NR-12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

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GRUPO:ALANY VITORIA E JOÃO VICTOR OLIVEIRA
JOAO VICTOR DE OLIVEIRA FREITAS
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NR-12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
  1. 1. Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras – NR aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.
    1. Entende-se como fase de utilização o transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento. (Alterado pela Portaria MTE n.º 857/2015)
      1. Entende-se como fase de utilização a construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento.
    2. A empresa é incumbida por providenciar a capacitação e o treinamento de seus funcionários através de cursos, pois somente assim os colaboradores estarão habilitados a atuarem com as máquinas com as quais devem trabalhar. Portanto, o colaborador deve ser capacitado e habilitado para operar cada tipo de máquina que irá trabalhar, o que pressupõe que faça cursos e treinamentos específicos para esse fim, recebendo o certificado no final.
      1. A utilização de máquinas antigas e obsoletas torna a operação mais perigosa e menos produtiva, além de comprometer as práticas prevencionistas que são responsabilidade do empresário. Cerca de 25% dos acidentes de trabalho ocorridos no país, tem como causa raiz a falta de proteção de maquinas e equipamentos. Caso este item fosse revisado desses a concepção do projeto das mesmas, poderiam ser evitados afastamentos, acidentes de categoria grava, e até uma redução de custo com adequações as NRs
        1. Medidas de proteção coletiva previstas pela NR-12 São aquelas que envolvem a implantação de proteções físicas fixas nas áreas de risco, como o enclausuramento de sistemas de transmissão por correias e polias. Outro exemplo é o circuito de parada de emergência. Cada tipo de máquina ou sistema de operação possui um tipo de proteção coletiva. A implantação depende de uma análise prévia.
          1. Medidas administrativas previstas pela NR-12 Para que os sistemas de segurança e medidas de proteção funcionem, os funcionários devem estar treinados. O treinamento deve ser periódico e devidamente documentado, envolvendo os procedimentos internos e riscos da atividade. A empresa deve ainda adotar uma política de manutenção preventiva de seus equipamentos, diminuindo a probabilidade de falhas técnicas.
            1. Medidas de proteção individual previstas pela NR-12 Elas devem ser aplicadas durante a jornada de trabalho, com a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs), prevendo o tempo de exposição a fatores de riscos. Os itens devem ser definidos no PPRA (Programa Prevenção a Riscos Ambientais), previsto pela NR 9, e PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), determinado pela NR 7.
          2. Esse documento lista todas as máquinas existentes no canteiro de obras, incluindo as seguintes informações: Identificação da máquina e equipamento; Descrição geral (tipo, fabricante, modelo, características); Capacidade, produtividade, tempo de operação por dia, operadores envolvidos; Diagnóstico com relação a NR 12 (sistema de segurança); Previsão da adequação; Recursos financeiros para a adequação; Localização em planta baixa (layout).
            1. É imprescindível que todas as máquinas tenham esse documento. Afinal, é uma exigência não apenas da NR 12, mas do próprio Código de Defesa do Consumidor. Mais do que isso, é necessário que o documento esteja em português e oriente quanto ao uso e à manutenção de forma segura para os trabalhadores.
              1. Movidos ou impulsionados por força humana ou animal; Expostos em museus, feiras e eventos, para fins históricos ou que sejam considerados antiguidades e não sejam mais empregados com fins produtivos. Nesses casos, no entanto, é preciso adotar medidas que garantam a preservação da integridade física dos visitantes e expositores; Classificados como eletrodomésticos; Máquinas e equipamentos destinados à exportação.
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