CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

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Fernanda  Fracaro
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CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
  1. Financiada por toda a sociedade
    1. As contribuições sociais têm natureza jurídica tributária
      1. FINANCIAMENTO DIRETO: através de contribuições sociais (previdência social) Lei 8212/91
        1. CONTRIBUINTES OBRIGATÓRIOS: Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas
          1. PESSOAS JURÍDICAS: Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada- firma individual ou a sociedade de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional
            1. Sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
              1. Tais alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição
                1. CONTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DO COFINS: Corresponde a 3 % do faturamento
                  1. São isentas dessa contribuição: as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades; as sociedades civis; as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
                  2. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO: Corresponde a 9 % sobre o lucro líquido do período-base, conforme determina a Medida Provisória
                    1. A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, corresponde a 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos. Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de 5 % da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao INSS, no prazo de até 2 dias úteis após a realização do evento
                      1. Contribuição: 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços
                      2. PESSOAS FÍSICAS
                        1. Empregado – vínculo empregatício: pessoalidade, subordinação hierárquica, habitualidade, remuneração
                          1. Salário de Contribuição: é a remuneração auferida (totalidade dos rendimentos pagos em uma ou mais empresas), durante o mês, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial. Piso e teto: 8%,9% ou 11%,
                          2. Empregado doméstico – âmbito residencial, sem fins lucrativos
                            1. Salário de Contribuição: A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de I - 8% (oito por cento); e II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. Piso e teto: 8%,9% ou 11%.
                            2. Contribuintes avulsos – Ex. estivador, amarrador de embarcação - sempre tem intermediação de órgão gestor
                              1. Salário de Contribuição: é a remuneração auferida (totalidade dos rendimentos pagos em uma ou mais empresas), durante o mês, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial. Piso e teto: 8%,9% ou 11%
                              2. Contribuintes individuais – autônomo que aufere remuneração. Ex. síndico de condomínio, vendedores autônomos, empresários, profissionais liberais...
                                1. Salário de Contribuição: é a remuneração auferida durante o mês. Piso e teto: 5%, 11% ou 20%
                                2. Contribuintes especial – Segurado Especial – trabalhador rural (sozinho ou em regime de economia familiar), o produtor rural, o parceiro rural, o meeiro rural, o arrendatário rural, o pescador artesanal (não precisa pagar, apenas provar que trabalhou). Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador em épocas de safra, à razão de no máximo 120 dias no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.
                                  1. Incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de: I -2 % para a seguridade social; e II -0,1 % para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
                                    1. O Produtor Rural Pessoa Jurídica continua obrigado a arrecadar e recolher ao INSS a contribuição do segurado EMPREGADO e do TRABALHADOR AVULSO a seu serviço.
                                      1. Contribuição Básica:2,5 % sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; Contribuição Adicional: 0,1 % incidente sobre a mesma receita bruta destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios acidentários. As referidas normas não se aplicam às operações relativas à prestação de serviços a terceiros – cujas contribuições previdenciárias obedecem às regras impostas às empresas em geral.
                                      2. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade (não incide sobre aposentadorias e pensões já concedidas, porque não há fato gerador em relação a estas)
                                        1. O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura
                                      3. CONTRIBUINTES FACULTATIVOS: Segurados que não auferem renda
                                        1. Salário de Contribuição: o valor por ele declarado, não podendo exceder o limite legal Piso e teto: 5%, 11% ou 20%
                                          1. A dona de casa
                                            1. O síndico de condomínio, quando não remunerado
                                              1. O estudante
                                                1. O brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior
                                                  1. Aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social
                                                    1. O membro de conselho tutelar, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social
                                                      1. O presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social
                                                        1. O brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional
                                                          1. É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio
                                                            1. Todos aqueles que, dispondo de Regime próprio de Previdência Privada, não são abrangidos pela Previdência Social: os servidores públicos federais, estaduais e municipais (os chamados servidores estatutários);os militares
                                                              1. O segurado especial, além da contribuição obrigatória descrita acima, poderá contribuir, facultativamente, na condição de contribuinte individual
                                                            2. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Deve-se comprovar a efetiva necessidade do sistema e que os recursos atendam realmente os objetivos da seguridade social.
                                                              1. FINANCIAMENTO INDIRETO: mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, do Distrito Federal e dos Municípios
                                                                1. A lei orçamentária anual compreenderá o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público
                                                                  1. As receitas dos orçamentos fiscais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinadas à seguridade social, não integrarão o orçamento da União, mas permanecerão nos respectivos Estados e Municípios e Distrito Federal, (DESCENTRALIZAÇÃO) para realizar a parcela da seguridade social referente às ações que estão constitucionalmente descentralizadas – saúde e assistência social
                                                                    1. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual
                                                                    2. OUTRAS FONTES
                                                                      1. A renda líquida dos CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de governo (Renda Líquida: o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração)
                                                                        1. 5 % sobre o movimento global de apostas em prado de corridas
                                                                          1. 5 % sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos
                                                                            1. As multas, a atualização monetária e os juros moratórios
                                                                              1. A remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros
                                                                                1. As receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens
                                                                                  1. As demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras
                                                                                    1. As doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais
                                                                                      1. 50% dos valores obtidos de: 50% dos valores obtidos de propriedades rurais e urbanas (onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo) expropriadas
                                                                                        1. 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal
                                                                                          1. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres deverão repassar à Seguridade Social 50% do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.
                                                                                            1. Outras receitas previstas em legislação específica
                                                                                            Show full summary Hide full summary

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                                                                                            shobha nayar pan
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