalha o CTN. Porém, é de entendimento de uma turma do STJ que essa exceção se aplica também aos bens móveis. Logo, se a prova perguntar "segundo o CTN", esta exceção se aplica somente aos bens imóveis. Mas se a banca perguntar "segundo o STF", esta exceção vale tanto para bens imóveis quanto para bens móveis. Ex.: ESAF/AFTM Natal/2008 - No caso de arrematação de bem móvel em hasta pública pelo credor, o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus, não se investindo na figura de responsável pelo pagamento de tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da aquisição. GABARITO: ERRADO! Pelo CTN isso não é verdade.
      • Pessoal
        • Art 131, CTN - São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos TRIBUTOS relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos TRIBUTOS devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos TRIBUTOS devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
        • As pessoas listadas nos textos do art 131, incisos, CTN, substituem os devedores de forma integral, ou seja, os devedores não respondem mais quanto a valor algum ainda devido, referente à tributos e à penalidades, tanto as de caráter moratório quanto as de caráter formal (jurisprudência do STJ).
        • Aquisição/Remição de bens móveis
          • Obs.: Remição é resgatar um bem que a ele anteriormente pertencia. Por exemplo, um bem penhorado. Remição é diferente de Remissão (uma das modalidades de extinção do crédito tributário). Remissão = Perdão. Remição = Resgate.
          • Lembrando que aqui vale o § único do art 130, CTN somente se a questão citar "segundo o STJ"
            • Art 130, § único , CTN - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
          • Todos os tributos dos bens adquiridos ou remidos
        • Transmissão causa mortis
          • Transmissão da responsabilidade tributária aos herdeiros (legítimos, ou seja, seguem a linha do grau de parentesco), aos legatários (herdeiro por meio de testamento), ao cônjuge meeiro (aquele que recebe metade dos bens do falecido em razão da sociedade conjugal) e ao espólio (entidade representante do conjunto de bens, direitos, dívidas e responsabilidades do falecido). A figura ao lado possui marcações apontando o momento da ocorrência do fato gerador. Portanto, essa transmissão de responsabilidade depende do momento em que ocorre o fato gerador. Se ocorre antes da abertura da sucessão (ou seja, antes da morte do proprietário), após a morte do proprietário o espólio será responsável pessoalmente, bem como os sucessores e cônjuge. Se ocorre entre a data de abertura da sucessão e a data da partilha, o espólio é contribuinte, e os sucessores e cônjuge responsáveis. Após a data da partilha, os sucessores e cônjuge são contribuintes.
          • Não esquecer que toda responsabilidade sobre tributos porventura devidos pelo De Cujus somente alcança o montante do quinhão ou meação recebida, não podendo ser cobrados valores maiores do que os recebidos. Portanto, multas, juros, correção monetária, podem ser cobrados do herdeiro juntamente aos tributos. Porém as multas de ofício (multas punitivas) não passam da pessoa do condenado (Princípio da Responsabilidade Pessoal no Direito Penal).
          • De cujus
            • Antes da morte
              • Contribuinte
            • Após a morte
              • Não é mais contribuinte nem responsavel
          • Espólio
            • Antes da morte
              • Responsável
                • Responsável pelos tributos cujo fato gerador tenha ocorrido antes da morte do de cujus e que não tenham sido pagos.
            • Após a morte
              • Contribuinte até a partilha
                • Contribuinte pelos tributos cujo fato gerador tenha ocorrido após a morte do de cujus e antes da sentença de partilha.
          • Sucessores
            • Antes da morte
              • Responsável
                • Responsável pelos tributos cujo fato gerador tenha ocorrido antes da morte e não pagos pelo de cujus nem pelo espólio.
            • Após a morte
              • Responsável até a partilha, e contribuinte após
                • Responsável pelos tributos cujo fato gerador tenha ocorrido após a abertura da sucessão (morte do de cujus) até a sentença de partilha, e contribuinte para o fato gerador ocorrido após a sentença de partilha.
      • Empresarial
        • Esta sucessão é integral e abrange tanto os tributos devidos quanto as multas, sejam de caráter moratório ou formal (punitivo), uma vez que essas também integram o patrimônio das pessoas sucedidas. Sucessão Empresarial implica em Sucessão Tributária!
        • Empresa resultante de Fusão, Incorporação ou Transformação
          • Embora não conste no CTN, a cisão também faz parte dos atos em que se observa a sucessão tributária. No caso da cisão, a responsabilidade não é integral, mas sim solidária. Lembrando que solidariedade não comporta privilégio de ordem.
          • Fusão - ato em que duas ou mais empresas se unem para formar uma só, desaparecendo as anteriores, formando uma nova pessoa jurídica. Transformação - ato em que uma empresa muda o seu tipo societário, passando, por exemplo, de sociedade anônima para sociedade limitada. Incorporação - ato por meio do qual uma empresa A incorpora a empresa B, fazendo essa desaparecer, permanecendo apenas a empresa A (são os casos de absorção de uma empresa por outra). Cisão - pode ser de forma total (em que uma empresa é repartida totalmente e incorporada ao patrimônio de duas ou mais pessoas jurídicas), ou parcial (em que apenas uma parte dela é incorporada a outras pessoas jurídicas).
          • Responderá pelos tributos devidos pelas transformadas, fusionadas ou incorporadas
            • Até a data do ato
              • Ou seja, se o fato gerador ocorreu antes do ato de fusão, incorporação ou transformação, a empresa resultante desse processo será a responsável pessoal (integral) pelos tributos devidos. Se o fato gerador ocorrer após o processo, a empresa resultante do processo será contribuinte.
        • Extinção de pessoas jurídicas que tenha a exploração de sua atividade continuada por sócio remanescente ou espólio
          • Sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.  Atenção: caso não se continue a exploração da atividade pelos mencionados acima, não se transfere a responsabilidade tributária!!! Portanto, o fisco deverá buscar outros meios para que os valores devidos sejam liquidados.
          • Essas regras serão aplicadas mesmo em caso de dissolução irregular.
        • Pessoa natural ou jurídica adquire a qualquer título fundo de comércio ou estabelecimento comercial E CONTINUA a respectiva atividade
          • Obs.: Fundo de Comércio - Ponto Comercial; Estabelecimento Comercial - Bens e patrimônio (imóvel e mercadorias).
          • O adquirente será responsável
            • Subsidiariamente
              • Se o alienante continuar a atividade ou iniciar dentro de seis meses da alienação
                • Pode ser no mesmo ramo de comércio ou em outro. Se o alienante exercer atividade comercial de qualquer tipo dentro de seis meses da alienação, responderá subsidiariamente com o adquirente no que tange aos tributos devidos antes da alienação.
                • Qualquer atividade comercial, industrial ou de profissão
            • Integralmente
              • Se o alienante cessar essa atividade por seis meses no mínimo
                • Se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade, o adquirente será o responsável integralmente pelos tributos devidos antes da alienação.
            • EXCEÇÃO: Empresas adquiridas por PROCESSO DE FALÊNCIA ou DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
              • Decorrentes de alienação judicial.
              • Se o adquirente for sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, não se aplica a exceção
              • Se o adquirente for parente ATÉ O 4º GRAU de qualquer dos sócios não se aplica a exceção
                • Somente até o quarto grau.
              • Se o adquirente for identificado como agente do falido ou do devedor, não se aplica a exceção
              • O produto da alienação judicial em processo de falência permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência por um ano
                • Somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário
  3. Criação de novas Responsabilidades por lei

    • Art 128, CTN - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
    • Deve ser:
      • De modo expresso
      • À terceiro vinculado ao FG
      • Excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo
        • Ex.: O recolhimento do IR deve ser feito pela fonte. Mas por algum motivo, em determinado mês, um contribuinte recebeu o seu salário integralmente, sem o desconto do IR que deveria ser retido na fonte. A União poderá optar por cobrar essa dívida da fonte de pagamento do contribuinte, ou do próprio contribuinte (em caráter supletivo).

Imagens e arquivos do mapa

  • Obrigação Tributária - Parte IV
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Informações

Descrição
Concursos Públicos Direito Tributário (5 - Obrigação Tributária) Mapa Mental sobre Obrigação Tributária - Parte IV, criado por Marcelo Pimentel em 02-01-2017.
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