constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar à instância decisória
elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil e/ou
parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica
no que for pertinente.
Tipos de perícia
Judicial
Exercida sob tutela da justiça
Extrajudicial
Arbitral
A perícia arbitral é aquela
exercida sob o controle da Lei da
arbitragem.
Estatal
Perícia estatal é executada sob o controle de órgão do Estado, tais como perícia administrativa das
Comissões Parlamentares de Inquérito, de perícia criminal e do Ministério Público
Voluntária
Perícia voluntária é aquela contratada espontaneamente pelo interessado ou de comum acordo entre as
partes.
Execução
Perito-contador
O perito-contador e o perito-contador assistente, enquanto estiverem de posse do processo ou de documentos, devem zelar pela sua
guarda e segurança. Para a execução da perícia contábil, devem ater-se ao objeto e ao lapso temporal da perícia a ser realizada.
Equipe técnica
A execução da perícia, quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação e
supervisão do perito-contador e/ou do perito contador assistente, que assumem a responsabilidade pelos
trabalhos, devendo assegurar-se que as pessoas contratadas estejam profissionalmente capacitadas à
execução.
o planejamento deve prever a orientação e a supervisão do perito, que assumirá responsabilidade pelos
trabalhos a serem executados exclusivamente pela sua equipe.
Papéis de trabalho
O perito deve documentar os elementos relevantes que serviram de suporte à conclusão formalizada no
laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil, por meio de papéis de trabalho, que foram considerados
relevantes para proporcionar as provas, visando a fundamentar seu laudo ou parecer e comprovar que a
perícia foi executada de acordo com as Normas Legais e Normas Brasileiras de Perícia Contábil.
Entende-se por papéis de trabalho a documentação preparada pelo perito para a execução da perícia. Eles
integram um processo organizado de registro de provas, por intermédio de termos de diligência, informações
em papel, meios eletrônicos, plantas, desenhos, fotografias, correspondências, depoimentos, notificações,
declarações, comunicações ou outros quaisquer meios de prova fornecidos e peças que assegurem o
objetivo da execução pericial.
na fase de elaboração do planejamento, com vistas a elaborar a proposta de honorários, deve avaliar os
riscos decorrentes de responsabilidade civil, despesas com pessoal e encargos sociais, depreciação de
equipamentos e despesas com manutenção do escritório.
Perito-contador assistente
pode, tão logo tenha conhecimento da perícia, manter contato com o perito-contador, pondo-se à disposição
para o planejamento, para o fornecimento de documentos em poder da parte que o contratou e ainda para a
execução conjunta da perícia. Uma vez recusada a participação, o perito-contador pode permitir ao
assistente técnico acesso aos autos e aos elementos de prova arrecadados durante a perícia, indicando local
e hora para exame pelo assistente técnico. 8. O perito-contador assistente pode, logo após sua contratação,
manter contato com o advogado da parte que o contratou, requerendo dossiê completo do processo para
conhecimento dos fatos e melhor acompanhamento dos atos processuais no que pertine a perícia.
O perito-contador assistente que assessorar o contratante, na elaboração das estratégias a serem adotadas
na proposição de solução por acordo ou demanda, cumprirá, no que couber, os requisitos desta Norma.
O perito-contador assistente não pode firmar o laudo ou emitir parecer sobre este, quando o documento tiver
sido elaborado por leigo ou profissional de outra área, devendo, neste caso, apresentar um parecer pericial
contábil sobre a matéria investigada.
O perito-contador assistente, ao apor a assinatura, em conjunto com o perito-contador, em laudo pericial
contábil, não deve emitir parecer pericial contábil contrário a esse laudo.
Termo de diligência
A eventual recusa no atendimento de diligências solicitadas ou qualquer dificuldade na execução do trabalho
pericial devem ser comunicadas, com a devida comprovação ou justificativa, ao Juízo, em se tratando de
perícia judicial; ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial
O perito-contador e o perito-contador assistente manterão registros dos locais e datas das diligências,
nomes das pessoas que os atenderem, livros e documentos ou coisas examinadas ou arrecadadas, dados e
particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgarem necessário
e possível, juntando a prova mediante original, cópia, ou certidão.
Em caso de ser identificada a necessidade de realização de diligências, na etapa de elaboração do
planejamento, devem ser considerados, se declarada a preclusão de prova documental, a legislação
aplicável, documentos, registros, livros contábeis, fiscais e societários, laudos e pareceres já realizados e
outras informações que forem identificadas como pertinentes para determinar a natureza do trabalho a ser
executado.
Desenvolvimento/planejamento da perícia
o programa de trabalho é uma especificação de cada etapa a ser realizada que deve ser elaborada com
base nos quesitos e/ou no objeto da perícia.
Os documentos dos autos servem como suporte para obtenção das informações necessárias à elaboração
do planejamento da perícia.
deve ser mantido por qualquer meio de registro que facilite o entendimento dos procedimentos a serem
adotados e sirva de orientação adequada à execução do trabalho.
Quando a perícia exigir a utilização de perícias interprofissionais ou trabalho de especialistas, estes deverão
estar devidamente registrados em seus conselhos profissionais, quando aplicável, e o planejamento deve
contemplar tal necessidade.
Cronograma
O perito-contador deve levar em consideração que o planejamento da perícia, quando for o caso, iniciar-se-á
antes da elaboração da proposta de honorários, considerando-se que, para apresentá-la ao juízo, árbitro ou
às partes no caso de perícia extrajudicial, há necessidade de se especificar as etapas do trabalho a serem
realizadas.
devem ficar evidenciados, quando aplicável, todos os itens necessários à execução da perícia, tais como:
diligências a serem realizadas, deslocamentos, necessidade de trabalho de terceiros, pesquisas que serão
feitas, elaboração de cálculos e planilhas, respostas aos quesitos, prazo para entrega do laudo, para
assegurar que todas as etapas necessárias à realização da perícia sejam cumpridas.
Para cumprir o prazo determinado ou contratado para realização dos trabalhos de perícia, o perito deve
considerar em seus planejamentos, quando aplicáveis, entre outros, os seguintes:
o conteúdo da proposta de honorários apresentada e aceita pelo juízo, pelo árbitro ou pelas partes no caso
de perícia extrajudicial ou pelo perito-contador assistente;
o prazo suficiente para solicitar e receber os documentos, bem como para a execução e a entrega do
trabalho;
a programação de viagens, quando necessárias.
deve evidenciar as etapas e as épocas em que serão executados os trabalhos, em conformidade com o
conteúdo da proposta de honorários a ser apresentada, incluindo-se a supervisão e a revisão do próprio
planejamento, os programas de trabalho quando aplicáveis, até a entrega do laudo.
A conclusão do planejamento da perícia ocorre quando o perito-contador completar as análises preliminares,
dando origem, quando for o caso, à proposta de honorários (nos casos em que o juízo ou o árbitro não tenha
fixado, previamente, honorários definitivos), aos termos de diligências e aos programas de trabalho.
Objetivo
estabelecer regras e procedimentos técnicos a serem observados pelo perito, quando da elaboração de
perícia contábil, no âmbito judicial, extrajudicial, inclusive arbitral, mediante o esclarecimento dos aspectos
técnicos dos fatos do litígio por meio de exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação, ou
certificação.
Exame - análise de livros, registros das transações e documentos
Vistoria- objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial.
Indagação - busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto ou fato relacionado à
perícia.
Investigação - pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil o que está
oculto por quaisquer circunstâncias.
Arbitramento - determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico.
Avaliação - ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas.
Certificação - ato de atestar a informação trazida ao laudo pericial contábil pelo perito-contador,
conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída a este profissional.
Mensuração - ato de qualificação e quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações.
Concluídas as diligências, o perito-contador apresentará laudo pericial contábil, e os peritos-contadores
assistentes seus pareceres periciais contábeis, obedecendo aos respectivos prazos.
Planejamento
etapa do trabalho pericial, que antecede as diligências, pesquisas, cálculos e respostas aos quesitos, na
qual o perito estabelece os procedimentos gerais dos exames a serem executados no âmbito judicial,
extrajudicial para o qual foi nomeado, indicado ou contratado, elaborando-o a partir do exame do objeto da
perícia.
Objetivos do planejamento
conhecer o objeto da perícia,
definir a natureza, a oportunidade e a extensão dos exames a serem realizados, em consonância com o
objeto da Perícia,
estabelecer condições para que o trabalho seja cumprido no prazo estabelecido;
identificar potenciais problemas e riscos que
possam vir a ocorrer no andamento da perícia;
identificar fatos que possam vir a ser importantes para a solução da demanda
identificar a legislação aplicável ao objeto da perícia;
estabelecer como ocorrerá a divisão das tarefas entre os membros da equipe de trabalho,