Solução de controvérsias MERCOSUL

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Solução de controvérsias MERCOSUL
  1. Protocolo de Olivos de 2002. Objetivo principal: reforçar o caráter jurisdicional do sistema sem eliminar a importância conferida às negociações diplomáticas. O aspecto mais inovador residiu na criação de um Tribunal Permanente de Revisão encarregado de julgar, em grau de recurso, as decisões proferidas pelos tribunais arbitrais ad hoc.
    1. 1ª instância: Tribunal ad hoc, que atua sempre que fracassarem as negociações diretas para resolver a disputa. O TPR examina, quando provocado pelas partes, se o Tribunal arbitral procedeu com acerto ao interpretar as normas jurídicas em vigor.
      1. TPR: controle de legalidade das decisões arbitrais. Em 15 dias, as partes poderão apresentar recurso ao TPR, que se limitará as questões de direito as interpretações jurídicas.
        1. Tribunal Permanente de Revisão será integrado por cinco (5) árbitros. Cada Estado Parte do MERCOSUL designará um (1) árbitro e seu suplente por um período de dois (2) anos, renovável por no máximo dois períodos consecutivos. O quinto árbitro, que será designado por um período de três (3) anos não renovável, salvo acordo em contrário dos Estados Partes, será escolhido, por unanimidade dos Estados Partes, da lista referida neste numeral, pelo menos três (3) meses antes da expiração do mandato do quinto árbitro em exercício. Este árbitro terá a nacionalidade de algum dos Estados Partes do MERCOSUL.
          1. Quando a controvérsia envolver dois Estados Partes, o Tribunal estará integrado por três (3) árbitros. Dois (2) árbitros serão nacionais de cada Estado parte na controvérsia e o terceiro, que exercerá a Presidência, será designado mediante sorteio a ser realizado pelo Diretor da Secretaria Administrativa do MERCOSUL, entre os árbitros restantes que não sejam nacionais dos Estados partes na controvérsia. Quando a controvérsia envolver mais de dois Estados Partes, o Tribunal Permanente de Revisão estará integrado pelos cinco (5) árbitros.
            1. Decisões inapeláveis e obrigatórias.
              1. Se um Estado parte na controvérsia não cumprir total ou parcialmente o laudo do Tribunal Arbitral, a outra parte na controvérsia terá a faculdade, dentro do prazo de um (1) ano, contado a partir do dia seguinte ao término do prazo que o Tribunal estabelecer, e independentemente de recorrer aos procedimentos do artigo 30, de iniciar a aplicação de medidas compensatórias temporárias, tais como a suspensão de concessões ou outras obrigações equivalentes, com vistas a obter o cumprimento do laudo.
      2. O Protocolo de Olivos regula a solução das controvérsias resultantes da violação do Tratado de Assunção, dos demais acordos concluídos para levar a cabo a integração, e as normas emanadas do órgãos do MERCOSUL.
        1. As controvérsias compreendidas no âmbito de aplicação do presente Protocolo que possam também ser submetidas ao sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio ou de outros esquemas preferenciais de comércio de que sejam parte individualmente os Estados Partes do MERCOSUL poderão submeter-se a um ou outro foro, à escolha da parte demandante. Sem prejuízo disso, as partes na controvérsia poderão, de comum acordo, definir o foro.
          1. Rationae materia: interpretação, aplicação e não-cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, dos acordos celebrados em seu âmbito, das decisões do CMC e as resoluções do GMC, além das diretrizes da CC do MERCOSUL e das normas de DInternacional aplicáveis.
            1. Atividade vinculada à Administração
          2. O procedimento tem duas etapas: a fase diplomática e a fase jurisdicional. A fase diplomática se inicia por iniciativa dos Estados ou dos particulares. Os Estados princpiam as negociações diretas que duram no máximo 15 dias. Os particulares formalizarão a reclamação na Seção Nacional do GMC do Estado onde tenham sua residência habitual ou a sede dos seus negócios. Os particulares fornecerão elementos que permitam determinar a veracidade da violação e a existência ou ameaça do prejuízo para que a reclamação seja admitida pela Seção Nacional e para que seja avaliada pelo GMC.
            1. A parte reclamante poderá desistir a qualquer momento, ou as partes poderão chegar a um acordo.
          3. Os Estados gozam de prerrogativa de submissão da controvérsia à apreciação do GMC
            1. O grupo de especialistas permitirá que o particular reclamante e os Estados em disputa sejam ouvidos e apresentem seus argumentos, em audiência conjunta. Será composto por 3 membros designados pelo GMC; na falta de acordo a escolha realizar-se-á por votação entre os integrantes de um lista de 24 nomes sugeridos pelos Estados do MERCOSUL.
              1. O grupo de especialistas elevará seu parecer ao Grupo Mercado Comum. i) Se, em parecer unânime, se verificar a procedência da reclamação formulada contra um Estado Parte, qualquer outro Estado Parte poderá requerer-lhe a adoção de medidas corretivas ou a anulação das medidas questionadas. Se o requerimento não prosperar num prazo de quinze (15) dias, o Estado Parte que o efetuou poderá recorrer diretamente ao procedimento arbitral, nas condições estabelecidas no Capítulo VI do presente Protocolo. ii) Recebido um parecer que considere improcedente a reclamação por unanimidade, o Grupo Mercado Comum imediatamente dará por concluída a mesma no âmbito do presente Capítulo. iii) Caso o grupo de especialistas não alcance unanimidade para emitir um parecer, elevará suas distintas conclusões ao Grupo Mercado Comum que, imediatamente, dará por concluída a reclamação no âmbito do presente Capítulo.
                1. O GMC formulará, em um prazo não superior a 30 dias, recomendações visando à solução da divergência.
                  1. O procedimento arbitral tramitará ante um Tribunal Ad Hoc composto de três (3) árbitros. Cada Estado parte na controvérsia designará um (1) árbitro titular da lista. Os Estados partes na controvérsia designarão, de comum acordo, o terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral Ad Hoc
                    1. O objeto da demanda não comporta ampliação posterior. Os Estados apresentarão as instâncias cumpridas com anterioridade ao procedimento arbitral e farão uma exposição dos fundamentos de fato e de direito de suas respectivas posições. O Tribunal Arbitral Ad Hoc poderá, por solicitação da parte interessada, e na medida em que existam presunções fundamentadas de que a manutenção da situação poderá ocasionar danos graves e irreparáveis a uma das partes na controvérsia, ditar as medidas provisórias que considere apropriadas para prevenir tais danos
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