1 - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

Description

Pag. 30
Douglas  Schaeffer
Mind Map by Douglas Schaeffer, updated more than 1 year ago
Douglas  Schaeffer
Created by Douglas Schaeffer about 7 years ago
10
0

Resource summary

1 - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
    1. CONCEITO

      Annotations:

      • 1) conjunto de PRERROGATIVAS E SUJEIÇÕES da administração, para esta alcançar a FINALIDADE do bem da coletividade 2) conjunto de traços do Direito Administrativo que coloca a administração em uma posição privilegiada em relação ao particular
      1. PRERROGATIVAS

        Annotations:

        • 1) OU PRIVILÉGIOS 2) Superioridade em relação ao particular 3) Tem a finalidade de atingir o bem da coletividade.
        1. SUJEIÇOES

          Annotations:

          • 1) restrição da liberdade de ação 2) retiram ou DIMINUIR a liberdade de ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO, sob pena de nulidade do ato administrativo
        2. PRINCÍPIOS
          1. SUPRAPRINCÍPIOS

            Annotations:

            • 1) PRINCÍPIOS BASILARES
            1. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

              Annotations:

              • 1) Das prerrogativas da Adm, para assegurar a posição de superioridade da mesma. 2) O meio para atingir a finalidade (interesse público) 3) Prevalece o INTERESSE COLETIVO SOBRE O PRIVADO; ou seja, havendo conflito de interesse entre particular e público, prevalece o último. 4) Que TODOS OS ATOS devem ser pautados na busca deste interesse (coletivo). 5) Ex: desapropriação de um imóvel; exercício do poder de polícia; presunção de veracidade dos atos; das cláusulas exorbitantes; recisão ou alteração unilateral do contrato; intervenção do Estado na propriedade privada.
              1. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO

                Annotations:

                • 1) Das RESTRIÇÕES/SUJEIÇÕES da Adm. 2) Significa dizer também que esta NÃO É DETENTORA da coisa pública, mas sim a coletividade; ADM É MERA GESTORA. 3) A atuação adm. deverá ser pautada sempre nos interesses dos administrados (entende-se coletividade) 4) Somente atua quando lei AUTORIZA (discricionariedade) ou DETERMINA (vinculação) 5) Agir somente na vontade da lei 6) A adm. não possui livre disposição sobre os bens; uma vez que atua em nome de terceiro (coletividade) 7) É um princípio que pode ser relativizado 8) DO PODER-DEVER DE AGIR: deve agir conforme o interesse público
              2. EXPRESSOS
                1. LEGALIDADE

                  Annotations:

                  • 1) IMPÕE a atuação nos termos da lei 2) O Estado cria lei, e ao mesmo tempo se submete a ela. 3) Lei estabelece OS LIMITES DE ATUAÇÃO DA ADM.4) DOS ASPECTOS4.1) NEGATIVO: Art. 5º, II da CF; ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, somente em virtude de lei; ou seja aspecto relacionado aos administrados; é negativo pois impõe restrições; trata-se da AUTONOMIA DA VONTADE do particular.4.2) POSITIVO: o da ADM; atuação somente quando houver PREVISÃO em lei; também chamado de princípio da estrita legalidade; administração limitada a lei; 5) STJ: a Administração está, em TODA SUA ATIVIDADE, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser. Desta forma, a lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal.6) DAS RESTRIÇÕES DA LEGALIDADE: segundo Celso Bandeira de Mello é na MEDIDA PROVISÓRIA e ESTADOS DE DEFESA E SÍTIO.
                  1. IMPESSOALIDADE

                    Annotations:

                    • 1) SENTIDOS 1.1) DO PRINCÍPIO DA FINALIDADE: a atuação adm. deverá satisfazer a finalidade especificada em lei; sinônimo do princípio do interesse público.; EX poder ser a remoção de um servidor por superior, tendo caráter punitivo, diferentemente de remover o servidor por necessidade de adequação do número de funcionários 1.2) DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE/ISONOMIA: atender a todos os administrados sem discriminações; não favorecer; não perseguir; EX.: o concurso público; a licitação. 1.3) DA VEDAÇÃO DA PROMOÇÃO PESSOAL: não pode ocorrer a pessoalização nos atos administrativos; ART. 37, §1º CF - "as publicações dos atos administrativos, deverá ter caráter educativo, informativo ou social, não podendo conter nada que caracterizem a promoção pessoal dos agentes públicos"; este, também fere outros princípios, tais como o da legalidade e a moralidade.
                    1. MORALIDADE

                      Annotations:

                      • 1) que o administrador, não dispense os preceitos éticos que são esperados por eles 2) ART. 2º  da Lei 9.784/99 - prevê a atuação segundo os PADRÕES ÉTICOS de probidade, decoro e BOA-FÉ3) DO CLÁSSICO EXEMPLO: SÚMULA VINCULANTE 13 - "nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta até o 3º grau"; STF entende que trata somente dos cargos de natureza administrativa (comissão e função de confiança) e não política (secretário e ministros de Estado); nestes casos, a nomeação será legal, mas imoral.4) Este princípio aplica-se tanto internamente a administração, quanto a relação com os administrados6) DO DEVER DA ATUAÇÃO ÉTICA: transparente e honesta
                      1. PUBLICIDADE

                        Annotations:

                        • 1) EXIGÊNCIA DA PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃOS OFICIAIS COMO REQUISITO DE EFICÁCIA: válido para os atos administrativos gerais, com efeitos externos ou que impliquem ônus para o patrimônio público 1.1) Um ato pode ser válido, mas não eficaz (quando não publicado) 1.2) Nem todo ato precisa ser publicado 2) DA TRANSPARÊNCIA NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA: deriva do princípio da indisponibilidade 2.1) ART 37, §3º da CF 2.2) ART 5º, XXXIII da CF 2.3) ART. 216, §2º da CF 3) Atenção somente nos atos que a lei diz que pode ser restringido
                        1. EFICIÊNCIA

                          Annotations:

                          • 1) atuação administrativa com excelência, fornecendo o melhor tipo de serviço, pelo MENOR CUSTO possível e MENOR TEMPO 2) EM RELAÇÃO AO MODO DE ATUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO: MELHOR ATUAÇÃO, para obtenção dos MELHORES RESULTADOS; fruto disso são as avaliações periódicas/especiais de desempenho 3) DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO DA ADM. PÚBLICA: exige-se que seja a mais racional possível 4) Ligada a forma de gerenciamento da Adm. Pública5) O princípio da eficiência é busca pela OTIMIZAÇÃO da adm. na busca dos melhores resultados. Para que este princípio seja INVOCADO, deve-se APONTAR o contexto que a ineficiência da administração causou LESÃO ao particular.
                        2. NOÇÕES GERAIS

                          Annotations:

                          • 1) TIPOS 1.1) EXPRESSOS: previstos taxativamente em norma jurídica; não encontram-se somente na CF, mas também em normas infraconstitucionais 1.2) IMPLÍCITOS: não estão de forma taxativa; mas podem estar na norma, não de forma objetiva, somente o sentido. EX: princípio da finalidade, supremacia.
                          1. IMPLÍCITOS
                            1. RAZOABILIDADE (PROPORCIONALIDADE)

                              Annotations:

                              • 1) PROPORCIONALIDADE: EQUILÍBRIO entre o MEIO empregado e FIM que se deseja alcançar; tem por objeto o controle do excesso de poder; 2) PREVISÃO LEGAL: Lei 9.784/99 - art. 29, §2º; p.ú, VI e VIII. 3) Aplica-se principalmente em atos discricionários (limitando-os) 4) O poder judiciário, poderá anular atos que houve excesso, ilegalidade ou ilegitimidade  5) IMPORTANTE: não invadem o mérito administrativo, pois analisam a legalidade e legitimidade 6) A ADM. deverá agir com base na ADEQUAÇÃO (meio empregado, deverá ser compatível com a finalidade); NECESSIDADE (não poderá existir outro meio, menos gravoso) E PROPORCIONALIDADE (as vantagens a ser obtida, deverá ser maior que a desvantagem).  6.1) Lembrar de ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE7) se evidencia nos LIMITES do que pode, ou não, ser considerado aceitável, e sua inobservância resulta em VÍCIO do ato administrativo.
                              1. CONTROLE (TUTELA)

                                Annotations:

                                • 1) controle da adm. direta sobre as entidades administrativas, com o objetivo de garantir as finalidades institucionais 2) Não há subordinação entre a adm. direta e indireta; a regra é a autonomia; sendo o controle a exceção
                                1. AUTOTUTELA

                                  Annotations:

                                  • 1) forma da administração CORRIGIR SEUS PRÓPRIOS ATOS 2) este princípio diz que a adm. pode ANULAR (ilegais) OU REVOGAR (quando for inconveniente ou inoportunos) seus atos; não necessitando do Judiciário3) SÚMULA 346 STF - "A adm pode declarar a nulidade de seus próprios atos"4) SÚMULA 473 STF - " ANULAR quando houver vícios que os tornem ilegais; Legalidade; REVOGAR por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos; Mérito; RESSALVADO EM TODOS OS CASOS, APRECIAÇÃO JUDICIÁRIA. 5) PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE TUTELA JURISDICIONAL: ART 5º, XXXV - "lei não afasta do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; assim mesmo que a ADM. realize o controle de legalidade, não está afastada a tutela jurisdicional; a diferença é que a ADM pode agir de ofício e o judiciário mediante provocação5.1) O judiciário, não poderá anular ato válido; somente no que tange a legalidade e legitimidade, mas NÃO O MÉRITO5.2) Controle judicial, NÃO PODE REVOGAR. 6) Trata-se de um PODER-DEVER; o adm. deverá anular os atos ilegais; 7) DI PIETRO: "... poder que a adm. possui de zelar pelos bens que integram seu patrimônio, sem necessitar do fornecimento do Poder Judiciário". 
                                  1. MOTIVAÇÃO

                                    Annotations:

                                    • 1) significa dizer que o adm. deverá mostrar os fundamento DE FATO E DIREITO, que o levou a tomar tal posicionamento/ato/decisão;  2) ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO - (DI PIETRO): a obrigatoriedade de motivar, deverá ser expressa em TODOS OS ATOS; (LUCAS ROCHA FURTADO): todos os atos deverão ser motivados, com exceção a exoneração de ocupante de cargo em comissão.  3) STJ: é obrigatória ao exame da finalidade e da moralidade administrativa.  
                                    1. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

                                      Annotations:

                                      • 1) primeiramente vale ressaltar que os serviços administrativos cabe aos entes políticos, mas podem ser DESCENTRALIZADOS a adm. indireta 2) DO PRINCÍPIO: significa dizer que o serviço público será prestado de forma CONTÍNUA, sem parar/interrupção 3) Paralelo ao princípio da supremacia do interesse público, pois visa que a coletividade não seja prejudicado por interesse particulares 4) DA RESTRIÇÃO DO DIREITO DE GREVE P/ DETERMINADA CATEGORIA: atividades relacionadas a segurança pública, manutenção da ordem pública, carreiras de Estado, cujos os membros exercem atividade indelegáveis e a saúde pública.  5) DA RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO: situação de emergência ou prévio aviso; motivada as razões de ordem técnica ou segurança das instalações; inadimplemento do usuário
                                      1. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

                                        Annotations:

                                        • 1) ART 5º , LV - "aos litigantes de processo administrativo" 2) estendido a todos os processos administrativos; punitivos ou não.3) CONTRADITÓRIO: tomar conhecimento das alegações da parte contrária, e contrapor.4) AMPLA DEFESA: de alegar e provar, valendo-se dos meios e recursos válidos4.1) Abrange o direito a defesa técnica; STF (súmula vinculante 5) - "a falta de defesa técnica em processo administrativo não ofenda a CF"
                                        1. ESPECIALIDADE

                                          Annotations:

                                          • 1) reflete a ideia de DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA; para entidades que desempenha atividades especilizadas
                                          1. SEGURANÇA JURÍDICA

                                            Annotations:

                                            • 1) assegurar a estabilidade da relações jurídicas já consolidadas 2) Proteção do direito adquirido; ato jurídico perfeito e coisa julgada 3) É a base para criação de súmulas vinculantes; a fim de evitar controvérsias, que acarretam "grave insegurança jurídica"
                                        Show full summary Hide full summary

                                        Similar

                                        Poderes da Administraçao
                                        Eduardo Bezerra
                                        SESA → Técnico Administrativo
                                        Bruno Rodrigues
                                        Administrativo 1
                                        Euler RA
                                        Lei 8666/93 Visão Geral
                                        Neimar Soares
                                        Organização Administrativa 1
                                        Euler RA
                                        Administrativo II
                                        Euler RA
                                        Entid. da Adm. Púb. Indir.
                                        Euler RA
                                        Servidores Públicos
                                        Euler RA
                                        Processo administrativo
                                        jodolemba18
                                        Lei 8429/92
                                        Neimar Soares
                                        Administração Pública
                                        Neimar Soares