Tramitação em conjunto das proposições

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Art. 258 a 260
Lucas Falcão
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Tramitação em conjunto das proposições
  1. Havendo em curso no Senado duas ou mais proposições regulando a mesma matéria, é lícito promover sua tramitação em conjunto
    1. Requerimento de tramitação em conjunto
      1. Quem pode requerer
        1. Comissão
          1. Senador
          2. Quem decide
            1. REGRA: Mesa
              1. Plenário
                1. Quando as matérias já constem da OD
                  1. Quando já tenham parecer aprovado em comissão
                2. Aprovado o requerimento
                  1. Quando houver necessidade de apreciação dos aspectos constitucionais e jurídico
                    1. Manda pra CCJ
                    2. Quando houver necessidade de apreciação do mérito
                      1. Encaminha p/ comissão a que tenham sido distribuídos
                  2. Normas na tramitação em conjunto
                    1. Apensamento dos processos
                      1. Ao processo do projeto que deva ter PRECEDÊNCIA serão apensos, sem incorporações, os dos demais
                        1. Regras para determinar a precedência
                          1. 1° Projeto da Câmara sobre Projeto do Senado
                            1. 2° Mais antigo sobre o mais recente (originários da mesma Casa)
                        2. Inclusão na OD
                          1. Em qualquer caso a proposição será incluída, EM SÉRIE, com as demais, na OD, obedecido, no processamento dos pareceres, o art. 268
                            1. Em todos os casos as proposições serão incluídas conjuntamente na OD da MESMA SESSÃO
                          2. REGIME ESPECIAL de tramitação de uma proposição
                            1. ESTENDE-SE às demais que lhe estejam APENSADAS
                            2. Relatório
                              1. As proposições apensadas terão um ÚNICO RELATÓRIO, nos termos do art. 268
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