LICITAÇÃO lei 8.666

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LICITAÇÃO lei 8.666
  1. 1.1. Princípios que regem: Igualdade; Legalidade; Impessoalidade; Moralidade e Probidade: honestidade no modo de proceder; Publicidade; Vinculação ao Instrumento Convocatório; Julgamento Objetivo; Ampla defesa; Adjudicação Compulsória.
    1. 1.2. Quanto à obrigatoriedade: Obras, serviços, compras, alienações, concessão e permissão de serviços públicos. 1.3. Quanto à dispensa: Há possibilidade de competição; Discricionariedade da AP. Não podem ser ampliados. 1.4. Quanto à inexigibilidade: Licitação inviável. Não há possibilidade de competição, pois só há um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da AP. Possibilidade de ampliação.
      1. 1.5. Modalidades: - Pregão: todos os entes federativos podem utilizá-la. Disciplinada pela Lei nº 10.520 (subsidiariamente Lei 8666). Aquisição de bens e serviços comuns. Se realiza por meio de propostas e lances em sessão pública ou por meio eletrônico. - Concorrência: Modalidade mais complexa. Obrigatória para: a) Obras e serviços de engenharia de valor superior a R$ 1.500,00; b) Obras e serviços que não sejam de engenharia, de valor superior a R$ 650.000,00; c) Compra e alienação de bens imóveis, qualquer que seja o seu valor; d) Concessões de direito real de uso; e) Licitações internacionais; f) Para o registro de preços, ressalvada a possibilidade de utilização do pregão. - Tomada de preços: modalidade de licitação entre interessados previamente inscritos no Cadastro Geral de Fornecedores mantido pela AP. Interessados, ainda que não cadastrados, poderão participar apresentando, ate três dias antes da data prevista para o recebimento das propostas, todos os documentos exigidos par
        1. 1.7. Quanto às Fases: * Interna: Sem participação popular. - Fase de convocação da equipe que fará o edital; - Delimitação do objeto; - Elaboração do projeto base (etapas, prazos...); - Estimativa de valor; - Análise da viabilidade da competição; - Escolha da modalidade da licitação; - Estipulação de cronograma. - Audiência pública: Em caso de concorrência e de obra de grande vulto. Externa: - Divulgação do Edital (instrumento convocatório); - Habilitação (art 27 e 28 da lei 8666 e 7º, XXIII CR/88) - Julgamento (exame e classificação das propostas- Art. 44) - Homologação - Adjudicação (entrega da coisa)
          1. 1.8. Quanto à revogação: Interesse Público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado. Só pode ser feita pela Administração publica. Pode ensejar indenização. 1.9. Quanto à anulação: Ilegalidade. Pode agir de ofício ou por provocação de terceiros. Pode ser feita pela AP ou pelo judiciário. Não gera direito a indenização.
            1. . CONTRATO ADMINISTRATIVO
              1. Conceito: Ajustes que a Administração publica celebra com pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público (relação vertical- poder de império). * Contrato da Administração: Relação horizontal.
                1. Características: Presença da Administração publica; Finalidade Pública; Obediência à forma prescrita em lei; Procedimento legal; Natureza de contrato de adesão (cláusulas fixadas unilateralmente pela administração publica); Natureza intuitu personae (é vedada a subcontratação, total ou parcial, do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial); Presença de cláusulas exorbitantes (incomuns ou ilícitas em contrato celebrado entre particulares, pois conferem prerrogativas à Administração publica); Mutabilidade*;
                  1. • Fato do Príncipe: toda determinação estatal positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. Incide indireta e reflexamente. • Fato da Administração: É o ato da AP que, incidindo diretamente sobre o contrato, impede a sua regular execução. • Força maior: acontecimento humano imprevisível • Caso Fortuito: Obra da natureza
                    1. Modalidades: Contrato de Obra Pública: Tem por objeto uma construção, reforma ou ampliação de obra pública. Depende de licitação, mas independe de autorização legislativa. Pode ser: a) empreitada: a contraprestação é previamente fixada por preço certo, ainda que reajustável. b) Tarefa: a contraprestação é devida na proporção em que a obra é realizada.
                      1. Contrato de Serviço: Prestação de uma atividade, pelo contratado, à Administração publica. Serviços Comuns: independem de habilitação específica. Sempre por licitação, salvo se dispensável em razão do valor do contrato. Serviços profissionais: exigem habilitação especial.
                        1. Contrato de Concessão: Concessão de Obra Pública: É o contrato pelo qual a administração publica transfere, mediante remuneração indireta e por prazo certo, ao particular a execução de uma obra pública, a fim de que seja executada por conta e risco do contratado. A remuneração será paga pelos beneficiários da obra ou usuários dos serviços dela decorrentes, como ocorre com as praças de pedágio. Exige a realização de licitação (concorrência) e depende de lei autorizativa
                          1. Contrato de Fornecimento: Aquisição de bens móveis pela AP. Sempre por licitação, salvo se dispensável em razão do valor do contrato.
                            1. Concessão de serviço público: Contrato pelo qual a administração publica transfere ao particular a prestação de serviço a ela cometido, a fim de que o preste em seu nome, por sua conta e risco, mediante remuneração paga pelo usuário, permanecendo a titularidade com o Poder Público. Exige licitação (concorrência). A rescisão por inadimplência permite a caducidade da concessão. Encampação: rescisão unilateral. Retomada coativa pelo poder concedente. Reversão: Decorre da extinção da concessão, incorporando-se ao patrimônio público os bens do contratado, desde de que apurada justa indenização.
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