COMISSÃO PARLAM de INQUÉRITO

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Constitucional Mind Map on COMISSÃO PARLAM de INQUÉRITO, created by Mateus de Souza on 06/03/2017.
Mateus de Souza
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COMISSÃO PARLAM de INQUÉRITO

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  • - Art. 58, 3º, CF/88: As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
  1. 1. DISP GERAIS
    1. I. FISCAL e CONTROL
      1. FUNÇÃO TÍPICA
        1. NATUREZ INQUISITÓRIA

          Annotations:

          • - A natureza da investigação parlamentar é meramente INQUISITÓRIA, anterior a uma acusação formal, razão pela qual o depoente não possui direito ao contraditório, embora lhe seja assegurado o conhecimento dos documentos que instruíram a investigação, ainda que sigilosos.
        2. III. PODER AUTOR JUD

          Annotations:

          • - Mas não todos os poderes das autoridades judiciais!  - Diz-se que às CPIs são atribuídos os poderes típicos do JUÍZO INSTRUÇÃO - instrutórios e investigativos. - A CPI também tem outros poderes, previstos no RI. O artigo 58, §3º, da Constituição Federal expressamente permite que os regimentos internos das casas legislativas prevejam outros poderes instrutórios e investigativos - não podendo, entretanto, ultrapassar os limites estabelecidos para as próprias autoridades judiciais ou violar cláusulas de reserva de jurisdição (STF. HC 79.244, rel. Min, Sepúlveda Pertence, j. 23.2.2000, DJ 24.03.2000).
          1. INSTRUTÓRIOS
            1. E OUTROS no RI
            2. II. CONJUN ou SEPARAD
              1. V. PRAZO CERTO e FATO DETERM

                Annotations:

                • FATO DETERMINADO: o fato objeto de investigação deve ser determinado antes da instauração da CPI. É possível que novos fatos passem a integrar o objeto da CPI, caso, durante o prosseguimento da CPI, mostrarem-se relevantes. - Considera-se fato determinado, de acordo com o art. 35, § 1.º, do RICD, o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País.
                1. IV. 1/3 dos MEMBROS
                  1. DIR SUB MINOR

                    Annotations:

                    • - Em decorrência da proteção ao DIREITO SUBJETIVO das MINORIAS: (A) não pode o plenário obstruir a instauração de CPI requerida pelo quórum constitucional; (B) a falta de indicação de integrantes da CPI pelos líderes não pode obstruir a instauração / prosseguimento dessa. - A instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito depende unicamente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, ou seja: a) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; b) a indicação de fato determinado a ser apurado; e c) a definição de prazo certo para sua duração. STF. Plenário. MS 37760 MC-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14/4/2021 (Info 1013).
                2. 2. PODERES

                  Annotations:

                  • - Importante: esses poderes são conferidos às CPIs, e não às comissões permanentes. Assim, uma comissão permanente não pode quebrar sigilo fiscal, por exemplo; Q1937204
                  1. I. PODEM
                    1. a. QUEBRAS SIGILO

                      Annotations:

                      • - A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação reputar-se nula. [MS 24.817, rel. min. Celso de Mello, j. 3-2-2005, P, DJE de 6-11-2009.] - Os dados obtidos por meio da quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal devem ser mantidos sob reserva.Assim, a página do Senado Federal na internet não pode divulgar os dados obtidos por meio da quebra de sigilo determinada por comissão parlamentar de inquérito (CPI).STF. Plenário. MS 25940, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/4/2018 (Info 899).
                      1. FISCAL BANCÁRIO, TELEFÔNICO
                      2. c. OUVIR TESTEMUNh

                        Annotations:

                        • - TESTEMUNHA É OBRIGADA A COMPARECER: Conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, bem como da Suprema Corte, o direito de não comparecer para prestar esclarecimentos relacionados a ilícitos restringe-se aos acusados, não podendo ser estendido às testemunhas [STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 133.829/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021]
                        1. OBRIG A IR
                          1. SILÊNCIO e ADV

                            Annotations:

                            • - é garantido ao depoente o direito ao silêncio, o direito de não responder àquelas perguntas capazes de gerar a autoincriminação (HC 150.411), independentemente de estar na condição de INVESTIGADO ou de TESTEMUNHA
                          2. b. OUVIR INDICIADOS

                            Annotations:

                            • - INVESTIGADO NÃO É OBRIGADO A COMPARECER: Assim, a 2ª Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus para transformar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer ou não à Câmara dos Deputados, perante a CPI, para ser ouvido na condição de investigado. [STF. 2ª Turma. HC 171438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado 28/5/2019 (Info 942)]
                            1. Ñ SÃO OBRIG A IR
                              1. SILÊNCIO e ADV

                                Annotations:

                                • - é garantido ao depoente o direito ao silêncio, o direito de não responder àquelas perguntas capazes de gerar a autoincriminação (HC 150.411), independentemente de estar na condição de INVESTIGADO ou de TESTEMUNHA
                            2. II. NÃO PODEM
                              1. a. BUSCA DOM
                                1. b. INTERCEPT TELEF
                                  1. c. PRISÃO
                                    1. SALVO FLAGRANTE
                                    2. d. MEDIDAS ASSECURAT

                                      Annotations:

                                      • - Como dito, às CPIs são atribuídos apenas os poderes relativos ao juízo de instrução! Não podem, pois, praticar atos próprios de juízos acautelatórios. - Havendo necessidade de medida cautelar, o presidente d CPI, após deliberação dela, poderá solicitar ao juízo criminal a prática da medida liminar (art. 3-A, L1579/52); Q1984203 - Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar a busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes” (STF. Decisão monocrática. MS 33.663/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 19.06.2015)
                                      1. INDISP BENS, AUSENTAR-SE PAÍS, SEQUESTRO / ARRESTO
                                  2. 3. ESTADUAIS e MUNICIPAIS
                                    1. I. POSSIBILIDADE
                                      1. MESMO SEM PREVISÃO CF/88
                                      2. II. QUEBRA SIGILOS
                                        1. a. CPIs EST
                                          1. b. CPIs MUN
                                            1. NÃO POSSUEM PODER JUD
                                        2. 4. OUTROS
                                          1. I. CONTROL JUD
                                            1. DO ATOS DA CPI
                                            2. II. CPI x ATO JURISD

                                              Annotations:

                                              • - CPI contra único ato jurisdicional especificamente não pode. - mas é possível uma CPI que investigue um conjunto de atos jurisdicionais - venda de sentenças, por exemplo.
                                              1. III. CPI x CHEFE PE

                                                Annotations:

                                                • - CHEFE DO EXECUTIVO não pode ser chamado a depor; é cabível apenas o convite, de maneira que poderá ser ou não atendido. - mas MINISTRO pode. -  GOVERNADOR não pode ser chamado a depor em CPI-FEDERAL:Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo Senado Federal.A convocação viola o princípio da separação dos Poderes e a autonomia federativa dosestados-membros. STF. Plenário. ADPF 848 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/6/2021 (Info 1023).
                                                1. V. SEGREDO JUSTIÇA
                                                  1. OPONÍVEL À CPI
                                                  2. IV. CPIs SIMULTÂNEAS
                                                    1. RI PODE LIMITAR QNTS
                                                      1. SIM
                                                      2. VI. Ñ JULGAM ou SANCIONAM
                                                        1. ENCAMINHAM ao MP

                                                          Annotations:

                                                          • - As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/1988, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016). [MS 35.216 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2017, P, DJE de 27-11-2017.] Q911561
                                                        2. VII. CPI e INDÍGENAS

                                                          Annotations:

                                                          • - Segundo STF (HC 80.240), para que a CPI possa ouvir alguém da comunidade indígena, deverá respeitar os seguintes requisitos: 1) o depoimento deverá ser prestado em área indígena (não pode ser no Congresso Nacional, por exemplo); 2) o dia e o horário do depoimento deverão ser combinados com a comunidade indígena; e 3) um representante da FUNAI (Fundação Nacional do Índio) e um antropólogo devem acompanhar o depoimento. Q987328
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