INTERV do ESTADO na PROP

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Administrativo Mind Map on INTERV do ESTADO na PROP, created by Mateus de Souza on 04/01/2017.
Mateus de Souza
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INTERV do ESTADO na PROP
  1. 1. DISP GERAIS
    1. I. FUNDAMENTOS
      1. SUPR INT PUB e FUN SOC PROP
      2. IV. DOM PUB EMINEN

        Annotations:

        • - CONCEITO: “domínio eminente” do Estado diz respeito ao poder geral do Estado sobre todos os bens que estejam no âmbito do seu território (PÚBLICOS ou PRIVADOS), ou seja, trata-se do poder decorrente de sua soberania que lhe garante a possibilidade de estabelecer ordens gerais ou individuais quanto aos bens situados em seu território. - O domínio eminente recai abrange: a) Bens públicos; b) Bens privados; c) Res nullius ou bens adéspotas (bens de ninguém). - O domínio eminente não quer dizer que o Estado é titular/proprietário dos bens situados em seu território. Significa que os bens, ainda que particulares, situados no território do Estado (em sentido amplo) estão sujeitos ao poder geral do Poder Público, que pode impor restrições, condições, regulamentos e, inclusive, intervir na propriedade privada. - Não se confunde com DOMÍNIO PÚBLICO, que geralmente refere-se aos BENS PÚBLICOS - pertencentes ao estado.
        1. III. RESTR ou SUPRESS
          1. II. BENS PUB ou PRIV
          2. 2. SERVIDÃO ADM
            1. I. DIR REAL PUB
              1. UTULIZAÇÃO PÚBLICA

                Annotations:

                • - Um imóvel serve a uma atividade de interesse coletivo.
              2. II. BENS IMÓVEIS
                1. REGISTR IMÓVEIS
                  1. SÓ P/ EFEITOS ERGA OMNES
                    1. SALVO INST POR LEI
                  2. III. INSTITUIÇÃO
                    1. a. ACORDO ADM
                      1. b. SENTENÇA JUD
                        1. c. POR LEI
                        2. IV. INDENIZAÇÃO

                          Annotations:

                          • - Não incide imposto de renda sobre a compensação pela limitação decorrente da instalação de linhas de alta tensão na propriedade privada - servidão administrativa. STJ. 2ª Turma. REsp 1.992.514-CE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 21/3/2023 (Info 769).
                          1. SE HOUVER PREJUÍZO
                          2. VI. CARÁTER EXCLUSIVO

                            Annotations:

                            • - Não afeta o caráter absoluto!
                            1. V. PERPÉTUA
                              1. MAS ADMITE EXTINÇÃO

                                Annotations:

                                • CASOS DE EXTINÇÃO a) Quando não houver mais interesse público; b) Pelo desaparecimento do bem; c) Pela aquisição da propriedade do bem pela Administração Pública que instituiu a servidão (consolidação da propriedade plena pelo Poder Público).
                              2. EXEMPLOS

                                Annotations:

                                • EXEMPLOS - servidão de fios e cabos de energia elétrica ou de telefonia em uma propriedade;  - a servidão de passagem de oleodutos e aquedutos;  - servidão para instalação de placas informativas(nomes de rua, placas de trânsito etc.)
                              3. 3. REQUISIÇÃO

                                Annotations:

                                • - Art. 5º, XXV, CF: XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
                                1. I. PERIG PUB IMINEN
                                  1. II. MÓVEIS, IMÓVEIS e SERV
                                    1. III. INDENIZAÇÃO
                                      1. ULTERIOR, SE HOUVER DANO
                                      2. IV. AUTOEXEC e TRANSIT
                                        1. V. ENTRE ENTES PÚBLICOS?

                                          Annotations:

                                          • - EM REGRA NÃO! - É incabível a requisição administrativa, pela União, de bens insumos contratados por unidade federativa e destinados à execução do plano local de imunização, cujos pagamentos já foram empenhados. A requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo. Isso para que não haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro.STF. Plenário. ACO 3463 MC-Ref/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 8/3/2021 (Info 1008). - A requisição administrativa “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias” — prevista na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei nº 8.080/1990) — não recai sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo [STF. Plenário. ADI 3454/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2022 (Info 1059)] - Ofende o princípio federativo a requisição de bens e serviços de um ente federado por outro, o que somente se admitiria excepcionalmente à União durante a vigência de estado de defesa (art. 136, § 1º, II) e estado de sítio (art. 139, VII) [STF. Plenário. ADI 3454/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2022 (Info 1059)]
                                        2. 5. LIMITAÇÕES ADM
                                          1. I. NORMAS GERAIS
                                            1. BENS INDETERM
                                            2. III. PODER DE POLÍCIA
                                              1. IV. SEM INDENIZAÇÃO
                                                1. ADMITE EXCEÇÃO

                                                  Annotations:

                                                  • - Tratando-se de limitação administrativa, em regra, é indevido o pagamento de indenização aos proprietários dos imóveis abrangidos em área delimitada por ato administrativo, a não ser que comprovem efetivo prejuízo, ou limitação além das já existentes. [STJ. 2ª Turma. AREsp 551.389-RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 5/8/2023 (Info 786)] - Isto é, para dar ensejo a indenização, a limitação deve efetivamente causar redução do valor econômico do bem e a sua aquisição tiver ocorrido anteriormente à instituição da restrição.- a indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área. AgRg no REsp 1113343/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010 (Teses 127 do STJ).
                                                2. VI. CARÁTER ABSOLUT

                                                  Annotations:

                                                  • - Não afeta o caráter exclusivo!
                                                  1. V. PERMANENTE
                                                    1. II. OBRIGAÇÕES
                                                      1. POSITIV, NEGATIV ou PERMISS
                                                    2. 4. OCUPAÇÃO TEMP

                                                      Annotations:

                                                      • Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida.
                                                      1. I. BENS IMÓVEIS
                                                        1. III. INDENIZAÇÃO
                                                          1. SE HOUVER DANO
                                                          2. IV. CARÁTER EXCLUSIVO

                                                            Annotations:

                                                            • Não afeta o caráter absoluto!
                                                            1. II. NÃO HÁ URGÊNCIA
                                                            Show full summary Hide full summary

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                                                            Euler RA
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                                                            Euler RA
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