Do Conselho Federal (Arts. 51 a 55)

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Paulo Henrique L4174
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Do Conselho Federal (Arts. 51 a 55)
  1. Art. 51 Composição : I - conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa; II - ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
    1. Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.
      1. Art. 53. Sua estrutura e funcionamento são definidos no Reg. Geral da OAB.
        1. §§ 1º: O Presidente tem apenas o voto de qualidade. § 2º: O voto é por delegação e Ñ pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade. § 3º: Na eleição para Diretoria do Conselho, cada membro terá direito a 1 voto, vedado aos membros honorários vitalícios.
          1. Art. 55. A diretoria é composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.
            1. § 1º O Presidente representa nacional e internacionalmente da OAB, competindo-lhe convocar o Con. Fed. presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões.
              1. § 2º as atribuições dos membros da diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento O regulamento geral define
                1. § 3º Os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.
        2. Art. 54. Competência::
          1. I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
            1. II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses dos advogados;
              1. III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
                1. IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;
                  1. V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
                    1. VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
                      1. VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral;
                        1. VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa
                          1. (..) XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.
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