Obrigação Tributária (113 - 138)

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Obrigação Tributária (113 - 138)
  1. Disposições Gerais
    1. 113
      1. OTP: direito de a fazenda pública exigir o tributo previsto na lei e a obrigação do particular de pagá-lo. Obrigação de dar, patrimonial
        1. § 1º - OTP surge com a ocorrência do FG previsto em lei. Objeto: pagamento do tributo OU PENALIDADE PECUNIÁRIA (equívoco). Extingue-se juntamente com o crédito trib. dela decorrente
          1. A penalidade pecuniária surge quando alguém infringe um comando normativo – quando há uma infração à legislação tributária – não tem nada a ver com a obrigação tributária principal porque não poderia ser objeto da obrigação tributária (envolve o cumprimento de uma pena por infração à legislação tributária).
            1. essa doutrina procura entender e justificar essa colocação que foi a única forma que o legislador encontrou de equiparar a penalidade pecuniária à obrigação principal para fins de execução; caso contrário o estado ficaria desamparado
            2. Elementos da OT
              1. Lei, Fato, SA, SP, Objeto
                1. 1. A lei que cria a situação a ocorrer com a incidência tributária sobre o ato, fato ou negócio jurídico; 2. O fato previsto em lei, como a aquisição de veículo automotor é o fato gerador da obrigação tributária previsto na lei de imposto sobre a propriedade de veiculo automotor (IPVA); 3. O sujeito ativo (Poder Tributante) com a competência constitucional de exigir o pagamento do tributo; 4. O sujeito passivo, o contribuinte ou o responsável como disposto em lei, é quem deverá cumprir com a obrigação de pagar; 5. O objeto, que é o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária.
            3. § 2º - OTA: decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Não é necessário que seja através de lei em sentido estrito, ao contrário da OTP. Exemplos: emissão de nota fiscal e não impedir o acesso do fiscal no seu estabelecimento comercial.
              1. § 3º - A inobservância da OTA converte-se em OTP relativamente à penalidade. Na verdade, uma obrigação acessória não se converte em principal. A obrigação acessória, não sendo observada, implica na aplicação de uma penalidade. Aí o legislador cai na armadilha preparada pelo § 1º.
                1. o simples fato de se descumprir com a legislação tributária quanto à obrigação tributária acessória pode dar margem à imposição de penalidade pecuniária resultando que, de uma obrigação tributária acessória pode surgir a obrigação tributária principal, vale dizer, o pagamento da multa imposta
            4. FG
              1. 114
                1. Situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência
                  1. Definição legal do fato: é a HI (momento da norma)
                2. 115
                  1. Fato gerador da OTA é qualquer situação que, na forma de legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal
                    1. O fato gerador da obrigação acessória é o encargo imposto pela legislação tributária consistentes em obrigações positivas ou negativas.
                  2. 116
                    1. Considera-se ocorrido o FG e existentes os seus efeitos
                      1. Situação de fato: desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias
                        1. Basta que realize os atos previstos na lei tributária, e que ensejam o nascimento de uma obrigação tributária, que será considerado contribuinte, sendo exigido o tributo
                        2. Situação jurídica: desde o momento em que esteja definitivamenteconstituída
                          1. Parágrafo Único - Elisão (planejamento tributário) e evasão
                            1. ELISÃO FISCAL: utilização de técnicas que permitem economia de tributo utilizando-se da lei ou das lacunas da lei. O planejamento deve ser feito antes da ocorrência de fato gerador de tributo; excepcionalmente, pode acontecer em momento posterior, mas é mais raro. PT é legal, visa a economia do tributo
                              1. EVASÂO FISCAL: é a chamada sonegação. É ilícita. Ocorre após a ocorrência do FG
                                1. O § único propõe um mecanismo que desconsidera essas ações de planejamento tributário se a autoridade verificar que houve uma dissimulação do fato gerador do tributo – como regra geral, dentro de 5 anos. Mas se comprovar que houve dolo, erro ou coação, pode ser depois (art. 150, § 4º, CTN).
                                  1. Norma anti-evasiva: desconsideração do FG (é chamada erroneamente de norma geral anti-elisiva)
                            2. 117
                              1. I - Condição suspensiva
                                1. Problema de interpretação é o leasing
                                  1. Em princípio, a assinatura de um contrato de leasing para que a empresa adquira uma máquina, por exemplo, não enseja o pagamento do ICMS, pois durante a vigência do contrato o comprador estará pagando uma prestação que corresponde ao aluguel da máquina. No entanto, no Brasil criou-se VRG, em que a doutrina e jurisprudência se dividiu: alguns entendem que é uma espécie de seguro (ICMS é pago no final do contrato) e outros entendem que é uma opção de C e V já no início (ICMS pago na assinatura do contrato).
                                  2. Pressupõe que o negócio jurídico somente produz efeitos se e quando a condição se realizar. A condição colocada impede a formação do FG
                                  3. II - Condição resolutiva
                                    1. Para o direito tributário, o imposto incide duas vezes: no registro da doação e na devolução do imóvel se o contrato se resolver ao final.
                                      1. Exemplo: Ocorre quando, através de contrato, a parte impõe a condição imediatamente, para que o negócio se realize. Assim, se o pai, ao ser comunicado do noivado da filha, doa ao casal um apartamento, firmando em contrato que a doação é imediata, mas que retomará o imóvel caso não se realize o casamento, esta última é condição resolutória, pois irá desfazer a doação. Como podemos veri-ficar o tributo (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, estadual), será devido no momento da assinatura do contrato de doação, irrelevante se a condição se realize ou não.
                                  4. 118
                                    1. Princípio Pecúnia Non Olet
                                      1. Ocorrendo o fato gerador da obrigação tributária, a Fazenda Pública exige o pagamento do tributo, pouco importando a natureza dos atos ou fatos praticados pelo sujeito passivo
                                        1. O Código Tributário Nacional em seu artigo 118 determina a interpretação do fato gerador abstraindo-se da validade dos atos praticados pelas pessoas ali descritas bem como da natureza do seu objeto ou de seus efeitos. Na interpretação do fato gerador, não considerará a autoridade ou juiz, a alegação da ilicitude ou imoralidade do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos
                                    2. Fato concretamente ocorrido que faz nascer a obrigação tributária. É o acontecimento no mundo dos fatos correspondente exatamente à definição legal desses fatos, à hipótese de incidência tributária (momento do fato)
                                      1. De acordo com o código, fato gerador é uma situação descrita na lei que, se verificada em concreto, faz nascer a obrigação tributária.
                                      2. Sujeito Ativo da OT
                                        1. 119
                                          1. PJDPúblico titular da competência para exigir o seu cumprimento (confusão de conceitos de competência e capacidade)
                                            1. CTA: quem pode exercer a função de cobrar e fiscalizar tributos.
                                              1. Em princípio, a pessoa competente para instituir o tributo também exerce a função de cobrá-lo
                                                1. Arito 7º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
                                                  1. O artigo 18 citado refere-se à Constituição de 1946, não tendo mais validade, portanto, mas a regra permanece: a competência tributária (para instituir tributos) é indelegável, porém a função de arrecadar ou fiscalizá-los pode ser delegada a outra pessoa jurídica de direito público ou privado
                                                    1. Fenômeno da parafiscalidade, segundo a qual a capacidade tributária ativa pode ser exercida por pessoa jurídica diversa daquela que institui o tributo
                                            2. 120
                                              1. "Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria”. Nesse caso, o distrito de um Município que se emancipa deve utilizar a legislação deste até que forme a sua própria. E deve cobrar os tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido em seu território antes da emancipação, e que não foram exigidos pelo Município da qual se desmembrou.
                                            3. Sujeito Passivo
                                              1. 121
                                                1. Pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária (crítica da doutrina quanto ao segundo)
                                                  1. Tributo não é multa, mas a obrigação principal para fins de processo de execução tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
                                                    1. OT envolve apenas o pagamento de tributo
                                                    2. P. Ú.
                                                      1. I - Contribuinte
                                                        1. Relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador
                                                          1. Todo aquele que se vir investido, por força da lei, na obrigação de pagar um tributo (relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador). É a pessoa que pratica os atos descritos na lei como condição necessária e suficiente para o nascimento da obrigação tributária
                                                            1. OBS: não confundir com contribuinte de direito e contribuinte de fato. contribuinte de direito é aquele que pratica os atos previstos em lei como condição necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária. Contribuinte de fato é quem paga o tributo – não tem relação nenhuma com a Fazenda Pública. ´´E um equívoco essa classificação, mas há, inclusive, súmula no STF (546)
                                                        2. II - Responsável (SPI) - Responsabilidade Tributária
                                                          1. Sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei
                                                            1. A pessoa que vai assumir todos os encargos legais que corresponderiam ao contribuinte (Sujeito Passivo Indireto)
                                                              1. A diferença entre responsabilidade por transferência e a responsabilidade por substituição: é estabelecida pelo próprio legislador no momento em que edita a norma jurídica de regência. A Sujeição Passiva Indireta comporta duas modalidades
                                                                1. A SPI é determinada posteriormente à ocorrência do FG - Transferência Tributária
                                                                  1. Solidadriedade
                                                                    1. Sucessão
                                                                      1. Responsabilidade de Terceiros
                                                                        1. 3º tem de ser uma pessoa vinculada ao FG
                                                                        2. Transferência Tributária (SPI)
                                                                          1. O responsável aparece se o tributo não for recolhido pelo contribuinte – ou seja, depois de ocorrido o FG e nascida a OT por alguma razão de interesse do legislador ou do estado, o contribuinte é afastado e é indicado um responsável.
                                                                            1. Modalidade de sujeição passiva indireta em que o responsável é indicado após a ocorrência do fato gerador (se o tributo não for recolhido, quem vai se responsabilizar pelo adimplemento).
                                                                              1. Inclui 3 situações: solidariedade (124) sucessão (129 a 133) responsabilidade (134 ao 138)
                                                                            2. A lei indica um responsável, no lugar do contribuinte antes da ocorrência do FG - Substituição Tributária
                                                                    2. 122
                                                                      1. SP da OAcessória é a a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto
                                                                      2. 123
                                                                        1. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes
                                                                          1. Convenções: contratos feitos entre particulares não podem ser opostos à Fazenda Pública para eximir da obrigação tributária o contribuinte
                                                                        2. Solidariedade
                                                                          1. 124
                                                                            1. São solidariamente obrigadas
                                                                              1. I - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o FG da OTP
                                                                                1. Exemplo: comproprietários de um imóvel - pagamento do IPTU (propriedade em comum)
                                                                                2. II - As pessoas designadas por lei (solidariedade de direito)
                                                                                  1. Exemplo: ITBI (artigo 42)
                                                                                  2. Parágrafo Único - A solidariedade não comporta benefício de ordem (não importa grau de participação na responsabilidade contratual envolvida)
                                                                                3. 125
                                                                                  1. Efeitos da Solidariedade
                                                                                    1. I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais
                                                                                      1. II - A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo
                                                                                        1. III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais (equívoco em "em favor")
                                                                                    2. Capacidade Tributária
                                                                                      1. 126
                                                                                        1. (A autonomia do Direito Tributário lhe confere oportunidade para não depender das regras do Direito Comum). Para ser contribuinte, responsável ou obrigado por dívida fiscal o CTN, no art.126, afasta as regras da capacidade civil das pessoas naturais
                                                                                          1. A CTP Independe:
                                                                                            1. I - da capacidade civil das pessoas naturais
                                                                                              1. CT independe da Capacidade Civil
                                                                                              2. II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios
                                                                                                1. Exemplo: o falido não pode exercer atos de comércio enquanto não reabilitado; se os praticar, para o Direito Tributário, é capaz e responde pelo tributo devido; o dentista cujo diploma lhe foi cassado pelo mau uso da profissão, se a praticar e cobrar estará sendo contribuinte do tributo devido.
                                                                                                2. III - de estar a pessoa jurídica regulamente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional
                                                                                                  1. Exemplo: a figura do comerciante, da empresa, ainda não regularizada quer na Junta Comercial, quanto ao registro, quer na repartição fiscal quanto à inscrição de contribuinte. O Código Comercial a classifica como empresa de fato. Independe, pois, de sua regularização a exigência do tributo devido pelas ope-rações que venha a praticar, o CTN lhe reconhece capacidade para cumprir com a obrigação tributária principal que a alcançar.
                                                                                            2. Domicílio Tributário
                                                                                              1. 127
                                                                                                1. Regra geral é a liberdade de escolha. O contribuinte que elege o seu domicílio
                                                                                                  1. Na falta de eleição, considera-se como tal
                                                                                                    1. I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade
                                                                                                      1. II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento
                                                                                                        1. III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante
                                                                                                          1. Pessoas jurídicas de direito público também são contribuintes. São imunes? Sim, diz a CF que são imunes quanto a impostos
                                                                                                        2. Se for escolhido o domicilio para impedir/dificultar a arrecadação/fiscalização do tributo, o Fisco poderá recusar o domicilio escolhido. Neste caso, o domicílio tributário será o do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação (§ 1º e § 2º)
                                                                                                          1. Alguns tributos possuem legislação específica que exclui ou restringe a faculdade de escolha, pelo sujeito passivo, de seu domicílio tributário. É o caso do imposto de renda de um grupo empresarial – o domicílio vai sempre onde se situa o estabelecimento
                                                                                                          2. § 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação
                                                                                                            1. § 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior
                                                                                                        3. Responsabilidade Tributária
                                                                                                          1. DG
                                                                                                            1. 128
                                                                                                              1. Substituição Tributária (SPI)
                                                                                                                1. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação
                                                                                                                  1. O único caso previsto no CTN de modo expresso é o artigo 45, parágrafo único (IR)
                                                                                                                  2. Substituição pra frente: artigo 150, § 3º - colocado para resolver o problema das indústrias automobilísticas (ICMS)
                                                                                                                    1. o imposto é recolhido com base na diferença entre o imposto das compras e o imposto das vendas
                                                                                                                2. Responsabilidade dos Sucessores
                                                                                                                  1. É a hipótese em que a obrigação se transfere para outro devedor em virtude do desaparecimento do devedor original, seja por motivo de falecimento deste, seja por transmissão, entre vivos, de bens ou direitos. 3 formas: intervivos, causa mortis e PJ
                                                                                                                    1. a) quando se dá o desaparecimento do devedor originário - morte da pessoa física, fim de pessoa jurídica
                                                                                                                      1. b) transferência de estabelecimento comercial ou industrial.
                                                                                                                      2. 129
                                                                                                                        1. Regra Geral sobre Sucessão - A responsabilidade dos sucessores aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos tributados, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações surgidas até a referida data
                                                                                                                        2. 130
                                                                                                                          1. Inter vivos - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis - como o Imposto de Transmissão, por exemplo - e bem assim os créditos tributários referentes a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou à contribuição de melhoria, se sub-rogam na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando do título respectivo conste prova de sua quitação.
                                                                                                                            1. Parágrafo Único - No caso de arrematação por hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço
                                                                                                                            2. 131
                                                                                                                              1. Causa mortis - São pessoalmente responsáveis
                                                                                                                                1. I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos
                                                                                                                                  1. II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação
                                                                                                                                    1. III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão
                                                                                                                                  2. 132
                                                                                                                                    1. Pessoa Jurídica - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, ou transformação, ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas fusionadas, transformadas ou incorporadas
                                                                                                                                      1. Parágrafo único - O mesmo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou individual
                                                                                                                                    2. 133
                                                                                                                                      1. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato
                                                                                                                                        1. I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade
                                                                                                                                          1. II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão
                                                                                                                                          2. § 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
                                                                                                                                            1. § 2º - Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária
                                                                                                                                              1. § 3º - Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário
                                                                                                                                            2. Responsabilidade de terceiros
                                                                                                                                              1. 134
                                                                                                                                                1. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis
                                                                                                                                                  1. I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas
                                                                                                                                                    1. Inciso I - porque filho menor não tem capacidade civil – a Fazenda Pública não pode persegui-lo diretamente. Mas se é impossível exigir o cumprimento da obrigação principal diretamente do menor, como falar em responsabilidade solidária? Pela redação do inciso, poder-se-ia entender que a Fazenda poderia cobrar de um ou de outro. - A maioria da doutrina entende que seja responsabilidade subsidiária. É uma responsabilidade direta nos atos em que intervenham nos negócios dos filhos; e subsidiária nos casos de omissões de que forem responsáveis – o pai é administrador do bem do filho menor e não paga o tributo. Neste último caso, a Fazenda vai executar o pai duplamente: como representante legal e por omissão nos atos de administração do bem (aqui o filho, mesmo sendo menor, acaba perdendo o bem, eventualmente, para cobrir o débito gerado a partir da omissão do pai).
                                                                                                                                                      1. Inciso III - não se trata de uma responsabilidade solidária e sim uma solidariedade de fato porque, ao contrário do tutor, do curador, do pai, o administrador de bem de terceiro é mero administrador. Esse terceiro não tem impedimento legal para administrar o bem.
                                                                                                                                                        1. Inciso IV - o inventariante responde duplamente pelos tributos gerados pelo espólio e pelos tributos não pagos pelo espólio
                                                                                                                                                          1. Inciso V - com a nova lei de falências, a concordata foi revogada e foi criada a recuperação judicial. O código coloca em mesmo pé de igualdade o síndico e o comissário; mas o síndico responde como a massa falida (massa de bens que não tempersonalidade jurídica – é o mesmo caso do inventariante com o espólio); já o comissário com relação à empresa concordatária é diferente: o administrador responde pelos tributos devidos pela empresa no processo de recuperação judicial, mas o administrador da empresa continua à frente do negócio. A empresa está com muitas dívidas, não está conseguindo honrar seus compromissos, mas continua suas atividades, num plano de recuperação.
                                                                                                                                                            1. Inciso VI - o que pode ocorrer, eventualmente, é um recolhimento de imposto a menor – então a diferença será recolhida do tabelião
                                                                                                                                                          2. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório
                                                                                                                                                          3. 135
                                                                                                                                                            1. (Responsabilidade Pessoal Tributária) Na verdade trata de uma penalização do contribuinte por atos praticados; porém ele responsabiliza pessoalmente a pessoa que pratica os atos com excesso de poderes, ou infração de lei, contrato social, ou estatuto
                                                                                                                                                              1. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos
                                                                                                                                                                1. I - os pais, tutores, curadores, administradores, inventariantes, síndicos, comissários, tabeliães e demais serventuários e os sócios de sociedades de pessoas
                                                                                                                                                                  1. II - os mandatários, prepostos e empregados;
                                                                                                                                                                    1. III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado
                                                                                                                                                                2. Responsabilidade por Infrações
                                                                                                                                                                  1. Atos praticados com excesso de poderes/infrações (135)
                                                                                                                                                                    1. Desconsideração da personalidade jurídica: Crimes contra a ordem tributária ou simples inadimplência?
                                                                                                                                                                      1. Uma questão importante concerne ao seguinte: até que ponto o ato praticado com excesso de poderes ou praticando uma infração à lei, contrato social ou estatuto, pode ser caracterizado como crime contra a ordem tributária, ou simplesmente a infração consiste numa decisão de não pagar o tributo para salvar a empresa? O tributo é devido pela empresa – pessoa jurídica que pratica os atos que constituem fatosgeradores de obrigações tributárias. Se o sócio gerente não recolhe o tributo no prazo estabelecido em lei, a Fazenda Pública pode desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e cobrar o crédito diretamente de quem praticou o ato? - A jurisprudência dos nossos tribunais vem entendendo que nem sempre o ato praticado pelo sócio, pelo mandatário, pelo preposto da empresa, caracteriza crime contar a ordem tributária e só se houvesse tal crime seria possível desconsiderar a personalidade jurídica da empresa.
                                                                                                                                                                      2. Responsabilidade independente da intenção (136)
                                                                                                                                                                        1. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato
                                                                                                                                                                          1. Objetiva
                                                                                                                                                                            1. Intenção presumida, juris tantum
                                                                                                                                                                          2. Responsabilidade do agente em nome de outrem (137)
                                                                                                                                                                            1. A responsabilidade é pessoal ao agente:
                                                                                                                                                                              1. I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
                                                                                                                                                                            2. Denúncia Espontânea (138)
                                                                                                                                                                              1. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração
                                                                                                                                                                                1. Por que “acompanhada, se for o caso”? Porque, por vezes, a denúncia espontânea diz respeito a uma obrigação acessória, a um dever instrumental
                                                                                                                                                                                2. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
                                                                                                                                                                                  1. O artigo 138, CTN, é uma norma indutora de conduta (facultas agendi), que coloca à disposição dos destinatários um prêmio, qual seja o direito à exclusão da responsabilidade pela infração cometida, quando o autor do fato delituoso optar pelo saneamento voluntário da falta
                                                                                                                                                                                    1. Pressupostos de admissibilidade: i. a tempestividade (ele não pode querer se autodenunciar depois de ser procurado pelo fisco); ii. a especificidade do procedimento; iii. tem que comprovar, se for o caso, o pagamento do tributo, dos juros de mora ou o depósito de importância arbitrada, quando o montante depender de apuração.
                                                                                                                                                                                      1. A denúncia espontânea pressupõe o desconhecimento completo da instituição fazendária acerca da situação do contribuinte. O contribuinte não pode ser alvo de um processo de fiscalização para depois proceder à denúncia espontânea. O indivíduo se antecipa à Fazenda Pública para quitar a dívida, ou seja, a denúncia espontânea tem o pressuposto do desconhecimento da Fazenda Pública em relação à infração
                                                                                                                                                                                        1. A denúncia espontânea hoje pressupõe o pagamento integral do crédito em atraso. Se for parcelamento, ele pode ser penalizado
                                                                                                                                                                                  Show full summary Hide full summary

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                                                                                                                                                                                  daniel.praecox
                                                                                                                                                                                  Geography - Unit 1A
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                                                                                                                                                                                  English Poetry Key Words
                                                                                                                                                                                  Oliviax
                                                                                                                                                                                  GCSE Biology B1 (OCR)
                                                                                                                                                                                  Usman Rauf
                                                                                                                                                                                  Chemistry 1
                                                                                                                                                                                  Peter Hoskins
                                                                                                                                                                                  Whole Number Glossary L1
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                                                                                                                                                                                  SFDC App Builder 1 (126-150)
                                                                                                                                                                                  Connie Woolard
                                                                                                                                                                                  Specific Topic 7.3 Timber selection
                                                                                                                                                                                  T Andrews
                                                                                                                                                                                  TISSUE TYPES
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