OTP: direito de a fazenda pública exigir o tributo previsto na lei e a obrigação
do particular de pagá-lo. Obrigação de dar, patrimonial
§ 1º - OTP surge com a ocorrência do FG previsto em lei. Objeto:
pagamento do tributo OU PENALIDADE PECUNIÁRIA
(equívoco). Extingue-se juntamente com o crédito trib. dela decorrente
A penalidade pecuniária surge quando alguém infringe um comando
normativo – quando há uma infração à legislação tributária – não tem nada
a ver com a obrigação tributária principal porque não poderia ser objeto da
obrigação tributária (envolve o cumprimento de uma pena por infração à
legislação tributária).
essa doutrina procura entender e justificar essa
colocação que foi a única forma que o legislador
encontrou de equiparar a penalidade pecuniária à
obrigação principal para fins de execução; caso
contrário o estado ficaria desamparado
Elementos da OT
Lei, Fato, SA, SP, Objeto
1. A lei que cria a situação a ocorrer com a incidência
tributária sobre o ato, fato ou negócio jurídico; 2. O fato
previsto em lei, como a aquisição de veículo automotor é
o fato gerador da obrigação tributária previsto na lei de
imposto sobre a propriedade de veiculo automotor
(IPVA); 3. O sujeito ativo (Poder Tributante) com a
competência constitucional de exigir o pagamento do
tributo; 4. O sujeito passivo, o contribuinte ou o
responsável como disposto em lei, é quem deverá
cumprir com a obrigação de pagar; 5. O objeto, que é o
pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária.
§ 2º - OTA: decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou
negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Não é necessário que seja através de lei em sentido estrito, ao contrário da OTP.
Exemplos: emissão de nota fiscal e não impedir o acesso do fiscal no seu
estabelecimento comercial.
§ 3º - A inobservância da OTA converte-se em OTP relativamente à penalidade.
Na verdade, uma obrigação acessória não se converte em principal. A obrigação
acessória, não sendo observada, implica na aplicação de uma penalidade. Aí o
legislador cai na armadilha preparada pelo § 1º.
o simples fato de se descumprir com a legislação tributária quanto à
obrigação tributária acessória pode dar margem à imposição de
penalidade pecuniária resultando que, de uma obrigação tributária
acessória pode surgir a obrigação tributária principal, vale dizer, o
pagamento da multa imposta
FG
114
Situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência
Definição legal do fato: é a HI (momento da norma)
115
Fato gerador da OTA é qualquer situação que, na forma
de legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de
ato que não configure obrigação principal
O fato gerador da obrigação
acessória é o encargo imposto pela
legislação tributária consistentes em
obrigações positivas ou negativas.
116
Considera-se ocorrido o FG e existentes os seus efeitos
Situação de fato: desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias
Basta que realize os atos previstos na lei tributária, e que
ensejam o nascimento de uma obrigação tributária, que
será considerado contribuinte, sendo exigido o tributo
Situação jurídica: desde o momento em que esteja definitivamenteconstituída
Parágrafo Único - Elisão (planejamento tributário) e evasão
ELISÃO FISCAL: utilização de técnicas que permitem economia de tributo utilizando-se da lei ou das lacunas da
lei. O planejamento deve ser feito antes da ocorrência de fato gerador de tributo; excepcionalmente, pode
acontecer em momento posterior, mas é mais raro. PT é legal, visa a economia do tributo
EVASÂO FISCAL: é a chamada sonegação. É ilícita. Ocorre após a ocorrência do FG
O § único propõe um mecanismo que desconsidera essas ações de planejamento tributário se a
autoridade verificar que houve uma dissimulação do fato gerador do tributo – como regra geral, dentro de
5 anos. Mas se comprovar que houve dolo, erro ou coação, pode ser depois (art. 150, § 4º, CTN).
Norma anti-evasiva: desconsideração do FG (é chamada
erroneamente de norma geral anti-elisiva)
117
I - Condição suspensiva
Problema de interpretação é o leasing
Em princípio, a assinatura de um contrato de leasing para que a empresa adquira uma máquina, por exemplo, não enseja o pagamento do
ICMS, pois durante a vigência do contrato o comprador estará pagando uma prestação que corresponde ao aluguel da máquina. No entanto,
no Brasil criou-se VRG, em que a doutrina e jurisprudência se dividiu: alguns entendem que é uma espécie de seguro (ICMS é pago no final do
contrato) e outros entendem que é uma opção de C e V já no início (ICMS pago na assinatura do contrato).
Pressupõe que o negócio jurídico somente produz efeitos se e
quando a condição se realizar. A condição colocada impede a
formação do FG
II - Condição resolutiva
Para o direito tributário, o imposto incide duas vezes: no registro da
doação e na devolução do imóvel se o contrato se resolver ao final.
Exemplo: Ocorre quando, através de contrato, a parte impõe a condição imediatamente, para que o negócio se realize. Assim, se o pai,
ao ser comunicado do noivado da filha, doa ao casal um apartamento, firmando em contrato que a doação é imediata, mas que retomará
o imóvel caso não se realize o casamento, esta última é condição resolutória, pois irá desfazer a doação. Como podemos veri-ficar o
tributo (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, estadual), será devido no momento da assinatura do contrato de doação,
irrelevante se a condição se realize ou não.
118
Princípio Pecúnia Non Olet
Ocorrendo o fato gerador da obrigação tributária, a Fazenda Pública exige o pagamento do
tributo, pouco importando a natureza dos atos ou fatos praticados pelo sujeito passivo
O Código Tributário Nacional em seu artigo 118 determina a interpretação do fato gerador
abstraindo-se da validade dos atos praticados pelas pessoas ali descritas bem como da
natureza do seu objeto ou de seus efeitos. Na interpretação do fato gerador, não
considerará a autoridade ou juiz, a alegação da ilicitude ou imoralidade do objeto do ato
jurídico ou do malogro de seus efeitos
Fato concretamente ocorrido que faz nascer a obrigação tributária.
É o acontecimento no mundo dos fatos correspondente exatamente
à definição legal desses fatos, à hipótese de incidência tributária (momento do fato)
De acordo com o código, fato gerador é uma situação
descrita na lei que, se verificada em concreto, faz
nascer a obrigação tributária.
Sujeito Ativo da OT
119
PJDPúblico titular da competência para exigir
o seu cumprimento (confusão de conceitos
de competência e capacidade)
CTA: quem pode exercer a função de cobrar e fiscalizar tributos.
Em princípio, a pessoa competente para instituir o tributo também exerce a função de cobrá-lo
Arito 7º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços,
atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma
pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18
da Constituição.
O artigo 18 citado refere-se à Constituição de 1946, não tendo mais
validade, portanto, mas a regra permanece: a competência tributária
(para instituir tributos) é indelegável, porém a função de arrecadar
ou fiscalizá-los pode ser delegada a outra pessoa jurídica de direito
público ou privado
Fenômeno da parafiscalidade,
segundo a qual a capacidade tributária
ativa pode ser exercida por pessoa
jurídica diversa daquela que institui o
tributo
120
"Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo
desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que
entre em vigor a sua própria”. Nesse caso, o distrito de um Município que se emancipa deve utilizar a legislação
deste até que forme a sua própria. E deve cobrar os tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido em seu
território antes da emancipação, e que não foram exigidos pelo Município da qual se desmembrou.
Sujeito Passivo
121
Pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade
pecuniária (crítica da doutrina quanto ao segundo)
Tributo não é multa, mas a obrigação principal para fins de processo de execução tem por
objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
OT envolve apenas o pagamento de tributo
P. Ú.
I - Contribuinte
Relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador
Todo aquele que se vir investido, por força da lei, na
obrigação de pagar um tributo (relação pessoal e direta
com a situação que constitua o respectivo fato gerador).
É a pessoa que pratica os atos descritos na lei como
condição necessária e suficiente para o nascimento da
obrigação tributária
OBS: não confundir com
contribuinte de direito e
contribuinte de fato.
contribuinte de direito é
aquele que pratica os atos
previstos em lei como
condição necessária e
suficiente ao nascimento
da obrigação tributária.
Contribuinte de fato é
quem paga o tributo – não
tem relação nenhuma
com a Fazenda Pública.
´´E um equívoco essa
classificação, mas há,
inclusive, súmula no STF
(546)
II - Responsável (SPI) -
Responsabilidade Tributária
Sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei
A pessoa que vai assumir todos os encargos legais que
corresponderiam ao contribuinte (Sujeito Passivo Indireto)
A diferença entre responsabilidade por transferência
e a responsabilidade por substituição: é estabelecida
pelo próprio legislador no momento em que edita a
norma jurídica de regência. A Sujeição Passiva
Indireta comporta duas modalidades
A SPI é determinada posteriormente à ocorrência do FG - Transferência Tributária
Solidadriedade
Sucessão
Responsabilidade de Terceiros
3º tem de ser
uma pessoa
vinculada ao FG
Transferência Tributária (SPI)
O responsável aparece se o tributo não for recolhido pelo contribuinte – ou
seja, depois de ocorrido o FG e nascida a OT por alguma razão de interesse do
legislador ou do estado, o contribuinte é afastado e é indicado um responsável.
Modalidade de sujeição passiva indireta em que o responsável é indicado após a ocorrência do
fato gerador (se o tributo não for recolhido, quem vai se responsabilizar pelo adimplemento).
Inclui 3 situações:
solidariedade (124)
sucessão (129 a 133)
responsabilidade (134 ao 138)
A lei indica um responsável, no lugar do contribuinte
antes da ocorrência do FG - Substituição Tributária
122
SP da OAcessória é a a pessoa obrigada às
prestações que constituam o seu objeto
123
As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de
tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a
definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes
Convenções: contratos feitos entre particulares não
podem ser opostos à Fazenda Pública para eximir da
obrigação tributária o contribuinte
Solidariedade
124
São solidariamente obrigadas
I - As pessoas que tenham interesse comum
na situação que constitua o FG da OTP
Exemplo: comproprietários de um imóvel -
pagamento do IPTU (propriedade em comum)
II - As pessoas designadas por lei
(solidariedade de direito)
Exemplo: ITBI (artigo 42)
Parágrafo Único - A solidariedade
não comporta benefício de ordem
(não importa grau de participação
na responsabilidade contratual envolvida)
125
Efeitos da Solidariedade
I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais
II - A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo
III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais (equívoco em "em favor")
Capacidade Tributária
126
(A autonomia do Direito Tributário lhe confere oportunidade para não depender das
regras do Direito Comum). Para ser contribuinte, responsável ou obrigado por dívida
fiscal o CTN, no art.126, afasta as regras da capacidade civil das pessoas naturais
A CTP Independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais
CT independe da Capacidade Civil
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício
de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios
Exemplo: o falido não pode exercer atos de comércio enquanto não reabilitado;
se os praticar, para o Direito Tributário, é capaz e responde pelo tributo devido; o
dentista cujo diploma lhe foi cassado pelo mau uso da profissão, se a praticar e
cobrar estará sendo contribuinte do tributo devido.
III - de estar a pessoa jurídica regulamente constituída,
bastando que configure uma unidade econômica ou profissional
Exemplo: a figura do comerciante, da empresa, ainda não regularizada quer
na Junta Comercial, quanto ao registro, quer na repartição fiscal quanto à
inscrição de contribuinte. O Código Comercial a classifica como empresa de
fato. Independe, pois, de sua regularização a exigência do tributo devido pelas
ope-rações que venha a praticar, o CTN lhe reconhece capacidade para
cumprir com a obrigação tributária principal que a alcançar.
Domicílio Tributário
127
Regra geral é a liberdade de escolha. O
contribuinte que elege o seu domicílio
Na falta de eleição, considera-se como tal
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo
esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede,
ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer
de suas repartições no território da entidade tributante
Pessoas jurídicas de direito público também são contribuintes.
São imunes? Sim, diz a CF que são imunes quanto a impostos
Se for escolhido o domicilio para impedir/dificultar a
arrecadação/fiscalização do tributo, o Fisco poderá recusar
o domicilio escolhido. Neste caso, o domicílio tributário será
o do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos
ou fatos que deram origem à obrigação (§ 1º e § 2º)
Alguns tributos possuem legislação específica que
exclui ou restringe a faculdade de escolha, pelo sujeito
passivo, de seu domicílio tributário. É o caso do
imposto de renda de um grupo empresarial – o
domicílio vai sempre onde se situa o estabelecimento
§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação
§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte
a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior
Responsabilidade Tributária
DG
128
Substituição
Tributária (SPI)
Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode
atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação
O único caso previsto no CTN de modo
expresso é o artigo 45, parágrafo único (IR)
Substituição pra frente: artigo 150, § 3º - colocado para
resolver o problema das indústrias automobilísticas (ICMS)
o imposto é recolhido com base na diferença entre
o imposto das compras e o imposto das vendas
Responsabilidade dos Sucessores
É a hipótese em que a obrigação se transfere para outro devedor em virtude do
desaparecimento do devedor original, seja por motivo de falecimento deste, seja por
transmissão, entre vivos, de bens ou direitos. 3 formas: intervivos, causa mortis e PJ
a) quando se dá o desaparecimento do
devedor originário - morte da pessoa física,
fim de pessoa jurídica
b) transferência de estabelecimento comercial ou industrial.
129
Regra Geral sobre Sucessão - A responsabilidade dos sucessores aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de
constituição à data dos atos tributados, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações surgidas até a referida data
130
Inter vivos - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis - como o
Imposto de Transmissão, por exemplo - e bem assim os créditos tributários referentes a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou
à contribuição de melhoria, se sub-rogam na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando do título respectivo conste prova de sua quitação.
Parágrafo Único - No caso de arrematação por hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço
131
Causa mortis - São pessoalmente responsáveis
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha
ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão
132
Pessoa Jurídica - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, ou
transformação, ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos
devidos até a data do ato, pelas fusionadas, transformadas ou incorporadas
Parágrafo único - O mesmo se aplica aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a
mesma ou outra razão social ou individual
133
A pessoa natural ou jurídica de direito
privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou
de estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma
ou outra razão social ou sob firma ou
nome individual, responde pelos
tributos relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos
até a data do ato
I - Integralmente, se o
alienante cessar a
exploração do comércio,
indústria ou atividade
II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 meses, a contar
da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de
alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade
produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º - Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: I – sócio da sociedade
falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação
judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor
falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do
falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária
§ 3º - Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade
produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo
prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o
pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário
Responsabilidade de terceiros
134
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em
que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos
devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos
devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário,
pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em
razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas
Inciso I - porque filho menor não tem capacidade civil – a Fazenda Pública não pode
persegui-lo diretamente. Mas se é impossível exigir o cumprimento da obrigação
principal diretamente do menor, como falar em responsabilidade solidária? Pela
redação do inciso, poder-se-ia entender que a Fazenda poderia cobrar de um ou de
outro. - A maioria da doutrina entende que seja responsabilidade subsidiária. É uma
responsabilidade direta nos atos em que intervenham nos negócios dos filhos; e
subsidiária nos casos de omissões de que forem responsáveis – o pai é administrador
do bem do filho menor e não paga o tributo. Neste último caso, a Fazenda vai executar
o pai duplamente: como representante legal e por omissão nos atos de administração
do bem (aqui o filho, mesmo sendo menor, acaba perdendo o bem, eventualmente,
para cobrir o débito gerado a partir da omissão do pai).
Inciso III - não se trata de uma responsabilidade solidária e sim uma solidariedade de
fato porque, ao contrário do tutor, do curador, do pai, o administrador de bem de terceiro
é mero administrador. Esse terceiro não tem impedimento legal para administrar o bem.
Inciso IV - o inventariante responde duplamente pelos tributos
gerados pelo espólio e pelos tributos não pagos pelo espólio
Inciso V - com a nova lei de falências, a concordata foi revogada e foi criada a
recuperação judicial. O código coloca em mesmo pé de igualdade o síndico e o
comissário; mas o síndico responde como a massa falida (massa de bens que
não tempersonalidade jurídica – é o mesmo caso do inventariante com o
espólio); já o comissário com relação à empresa concordatária é diferente: o
administrador responde pelos tributos devidos pela empresa no processo de
recuperação judicial, mas o administrador da empresa continua à frente do
negócio. A empresa está com muitas dívidas, não está conseguindo honrar
seus compromissos, mas continua suas atividades, num plano de recuperação.
Inciso VI - o que pode ocorrer, eventualmente, é um recolhimento de
imposto a menor – então a diferença será recolhida do tabelião
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica,
em matéria de penalidades, às de caráter moratório
135
(Responsabilidade Pessoal Tributária) Na verdade trata de uma penalização do
contribuinte por atos praticados; porém ele responsabiliza pessoalmente a pessoa que
pratica os atos com excesso de poderes, ou infração de lei, contrato social, ou estatuto
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso
de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos
I - os pais, tutores, curadores, administradores,
inventariantes, síndicos, comissários, tabeliães e demais
serventuários e os sócios de sociedades de pessoas
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes
de pessoas jurídicas de direito privado
Responsabilidade por Infrações
Atos praticados com excesso de poderes/infrações (135)
Desconsideração da personalidade jurídica: Crimes contra a ordem tributária ou simples inadimplência?
Uma questão importante
concerne ao seguinte: até que
ponto o ato praticado com
excesso de poderes ou praticando
uma infração à lei, contrato social
ou estatuto, pode ser
caracterizado como crime contra a
ordem tributária, ou simplesmente
a infração consiste numa decisão
de não pagar o tributo para salvar
a empresa? O tributo é devido
pela empresa – pessoa jurídica
que pratica os atos que
constituem fatosgeradores de
obrigações tributárias. Se o sócio
gerente não recolhe o tributo no
prazo estabelecido em lei, a
Fazenda Pública pode
desconsiderar a personalidade
jurídica da empresa e cobrar o
crédito diretamente de quem
praticou o ato? - A jurisprudência
dos nossos tribunais vem
entendendo que nem sempre o
ato praticado pelo sócio, pelo
mandatário, pelo preposto da
empresa, caracteriza crime contar
a ordem tributária e só se
houvesse tal crime seria possível
desconsiderar a personalidade
jurídica da empresa.
Responsabilidade independente da intenção (136)
Salvo disposição de lei em contrário, a
responsabilidade por infrações da legislação tributária
independe da intenção do agente ou do responsável e
da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato
Objetiva
Intenção presumida,
juris tantum
Responsabilidade do agente em nome de outrem (137)
A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como
crimes ou contravenções, salvo quando praticadas
no exercício regular de administração, mandato,
função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de
ordem expressa emitida por quem de direito; II -
quanto às infrações em cuja definição o dolo
específico do agente seja elementar; III - quanto às
infrações que decorram direta e exclusivamente de
dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo
134, contra aquelas por quem respondem; b) dos
mandatários, prepostos ou empregados, contra
seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Denúncia Espontânea (138)
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos
juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração
Por que “acompanhada, se for o caso”? Porque, por vezes, a denúncia
espontânea diz respeito a uma obrigação acessória, a um dever instrumental
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo
ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
O artigo 138, CTN, é uma norma indutora de conduta (facultas agendi),
que coloca à disposição dos destinatários um prêmio, qual seja o direito
à exclusão da responsabilidade pela infração cometida, quando o autor
do fato delituoso optar pelo saneamento voluntário da falta
Pressupostos de admissibilidade: i. a tempestividade (ele não pode querer se
autodenunciar depois de ser procurado pelo fisco); ii. a especificidade do procedimento;
iii. tem que comprovar, se for o caso, o pagamento do tributo, dos juros de mora ou o
depósito de importância arbitrada, quando o montante depender de apuração.
A denúncia espontânea pressupõe o desconhecimento completo da instituição
fazendária acerca da situação do contribuinte. O contribuinte não pode ser alvo de um
processo de fiscalização para depois proceder à denúncia espontânea. O indivíduo se
antecipa à Fazenda Pública para quitar a dívida, ou seja, a denúncia espontânea tem o
pressuposto do desconhecimento da Fazenda Pública em relação à infração
A denúncia espontânea hoje pressupõe o pagamento integral do
crédito em atraso. Se for parcelamento, ele pode ser penalizado