DIREITO TRIBUTÁRIO

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DIREITO TRIBUTÁRIO
  1. DIREITO TRIBUTÁRIO SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO

    Annotations:

    • Conjunto de normas que dizem respeito ao modo e a forma de arrecadação de tributos que incidem sobre os bens das pessoas físicas e jurídicas e que servirão para consecução dos objetivos do Estado.
    1. RECEITAS DERIVADAS

      Annotations:

      • Receitas derivadas do Estado. Receitas derivadas dizem respeito à arrecadação compulsória do Estado em face dos contribuintes
      1. TRIBUTOS

        Annotations:

        • Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
        1. 1 . São compulsórios

          Annotations:

          • Ou seja, independe da vontade dos contribuintes.
          1. Não constituem em sanção sobre ato ilícito

            Annotations:

            • Ou seja, não se equiparam as multas aplicadas pelo poder público.
            • Isto não impede a tributação sobre os fatos geradores que decorrem sobre os atos ilícitos.( Princípio do “non olet”)
            1. São pagos em moeda

              Annotations:

              • Logo, a sua base é o dinheiro em espécie. Existem poucas situações em que o tributo pode ser formado por outros bens, v.g, na dação em pagamento etc.
              1. São instituídos em lei .

                Annotations:

                • Ou seja, para a cobrança de determinado tributo deve haver prévia autorização de lei
                1. Cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

                  Annotations:

                  • Isso quer dizer que o ente ao criar o tributo deve estar calcado na lei, não podendo se valer de seu discricionarismo. Esta vinculação não tem nada haver com a vinculação para a cobrança do tributo, pois vermos que há tributos vinculados e outros não vinculados a uma contrapartida.
                  1. ESPÉCIES DE TRIBUTOS

                    Annotations:

                    • Esta classificação encontra amparo no artigo 145 da CF/88: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
                    • Em que pese ser esta classificação contida na CF e no CTN a doutrina e as jurisprudências se permitem o reconhecimento de mais 2 espécies, sendo assim para a doutrina e jurisprudências os tributos são estudados por uma formação quinquipardite: IMPOSTOS TAXAS C.MELHORIA CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
                2. RECEITAS ORIGINÁRIAS

                  Annotations:

                  • Dizem respeito aos valores amealhados com bens do próprio Estado.
                  1. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

                    Annotations:

                    • É a forma que cada ente (U,E,DF e M) tem de exercer o seu direito de tributar, ou seja, de como fazer a tributação. Este poder de tributar está na CF que outorga feixes de competência a cada ente político para que este possa tributar.
                    • Envolve 3 atividades: LEGISLAR, FISCALIZAR E ARRECADAR.
                    1. OBRIGATÓRIA OU FACULTATIVA?

                      Annotations:

                      • A competência tributária, segundo a grande maioria da doutrina, não é obrigatória, ela é uma faculdade, sob o fundamento de que o ente político tem a faculdade de exercê-la ou não, e.g. art 153 CF: Art.153. Compete à União instituir impostos sobre:VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.Este artigo é um dos fundamentos para se reconhecer a competência tributaria como uma faculdade e não como uma obrigação como quer a LC 101/2000 que afirma que esta é um dever, inclusive diz que o não exercer desta competência poderia o ente se responsabilizado.
                      • Diferentemente seria o caso de a competência tributária envolver ou estar diretamente ligada a mais de um ente federativo, como ocorre nos caso do art 158 da CF: Art 158 -  Pertencem aos Municípios:I - o produto da arrecadação do imposto da União SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES licenciados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E  INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO
                      1. INDELEGÁVEL

                        Annotations:

                        • A competência tributária é indelegável no que toca a criação de impostos, porém ela pode ser delegável no que toca à arrecadação destes impostos.
                        1. IMPRESCRITÍVEL

                          Annotations:

                          • O exemplo desta caracterísitica pode ser reforçado pelo não instituição até os dias atuais do IGF.
                          1. IRRENUNCIÁVEL

                            Annotations:

                            • O ente não pode se recusar de receber o poder de tributar.
                            1. CAPACIDADE TRIBUÁRIA ATIVA

                              Annotations:

                              • Existe diferença entre COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. É que o primeiro tem o dever de instituir o tributo, porém nem sempre é ele que cobra. Já o segundo, capacidade tributária ativa, é aquele que tem o poder de arrecadar, fiscalizar e administrar os tributos. Esta, diferentemente da competência tributária, pode ser DELEGADA. Outro ponto importante é que a competência tributária é dada pela CF e a capacidade tributária é dada por lei ordinária.
                              • Outro ponto importante é que a capacidade tributária ativa é um dever, não podendo deixar de ser exercida, sob pena de o ente ser responsabilizado fiscalmente. ( art 11 LC 101/2000).    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
                              1. 5 ESPECIES DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
                                1. PRIVATIVA

                                  Annotations:

                                  • IMPOSTOS
                                  1. EXCLUSIVA/ESPECIAL

                                    Annotations:

                                    • Relativa somente à União para instituir empréstimos compulsórios e contribuições especiais
                                    1. RESIDUAL

                                      Annotations:

                                      • Relativa somente à União para instituir NOVOS IMPOSTOS E NOVAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Estes impostos não poderão ser cumulativos,devem ser criados por lei complementar e não podem ter fato gerador e nem base de cálculo de impostos já existentes. No caso das contribuições sociais poderá ter fato gerdor e base de cálculo de IMPOSTOS existentes, sendo certo que as contribuições sociais não poderão ter BC e FG de CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS já existentes.
                                      1. EXTRAORDINÁRIA

                                        Annotations:

                                        • Relativa somente à União para instituir  IMPOSTOS  DE GUERRA .
                                        1. COMUM/CONCORRENTE

                                          Annotations:

                                          • TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS
                                          1. CUMULATIVA

                                            Annotations:

                                            • Poderá a União instituir os impostos estaduais e municipais caso a União crie Territórios Federais e estes novos entes não sejam divididos em Municípios (v. art 147 CF).
                                            • Se os Territórios forem divididos em Municípios caberá à União tão somente os impostos estaduais.
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