TOMBAMENTO

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Administrativo Mind Map on TOMBAMENTO, created by Mateus de Souza on 11/01/2017.
Mateus de Souza
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TOMBAMENTO

Annotations:

  • IMPORTANTE SABER: - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos (art. 216, §5º, CF88) - STJ TESES - 1) O ato de tombamento geral não precisa individualizar os bens abarcados pelo tombo, pois as restrições impostas pelo Decreto-Lei n. 25/1937 se estendem à totalidade dos imóveis pertencentes à área tombada. - Desnecessária a notificação pessoal e individualizada de todos os proprietários de imóveis da região protegida, bastando a publicação por edital, o que ocorreu no decorrer do procedimento. (STJ. RMS 55.090/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019
  1. 2. SOBRE BENS
    1. III. MATER e IMATER

      Annotations:

      • - A incidência do TOMBAMENTO sobre bens IMATERIAIS não é unanimidade na doutrina, havendo parcela minoritária que entende que para tais bens o REGISTRO seria o instituto adequado.  - Na prática, conforme site do IPHAN, para bens imateriais, utiliza-se o REGISTRO. - Apesar disso, em provas, o melhor é adotar a tese majoritária, defendida por DI PIETRO, DIRLEY CUNHA JR, dentre outros (CESPE segue a corrente majoritária).
      1. II. MÓVEIS e IMÓVEIS
        1. I. PUB e PRIV
          1. IV. MONU NATURAIS
            1. + DE 1 TOMBAM NO BEM?

              Annotations:

              • - Pode haver mais de um tombamento, realizado por mais de um Ente, sobre um mesmo bem.
            2. 3. TIPOS
              1. I. DE OFÍCIO

                Annotations:

                • - Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
                1. MERA NOTIFICAÇÃO
                  1. BENS PUB
                  2. II. VOLUNTÁRIO

                    Annotations:

                    • - Sempre o proprietário solicitar ou tombamento ou anuir à solicitação feita pelo poder público.
                    1. III. COMPULSÓRIO
                    2. 5. TOMB PROV
                      1. I. MEDIDA ACAUTELAT
                        1. III. = ao DEFINITIVO

                          Annotations:

                          • -  Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.   Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
                          1. SALVO INSCR REGISTR IMÓVEIS

                            Annotations:

                            • - que no provisório não é necessário.
                          2. II. DESDE NOTIF
                          3. 1. DISP GERAIS
                            1. I. PATRIM HIST-CULT BR
                              1. PROTEÇÃO

                                Annotations:

                                • - Há outros meios de proteção também, como o registro e a desapropriação.
                              2. II. SEM INDENIZ
                                1. HÁ EXCEÇÕES
                                2. IV. CARÁTER ABSOLUTO
                                  1. III. INSCR LIVROS TOMBO
                                    1. V. Ñ SÃO PATRIM HIST-CULT BR
                                      1. CERTAS OBRAS ESTRANG

                                        Annotations:

                                        • -  Art. 3º, DL0025/37: Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira: 1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;  2) que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam carreira no país;  3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário; 4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos; 5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais: 6) que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos. Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
                                      2. VI. POR LEI?

                                        Annotations:

                                        • - É questão polêmica. - Contudo, há manifestação do STF no sentido que é possível o tombamento PROVISÓRIO por lei, sendo necessário, após a edição da lei, a tomada de medidas pelo executivo. O tombamento feito por ato legislativo possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo [STF. Plenário. ACO 1208 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/11/2017]
                                        1. VII. HIERARQ VERTICALIZ

                                          Annotations:

                                          • - A hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei no 3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal Q2208538
                                        2. 4. EFEITOS
                                          1. I. É PERMITIDO
                                            1. a. ALIENAÇÃO
                                              1. NÃO HÁ MAIS DIR PREFER!

                                                Annotations:

                                                • - Ficar atento para o fato de que o NCPC confere direito de preferência à UNIÃO>ESTADOS>MUNICÍPIOS no caso de alienação judicial de bem tombado. - Ou seja, não há mais direito de preferência extrajudicial, mas ainda há judicial.
                                                1. MAS HÁ RESTRIÇÕES

                                                  Annotations:

                                                  • - Importante: os BENS PÚBLICOS tombados só podem ser transferidos para outros entes públicos. -  Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.
                                                2. b. ONERAÇÃO
                                                  1. PENHOR, ANTICR, HIPOT
                                                3. II. IMÓVEIS VIZINH

                                                  Annotations:

                                                  • - Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.
                                                  1. SERV ADM (ou LIMIT ADM)
                                                  2. III. RESTRIÇÕES
                                                    1. a. NOTIF TRANSF, DESLOC, FURTO
                                                      1. b. SAÍDA PAÍS LIMITADA

                                                        Annotations:

                                                        • - Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.
                                                        1. c. VIGILÂNCIA PERMAN

                                                          Annotations:

                                                          • -  Art. 20. As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-los sempre que fôr julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dôbro em caso de reincidência.
                                                          1. d. DEMOL, REFORM, RESTAUR, PINTURA

                                                            Annotations:

                                                            • - Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado. - Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
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