IMUNIDADES

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Tributário e Financeiro Mind Map on IMUNIDADES, created by Mateus de Souza on 14/04/2017.
Mateus de Souza
Mind Map by Mateus de Souza, updated about 1 month ago
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IMUNIDADES
  1. 1. DISP GERAIS

    Annotations:

    • CONCEITO - As imunidades tributárias são normas jurídicas que atuam no desenho da competência tributária das entidades federativas, impedindo, de maneira expressa, a instituição de um  tributo sobre determinadas pessoas ou situações. 
    1. III. NÃO INCID QUALIFIF

      Annotations:

      • - Não-incidência pura é o fato de o objeto se encontrar fora dos limites do campo tributário — eventos humanos não tributados, mas, que poderão vir a sê-lo algum dia. Todos os fatos que não têm aptidão de gerar tributos compõem o campo da não-incidência (de tributo). Ela é verificada na maioria dos casos, quando o legislador tributário não exerceu sua competência, se omitiu ou preferiu se omitir. - Na imunidade tributária – não-incidência qualificada – o legislador deixa de tipificar algumas situações, não por omissão, mas porque é incompetente. A CRB/1988 ordenou a ele deixar de fora. A imunidade é um obstáculo ao fato gerador e ao nascimento da obrigação tributária. Para alterar a regra de imunidade, no entanto, só por meio da edição de emenda constitucional, via processo especial de reforma. 
      1. =/= ISENÇÃO e ALÍQU ZERO
      2. II. PREVISTA CF/88

        Annotations:

        • - Não importa a nomeclatura utilizada pelo texto constitucional (imunidade, isenção, não-incidência); se está na CF/88, é uma IMUNIDADE.
        1. I. LIMIT COMPET TRIBUT
        2. 2. CLASSIFICAÇÃO
          1. I. ONTOLÓGICA ou POLÍTICA
            1. II. SUBJET, OBJETIV ou MISTA
              1. III. GERAL ou ESPECÍFICA
                1. IV. INCOND ou COND
                  1. LEI COMPL

                    Annotations:

                    • - Entende o STF que tais CONDIÇÕES (requisitos) devem estar previsto em LC, já que cabe a essa espécie normativa regular as limitações ao poder de tributar. - A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas [STF. Plenário. RE 566622 ED/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 18/12/2019 (Info 964)]
                2. 3. RECÍPROCA

                  Annotations:

                  • - A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município [Tese definida no RE 594.015, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 - Tema 385.] - OAB e Caixas de Advogados, apesar de não serem autarquias, nem integrarem a Administração Indireta, gozam de imunidade recíproca (RE 405267, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 17-10-2018 PUBLIC 18-10-2018)
                  1. SÓ IMPOSTOS
                    1. II. PATRIM, RENDA e SERV
                      1. I. UNIÃO, EST/DF e MUN
                        1. III. ESTENDIDA
                          1. a. AUTAR e FUND
                            1. ATIVID ESSEN e REVERTID
                              1. E A ECT

                                Annotations:

                                • - É mais ampla, abrangendo até mesmo atividades que a empresa não atua em regime de monopólio! - Tema 235: Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI,a e §§ 2º e 3º). - Tema 402: Não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo em vista a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.  -Tema 644: A imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT alcança o IPTU incidente sobre imóveis de sua propriedade e por ela utilizados, não se podendo estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica.
                              2. b. EP/SEM?

                                Annotations:

                                • - O STF tem jurisprudência firmada no sentido de atribuir tal imunidade também às SEM e EP prestadores de serviços públicos! Sobre o tema, o STF afirmou que a aplicabilidade da imunidade deve observar os seguintes requisitos  a) restringir-se à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) não beneficiar atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares; c) não deve ter como efeito colateral a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. - Tema 1140 - STF: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, [independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço] - Tema 508 STF: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.- Q1992197; Q2048233
                              3. IV. NÃO IMPEDE
                                1. a. RESP TRIB

                                  Annotations:

                                  • - Tema 224 STF: A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão.
                                  1. b. CONTRIB de FATO

                                    Annotations:

                                    • - A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. • Se a entidade imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva. • Se a entidade imune for contribuinte de fato: não incide a imunidade subjetiva. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).
                                2. 4. RELIGIOSA

                                  Annotations:

                                  • JURISPRUDÊNCIAS IMPORTANTES - MAÇONARIA.  A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião (STF - RE: 562351 RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/09/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13- 12-2012 PUBLIC 14-12-2012) - CEMITÉRIOS. O cemitério, por si só, não se enquadra no conceito de templos de qualquer culto, o que impede, por conseguinte, o reconhecimento da sua imunidade aqueles empreendidos de maneira privada com intuito lucrativo. Por outro lado, cemitérios de cunho religioso possuem imunidade tributária, porque são extensões da própria entidade, (RE 578562).
                                  1. SÓ IMPOSTOS
                                    1. I. TEMPLOS QQ CULTO
                                      1. E SUAS ORGAN ASSIST e BENEFICEN
                                      2. II. PATRIM, RENDA e SERV
                                        1. ATIVID ESSEN e REVERTID
                                        2. III. MESMO se LOCATÁRIA

                                          Annotations:

                                          •  - Art. 156, §1º-A: O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.          - Incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022
                                          1. IPTU
                                        3. 5. PP, SIND TRAB, ENTID EDU ou ASSIST

                                          Annotations:

                                          • JURISPRUDÊNCIAS IMPORTANTES - SV 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas - A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais.[Tese definida no RE 767.332 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 31-10-2013, DJE 230 de 22-11-2013, Tema 693.] - Súmula 612-STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
                                          1. SÓ IMPOSTOS
                                            1. I. EDU e ASSIST

                                              Annotations:

                                              • - Para as entidades de ASSISTÊNCIA, também há imunidade em relação às CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE SEGURIDADE SOCIAL. Art. 197, §7º, CF/88: São isentas* de contribuições sociais para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei - SÚMULA 612 STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. - SÚMULA 730 STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
                                              1. REQUISIT em LEI

                                                Annotations:

                                                • - O CTN, em seu art. 14, estabelece tais requisitos, são eles: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
                                              2. III. PATRIM, RENDA e SERV
                                                1. ATIVID ESSEN e REVERTID
                                                2. II. SIND TRAB
                                                  1. PATRONAIS NÃO!
                                                3. 6. CULTURAL

                                                  Annotations:

                                                  • JURISPRUDÊNCIAS IMPORTANTES - SÚMULA 657 - STF: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF/88 abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos. - SV 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. - Tema 259 STF: A imunidade da alínea d do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. - A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos. STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/5/2018 (Info 904).
                                                  1. I. LIVROS, JORNAIS, PERIOD e PAPEL
                                                    1. SÓ IMPOSTOS
                                                      1. II. OBJETIVA
                                                      2. 7. MUSICAL
                                                        1. SÓ IMPOSTOS
                                                          1. I. FONOGR ou VIDEOGR
                                                            1. a. PRODUÇÃO no BR e
                                                              1. b. AUTOR ou INTERPR BR
                                                              2. II. MISTA
                                                                1. III. SALVO REPLIC INDUSTR
                                                                Show full summary Hide full summary

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                                                                5 - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
                                                                Jairo Nogueira da Costa