CAPÍTULO XI - DA BUSCA E DA APREENSÃO 2

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CAPÍTULO XI - DA BUSCA E DA APREENSÃO.
  1. Art. 243. O mandado de busca deverá:
    1. I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
      1. Busca domiciliar precisa e determinada.
      2. II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
        1. III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
          1. § 1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
            1. Separação dos mandados.
            2. § 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
              1. Preservação do sigilo profissional do advogado.
          2. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
            1. Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
              1. § 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
                1. § 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
                  1. § 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
                    1. § 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
                      1. § 5o Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
                        1. § 6o Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
                          1. § 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.
                            1. ELIZABETHE DE ALMEIDA ANDRADE
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