LITISCONSÓRCIO por Luciana Romana

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litisconsórcio
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LITISCONSÓRCIO por Luciana Romana
  1. conceito
    1. Pluralidade de pessoas atuando como parte no mesmo polo da relação processual
      1. litisconsórcio ATIVO= mais de um AUTOR
        1. litisconsórcio PASSIVO = mais de um RÉU
          1. litisconsórcio MISTO = mais de um AUTOR e mais de um RÉU
        2. espécies
          1. inicial ulterior
            1. INICIAL = a ação já começa com litisconsórcio
              1. ULTERIOR = a ação começa sem litisconsórcio e, no dela entram outros sujeitos
              2. simples unitário
                1. SIMPLES = há uma demanda conjunta,, mas a decisão do juiz será diferente pra cada sujeito
                  1. UNITÁRIO = a ação terá o mesmo resultado para todos os sujeitos
                  2. facultativo necessário
                    1. FACULTATIVO = previsto no art. 46 CPC / juiz PODE limitar o número de litigantes (4 situações)
                      1. i- comunhão de direitos ou obrigações
                        1. ii- identificação de causa de pedir
                          1. iii- conexão = identidade de causas de pedir ou pedidos
                            1. iV-ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
                            2. NECESSÁRIO = previsto no art. 47 CPC / juiz NÃO PODE limitar o número de litigantes
                              1. será obrigatório
                                1. se a lei assim dispuser ou a depender da natureza da ação
                            3. misturas
                              1. NECESSÁRIO + SIMPLES = usucapião
                                1. UNITÁRIO + FACULTATIVO = ação de condominio
                              2. CPC
                                1. Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
                                  1. Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
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