Administração tributária

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Concurso Público Direito Tributário Mind Map on Administração tributária, created by Luciana Kelly Rodrigues on 06/08/2016.
Luciana  Kelly Rodrigues
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Luciana  Kelly Rodrigues
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Administração tributária
  1. FISCALIZAÇÃO
    1. Estímulo do cumprimento espontâneo/ punição dos infratores
      1. Poderes das autoridades FISCAIS
        1. Art. 194. A legislação tributária regulará, geral ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
          1. aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de IMUNIDADE tributária ou de ISENÇÃO de caráter pessoal.
          2. Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
            1. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
            2. Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
              1. i – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; ii – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; iii – as empresas de administração de bens; IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V – os inventariantes; Vi – os síndicos, comissários e liquidatários; Vii – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
                1. não abrange a prestação de informações que legalmente o informante es[a obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
              2. Art. 198. sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades
                1. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: i – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; ii – solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração Pública,
                2. Art. 200. as autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e RECIPROCAMENTE, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
            3. DIVIDA ATIVA
              1. Providências executórias contra os que não cumpriram suas obrigações
                1. Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
                  1. Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
                  2. Art. 202. o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, INDICAR[A OBRIGATORIAMENTE:
                    1. i – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
                      1. ii – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
                        1. III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
                          1. iV – a data em que foi inscrita;
                            1. V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
                              1. PU. a certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
                    2. Art. 203. a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
                      1. Art. 204. a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
                        1. Parágrafo único. a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
                    3. CERTIDÕES NEGATIVAS
                      1. Comprovação da regularidade possibilitando acesso aos benefícios legais
                        1. Art. 205. a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
                          1. Parágrafo único. a certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
                          2. Art. 206. tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
                            1. Art. 207. independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
                              1. Art. 208. a certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
                                1. Parágrafo único. o disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
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