Dos crimes contra o Patrimônio

Description

Concursos Públicos Direito Penal Mind Map on Dos crimes contra o Patrimônio, created by Nauana Sandrelly on 19/11/2018.
Nauana Sandrelly
Mind Map by Nauana Sandrelly, updated more than 1 year ago
Nauana Sandrelly
Created by Nauana Sandrelly over 5 years ago
18
0

Resource summary

Dos crimes contra o Patrimônio
  1. Do Furto

    Annotations:

    • O bem jurídico tutelado no crime de furto é APENAS o patrimônio, ou seja, o furto é um crime que lesa apenas um bem jurídico. Entretanto, a Doutrina é PACÍFICA ao entender que não se tutela apenas a propriedade, mas qualquer forma de dominação sobre a coisa (propriedade, posse e detenção legítimas).
    • TIPO SUBJETIVO:  Dolo. Não se admite na forma culposa. O agente deverá possuir o ânimo, a intenção de SE APODERAR DA COISA furtada
    • CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:  o STF e o STJ adotam a teoria segundo a qual o crime se consuma quando o agente passa a ter o poder sobre a coisa, ainda que por um curto espaço de tempo, ainda que não tenha tido a posse mansa e pacífica sobre a coisa furtada (teoria da amotio). A tentativa é plenamente possível.
    1. Art. 155
      1. O §1° prevê a majorante no caso de o crime ser praticado durante o repouso noturno

        Annotations:

        • O STJ entende que se aplica ainda que se trate de residência desabitada ou estabelecimento comercial!
        • O STJ sempre entendeu, ainda, que a majorante (repouso noturno) só se aplicaria ao furto SIMPLES. Entretanto, o entendimento mais recente é no sentido de que tal majorante pode ser aplicada também ao furto qualificado:
        1. O §2° prevê o chamado FURTO PRIVILEGIADO, que é aquele no qual o réu é primário e a coisa é de pequeno valor, hipótese na qual o Juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente a pena de multa.

          Annotations:

          • É possível, ainda, a aplicação do privilégio ao furto qualificado, desde que: • Estejam presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento do privilégio • A qualificadora seja de ordem objetiva
          1. Já o §3° traz uma CLÁUSULA DE EQUIPARAÇÃO, estabelecendo que se equipara a coisa móvel a ENERGIA ELÉTRICA ou qualquer outra energia que possua valor econômico.1
            1. O §4° e seus incisos, bem como o §5° estabelecem as hipóteses em que o furto será considerado QUALIFICADO, ou seja, mais grave, sendo previstas penas mínimas e máximas mais elevadas.
              1. Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa

                Annotations:

                • Aquela conduta do agente que destrói ou rompe um obstáculo colocado de forma a impedir o furto
                1. Abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza

                  Annotations:

                  • No abuso de confiança o agente se aproveita da confiança nele depositada, de forma que o proprietário não exerce vigilância sobre o bem, por confiar no infrator. 
                  •  Na fraude o infrator emprega algum artifício para enganar o agente e furtá-lo. 
                  •  Na escalada o agente realiza um esforço fora do comum para superar uma barreira física 
                  • Na destreza o agente se vale de alguma habilidade peculiar 
                  1. Chave falsa

                    Annotations:

                    • O conceito de “chave falsa” abrange: a) A cópia da chave verdadeira, mas obtida sem autorização do dono18; b) uma chave diversa da verdadeira, mas alterada com a finalidade de abrir a fechadura; c) Qualquer objeto capaz de abrir uma fechadura sem provocar sua destruição
                    1. Concurso de pessoas

                      Annotations:

                      • Nessa hipótese o crime será qualificado se praticado por duas ou mais pessoas em concurso de agentes. SE O CRIME É PRATICADO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ANTIGA QUADRILHA OU BANDO), o STJ entende que todos respondem pelo furto qualificado pelo concurso de pessoas + associação criminosa em concurso MATERIAL (Entende que não há bis in idem)
                      1. Furto de veículo automotor (§ 5°) que venha A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU PARA O EXTERIOR
                    2. Furto de coisa comum

                      Annotations:

                      • Aqui se tutelam, além do patrimônio, a integridade física, mental e a vida da vítima, pois as condutas não violam somente o patrimônio destas, mas colocam em risco, também, estes bens jurídicos. 
                    3. Do roubo e da extorsão
                      1. Roubo

                        Annotations:

                        • Art. 157
                        1. §1º Roubo Impróprio

                          Annotations:

                          •  O roubo impróprio ocorre quando a violência ou ameaça é praticada APÓS A SUBTRAÇÃO DA COISA, como meio de garantir a impunidade do crime ou assegurar o proveito do crime
                          1. §2º Majorado

                            Annotations:

                            • Se aplica tanto ao roubo PRÓPRIO (caput) quanto ao roubo IMPRÓPRIO.
                            1. §3º Qualificado pelo resultado

                              Annotations:

                              • A ação penal, neste crime, É PÚBLICA INCONDICIONADA.
                              1. Latrocínio

                                Annotations:

                                •  é o roubo qualificado pelo resultado MORTE. Ele ocorrerá sempre que o agente, VISANDO A SUBTRAÇÃO DA COISA, praticar a conduta (empregando violência) e ocorrer (dolosa ou culposamente) a morte de alguém
                                •  no STF o entendimento de que o crime de latrocínio se consuma com a ocorrência do resultado morte, ainda que a subtração da coisa não tenha se consumado
                                1. Consumado

                                  Annotations:

                                  • SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE CONSUMADA SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE CONSUMADA
                                  1. Tentado
                                2. Extorsão

                                  Annotations:

                                  • Art. 158 
                                  • BEM JURÍDICO TUTELADO: O patrimônio e a liberdade individual da vítima. SUJEITO ATIVO: Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. SUJEITO PASSIVO: Aquele que teve a sua liberdade individual ou patrimônio lesados pela conduta do agente. TIPO OBJETIVO (conduta): Aqui o constrangimento é mero “meio” para a obtenção da vantagem indevida.  TIPO SUBJETIVO:  Dolo. Não se admite na forma culposa. Se a vantagem for: Devida – Teremos crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP). Sexual – Teremos estupro. Meramente moral, sem valor econômico – Constrangimento ilegal (art. 146 do CP); CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:   O STJ entende que se trata de CRIME FORMAL, que se consuma com o mero emprego da violência ou grave ameaça, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM VISADA PELO AGENTE
                                  • A ação penal é pública incondicionada. 
                                  1. mediante sequestro

                                    Annotations:

                                    • Art. 159 
                                    • A ação penal, em regra, é PÚBLICA INCONDICIONADA. No entanto, se a propriedade lesada for particular e não tiver havido emprego de violência, A AÇÃO PENAL SERÁ PRIVADA (§3° do art. 161). 
                                    1. Dura mais que 24hrs
                                      1. Vitima menor de 18 anos e maior de 60
                                        1. Cometido por bando ou quadrilha
                                          1. Se houver delação
                                      2. Da usurpação

                                        Annotations:

                                        • Art. 161
                                        • A ação penal será sempre pública incondicionada. 
                                        1. Alteração de limites

                                          Annotations:

                                          • É necessário o dolo específico, CONSISTENTE NA VONTADE DE SE APODERAR DA COISA ALHEIA ATRAVÉS DA CONDUTA. 
                                          1. Usurpação de aguas
                                            1. Esbulho possessório
                                              1. Suspensão ou alteração de marca em animais.

                                                Annotations:

                                                • A Doutrina exige o dolo, mas não é pacífica quanto à necessidade de dolo específico (especial fim de agir)
                                              2. Do dano

                                                Annotations:

                                                • Art. 163 
                                                • Os crimes de dano são crimes nos quais não há necessidade de um aumento patrimonial do agente, ou seja, não há necessidade que ele se apodere de algo pertencente a outrem, bastando que ele provoque um prejuízo à vítima.
                                                Show full summary Hide full summary

                                                Similar

                                                Revisão de Direito Penal
                                                Alice Sousa
                                                Revisão de Direito Penal
                                                GoConqr suporte .
                                                Direito Penal
                                                ERICA FREIRE
                                                TIPOS - AÇÃO PENAL
                                                GoConqr suporte .
                                                FUNÇÕES DA CRIMINOLOGIA.
                                                fcmc2
                                                Direito Penal - Concurso de Pessoas
                                                Rainã Ruela
                                                Direito Penal - Escrevente TJ-SP
                                                Luiz Gustavo Muzzi Rodrigues
                                                Princípios Direito Penal
                                                Carlos Moradore
                                                EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA
                                                TANIA QUEIROZ
                                                Teoria do Crime
                                                Marianna Martins