1 - Capítulo II - Da Falsidade de Títulos e Outros Papeis Públicos

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1 - Capítulo II - Da Falsidade de Títulos e Outros Papeis Públicos
  1. Art 293 - Falsificar, FABRICANDO ou alterando-os (CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA
    1. Selos, Papeis, vales, talões, bilhetes, passe, cautela de penhor
      1. É penalizado: quem usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papeis falsificados acima, depois de alterado tbm
        1. Quem importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, etc...
          1. $4 - Quem usa ou restitui, embora recebido de BOA-FÉ, DEPOIS DE CONHECER A FALSIDADE OU ALTERAÇÃO
            1. Equipara-se qualquer forma de comércio irregular ou clandestino
      2. Art 294 - Petrechos de Falsificação (EQUIPAMENTOS)
        1. Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado a falsificação de qualquer dos papeis referidos no artigo anterior.
        2. Art 295 - Se o Agente é funcionário público e comete o crime PREVALECENDO-SE do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
          1. Art 296 - Falsificar, fabricando ou alterando-os (SELOS)
            1. Selos dos entes, selos das entidades de direito público, ou autoridade, ou sinal público de tabelião
              1. É Penalizado quem usa, em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio, quem altera, falsifica, ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados das ENTES.
            2. Art 297 - Falsificação de Documento público
              1. Falsificar no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro
                1. $2 - Para os efeitos penais, EQUIPARAM-SE a documento público o EMANADO DE ENTIDADE PARAESTATAL, O TÍTULO AO PORTADOR TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO, AS AÇÕES DE SOCIEDADE COMERCIAL, OS LIVROS MERCANTIS E O TESTAMENTO PARTICULAR.
                  1. Nas mesmas penas incorre quem insere ou quem faz inserir:
                    1. FOLHAS DE PAGAMENTO ou em documentos de informações que seja destinado a fazer prova perante a PREVIDÊNCIA SOCIAL
                      1. CTPS do empregado em ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou que deveria ter sido escrita.
                        1. Em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social.
                        2. EMA, NADA dos TÍTULOS do Sr ENDOSSO? Ele precisa de ACÕES DE SOCIEDADE para comprar LIVROS MERCANTIS e TESTAMENTOS.
                        3. Omitir nos documentos mencionados, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
                        4. Alterando um documento verdadeiro.
                        5. Art 298 - Falsificação de documento particular
                          1. Falsificar no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro
                            1. Falsificação de cartão - Equipara-se documento particular o cartão de crédito ou débito.
                          2. Art 299 - Falsidade Ideológica
                            1. OMITIR EM DOCUMENTO PÚBLICO ou PARTICULAR, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.
                              1. Alterar um documento público ou particular.
                                1. O DOCUMENTO É ORIGINAL (verdadeiro), O QUE ESTÁ NELE É FALSO.
                                2. VERBO OMITIR.
                                3. Art 300 - Falso reconhecimento de firma ou letra
                                  1. Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não seja.
                                    1. Funcionário Público
                                    2. Art 301 - Certidão ou atestado ideologicamente falso
                                      1. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a OBTER CARGO PÚBLICO, isenção de ÔNUS ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem
                                      2. Art 302 - Falsidade de atestado médico
                                        1. Dar o médico, no exercício de sua profissão, atestado falso.
                                          1. alterado por quem não é titular do documento
                                        2. Art 303 - Reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica
                                          1. Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, SALVO quando a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça.
                                          2. Art 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os art 297 a 302
                                            1. NÃO caracteriza causa de aumento de pena se FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
                                            2. Art 305 - Supressão do documento
                                              1. Destruir , suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro,
                                                1. DE QUE NÃO PODIA DISPOR.
                                                  1. PENAS DIFERENTES SE DOCUMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS.
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