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1 Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do
processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo
juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento
do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial.
2 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria.
2.1 Parágrafo único. A prisão preventiva também
poderá ser decretada em caso de descumprimento
de qualquer das obrigações impostas por força de
outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)
3 Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código,
será admitida a decretação da prisão preventiva:
3.1 I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de
liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
3.2 II - se tiver sido condenado por outro crime
doloso, em sentença transitada em julgado,
ressalvado o disposto no inciso I do caput do
art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal
3.3 III - se o crime envolver violência doméstica e
familiar contra a mulher, criança, adolescente,
idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para
garantir a execução das medidas protetivas de
urgência;
3.4 Parágrafo único. Também será admitida a prisão
preventiva quando houver dúvida sobre a identidade
civil da pessoa ou quando esta não fornecer
elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o
preso ser colocado imediatamente em liberdade após
a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a
manutenção da medida.
4 Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada
se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o
agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I,
II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal.
5 Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão
preventiva será sempre motivada.
6 Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo,
verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la,
se sobrevierem razões que a justifiquem.