Direito Processual Civil: Sujeitos no Processo

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Direito Processual Civil: Sujeitos no Processo
  1. Sujeitos No Processo
    1. LITISCONSÓRCIO
      1. É uma pluralidade de pessoas que pode estar no polo ATIVO (Autor) ou no polo PASSIVO (Réu) do processo
      2. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
        1. É a entrada de um terceiro com interesse na relação jurídica de um determinado processo.
          1. 4 TIPOS DE INTERVENÇÃO
            1. ASSISTÊNCIA
              1. O ingresso de terceiro que pretende ajudar ou tem interesse juntamente com algumas das partes.
              2. OPOSIÇÃO
                1. É o ingresso voluntário que visa o bem que está sendo discutido na tela
                2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO
                  1. Uma das partes traz um terceiro ao processo para obter vista da sentença que o responsabilize sobre aqueles atos
                  2. NOMEAÇÃO Á AUTORIA
                    1. O Réu sendo parte ilegítima indica o terceiro que é a parte legítima da relação juridíca
              3. MINISTÉRIO PUBLICO
                1. Na presença dos fatos, onde envolvam, a ordem publica é obrigatório a manifestação do MP para que venha a se posicionar diante dos fatos apresentados, tanto na esfera cívil quanto na criminal.
                2. AUTOR E RÉU
                  1. São partes do processo, as peça fundamentais para realizar o processo, sem eles não existe a relação jurídica processual.
                    1. AUTOR
                      1. É aquele indivíduo que pretende algo ou quer resolver algum litígio processual
                      2. RÉU
                        1. É aquele que irá defender-se sobre a demanda que lhe foi imposta e terá toda prerrogativa e prazo para seu contraditório e ampla defesa.
                      3. JUÍZ
                        1. Deve ser imparcial, tendo qualidade de terceiro e estranho no processo
                        2. ADVOGADO
                          1. Peça fundamental no processo sem o qual não se pode dar prosseguimento na relação jurídica.
                          2. DEFENSORIA PÚBLICA
                            1. Caso uma das partes não tenha meios de arcar com custas processuais e advogados, o Estado providenciará assistência Jurídica, bem como Advogado (Defensor Público) se for comprovada a insuficiência de recursos da parte que requerer, como trata o Art. 5º, LXXIV
                            2. PROCURADORES
                              1. É aquele que, com autorização por escrito do interessado, ou por indicação do Juiz (no caso dos Incapazes), está outorgado a representar o outorgante
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