DIREITO ADMINISTRATIVO: CONCEITO, FONTES E PRINCÍPIOS

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DIREITO ADMINISTRATIVO: CONCEITO, FONTES E PRINCÍPIOS
  1. 1.Direito Administrativo é o conjunto dos princípios jurídicos que tratam da Administração Pública, suas entidades, órgãos, agentes públicos, enfim, tudo o que diz respeito à maneira como se atingir as finalidades do Estado
    1. 2. O Direito Administrativo integra o ramo do Direito Público, cuja principal característica encontra-se no fato de haver uma desigualdade jurídica entre as partes envolvidas, ou seja, a Administração se encontra num patamar superior ao particular.
      1. 3. Esse ramo do Direito regra todas as atividades administrativas do Estado, qualquer que seja o Poder que a exerça, ou o ente estatal a que pertença: se a atividade é administrativa, se sujeita aos comandos do Direito Administrativo.
        1. 4. Quatro são as principais fontes do Direito Administrativo:
          1. a) lei: fonte primária, principal, normalmente abstrata e geral;
            1. b) jurisprudência: conjunto de decisões do Poder Judiciário no mesmo sentido, é fonte secundária;
              1. c) doutrina: teoria desenvolvida pelos estudiosos do Direito, é fonte secundária;
                1. d) costumes: reiteração uniforme de determinado comportamento, é fonte secundária.
                  1. 5. Regime jurídico administrativo é o conjunto das regras que buscam atender aos interesses públicos.
                    1. 6. São princípios basilares do Direito Administrativo: supremacia do interesse público sobre o particular e indisponibilidade do interesse público.
                      1. 7. No Brasil, a Jurisdição é una, cabendo apenas a um órgão a competência de dizer o Direito de forma definitiva, e dizer, fazendo coisa julgada material. Poder Judiciário.
                        1. 8. As decisões em matéria administrativa só fazem coisa julgada material quando tomadas pelo Judiciário.
            2. 9. Pelo princípio específico da legalidade, a Administração Pública só poderá fazer o que estiver previsto/autorizado na lei.
              1. 10. Duas são as vertentes do princípio da impessoalidade. Na primeira, qualquer ato da Administração Pública deve ser no sentido de zelar pelo interesse público, nunca pelo interesse pessoal do agente público. Na outra, os atos são imputados à entidade a que se vincula o agente público, não a ele próprio. Segundo Leandro Cadenas Prado, em Direito Administrativo. Resumo dos tópicos mais importantes para concursos públicos.
                1. 11. O princípio da moralidade diz respeito à moral interna da instituição, que deve pautar os atos dos agentes públicos, como complemento à lei. Os atos devem ser, além de legais, honestos e conformes aos bons costumes e à boa administração.
                  1. 12.Princípio da publicidade: a regra é a de que todos os atos devem ser públicos, garantindo-se a transparência estatal. As excessões devem ter previsão legal e atender ao interesse público.
                    1. 13.Princípio da eficiência: otimização dos procedimentos em qualquer ação da Administração Pública, que deve ser rápida, útil, econômica, voltada para o alcance dos melhores resultados possíveis. Privilegia o binômio qualidade x economicidade.
              2. PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
                1. Cinco são os princípios básicos da Administração, expressos na Constituição Federal, em seu art. 37, caput: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
                  1. Se você quer uma forma mnemônica de guarda isso, lembre-se da palavra LIMPE e veja como funciona: L egalidade; I mpessoalidade; M oralidade; P ublicidade; E ficiência.
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