CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA III

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Leis Penais Extravagantes Mind Map on CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA III, created by Bruno Borges on 05/04/2018.
Bruno Borges
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CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA III
  1. 1. CAUSAS DE AUMENTO

    Annotations:

    • Art. 12, Lei 8.137/90. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
    1. GRAVE DANO À COLETIVIDADE

      Annotations:

      • Aplicável aos crimes contra a ordem econômica. Não aplicável para os crimes tributários, pois é da essência desses crimes esse dano à coletividade.
      1. POR SERVIDOR PÚB.
        1. BENS ESSENCIAIS À SAÚDE

          Annotations:

          • Também para os crimes contra a ordem econômica.
        2. 2. AÇÃO PENAL

          Annotations:

          • Art. 15, Lei 8.137/90. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicandose lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Súmula 609, STF. É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.
          1. 3. NOTITIA CRIMINIS

            Annotations:

            • Art. 16, caput, Lei 8.137/90. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
            1. 4. COMPETÊNCIA
              1. JUST. EST (Regra)

                Annotations:

                • Ex: sonegação de tributo estadual ou municipal
              2. 5. DELAÇÃO PREMIADA

                Annotations:

                • Art. 16, parágrafo único, Lei 8.137/90. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
                1. REDUÇÃO DE PENA

                  Annotations:

                  • único benefício previsto nesta lei. Todavia, o STJ entende que a lei de proteção à testemunha é a regra geral no caso de delação.
                2. 6. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

                  Annotations:

                  • Art. 34, Lei 9.249/95. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
                  1. DIVERGÊNCIA
                    1. DOUTR. MAJORITÁRIA E 3ª SEÇÃO DO STJ

                      Annotations:

                      • O parcelamento já era suficiente para extinguir a punibilidade.
                      1. STF e 5ª TURMA DO STJ
                        1. SÓ PAGTO INTEGRAL

                          Annotations:

                          • Até o recebimento da denúncia.
                      2. REFIS II
                        1. PAGTO ATÉ O TRÂNS. EM JULGADO

                          Annotations:

                          • Art. 9º, Lei 10.684/03. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2º. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
                          1. STF
                        2. REGRA GERAL

                          Annotations:

                          • Art. 83, Lei 9.430/96. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto- Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. § 1º. Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. § 2º. É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. § 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. § 5º. O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. § 6º. As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.
                          1. Ñ VINCULADA A PERÍODO ESPECÍFICO
                            1. SUSP. DA PRET. PUNITIVA
                              1. PARCELAMENTO
                                1. ANTES DO RECEB. DA DENÚNCIA
                                2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
                                  1. QUITAÇÃO TOTAL DO PARCELAMENTO
                                    1. PGTO DO DÉBITO
                                      1. MESMO APÓS TRÂNSITO
                                Show full summary Hide full summary

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