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marin.cunha Português 1 página

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1.Ato Adminst.: é a manifestação da adm. públ. ou de particulares no exercício de prerrogativas públ., q tenha por fim a produção de efeitos jurídicos em conformidade com o interesse públ. e sob o regime predominante de dir. públ.. Embora os atos adm. sejam os atos típicos do Poder Exec. no exercício de suas funções próprias os Poderes Judiciário e Legislativo também editam atos adm. relacionados ao exercício de suas ativ. internas como atos de contratação de pessoal, à aquisição de material de consumo, etc.

Atos da adm. é usado para se referir aos atos q a adm. públ. pratica qdo está despida das prerrogativas públ., qdo está atuando em igualdade jurídica com os particulares, exemplo qdo atua como agente econômico. São chamados atos da adm. qdo a Adm públ. não está atuando como poder públ. e está sendo regida predominantemente pelo regime de dir. priv.

2.vado, exemplos são a oferta públ. de ações de propriedade da União, a assinatura de um cheque por uma entidade da adm. ind, entre outros. Somente qdo os autores contrapõem atos adm. a atos da adm. é q se pode ter certeza de q a segunda é p designar os atos regidos pelo direito priv.

São fatos adm. qlq realização material decorrente da função adm (atos materiais). Ex: uma estrada construída pela adm., a varrição de logradouros públ., etc. É fato adm. a omissão da adm. q produza efeitos jurídicos. Qdo ocorre a decadência prazo de 5 anos, do direito da adm. anular um ato adm. sem a anulação do ato q produziu efeitos juríd. São ainda fatos adm. quaisquer atuações da adm q não tenham manifestação de vontade da adm.. Ex: colisão entre um veículo oficial da adm. públ. dirigido por um agente públ. e um veículo particular. A colisão resultou de uma atuação da administ. e produzirá efeitos juríd., mas não se trata de um ato administ., pq não houve vontade da adm. q tivesse a finalidade de produzir esses efeitos juríd.. Trata-se de fato adm. São considerados fatos adm. também eventos da natureza q produzam efeitos juríd. Ex: morte do servidor públ.

3. os fatos administ. não estão sujeitos à teoria geral dos atos administ.Suas principais características são: não tem como finalidade a produção de efeitos juríd.(embora as vezes possam deles decorrer efeitos juríd.), não há manifestação de vontade da adm.; não faz sentido falar em presunção de legitimidade; não se pode cogitar revogação ou anulação de fato administ. ; não faz sentido falar em fatos administ. discricionários ou vinculados. Há também os chamados atos políticos ou de governo. São esses os atos da adm.públ. em sentido amplo , não sujeitos a teoria dos atos administ., praticados em obediência direta à CF/88. Ex: iniciativa de lei, sanção ou veto. Por fim o Estado pratica os atos legislativos e atos judiciais ou judirisdicionais, q correspondem às funções típicas dos Poderes Legisl. e Jud. não sujeitos à teoria dos atos administ.

CLASSIFICAÇÕES:

Atos vinculados e discricionários

Atos vinculados são os q a adm. pratica sem margem alguma de liberdade de decisão, pois a lei previamente determinou o único comportamento obrigatório a ser seguido sempre q se configure a situação descrita na lei. Temos um ato vinculado qdo a lei. faz corresponder

uma única e obrigatória atuação administ. Ex: concessão de licença- paternidade regulada na lei 8112/90. Atendidas as condições da lei, cuja base é a CF/88, nascido o filho do serv. públ., não cabe ao administrador, alegar q o serv. é essencial ao serviço ou qlq tentativa de não editar o ato de concessão. Configurada a hipótese legal, só uma atitude é legitima: edição do ato concessivo, sem espaço p juízo de oportunidade e conveniência administ.

4. Atos Discricionários são os q a adm. pode praticar c certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, qto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e conveniência administ. Só reconhece a discricionariedade qdo a lei a confere. A doutrina moderna reconhece também discricionariedade qdo a lei usa conceitos juríd. indeterminados na descrição do motivo q enseja a pratica do ato. Ex: licença p tratar de interesses particulares regulada na lei 8112/90 a lei utiliza a expressão "a critério da adm." (art.91) . O ato está previsto em lei mas fica a critério da adm. sempre obedecidos os princípios da moralidade e da impessoalidade, valorar a oportunidade e a conveniência da prática ou não do ato. Qdo a lei emprega conceitos juríd. indeterminados como "boa-fé", "conduta escandalosa", "moralidade públ."- na descrição do motivo determinante da prática de um ato administ. e, no caso concreto a adm. se depara com uma situação em q não existe possibilidade de afirmar se o fato está abrangido pelo conteúdo da norma; nessas situações, a adm., conforme o seu juízo de oportunidade e conveniência administ. tendo em conta o interesse públ., decidirá se considera, ou não, o ato previsto. O Poder Judiciário não pode substituir a adm. nesse juízo de valor, pq se trata de mérito administ. Ex: a "conduta escandalosa" na repartição regulada na lei 8112/90. Qdo a situação estiver enquadrada na "zona de indeterminação" do conceito de "conduta escandalosa", a adm. poderá decidir, discricionariamente, se enquadra ou não a conduta do servidor na norma legal, valorando a situação da forma mais adequada ao interesse públ., conforme o seu juízo mérito administ.. Se enquadrar demitirá o servidor; se decidir q é inoportuno ou inconveniente enquadrar, não demitirá (considerará q a norma não incindiu, q não houve subsunção entre o fato concreto e o conceito juríd. indeterminado descrito na forma como motivo determinante da demissão)

5. Essa decisão assim como toda a atuação da adm. tem q ser pautada pela finalidade de bem atender ao interesse públ. e ser orientada, ademais, por tdos os outros princípios jurid.: moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, etc. Caso contrário, será uma atuação ilegal ou ilegítima, passível de anulação, inclusive pelo Poder Judiciário. Deve-se distinguir discricionariedade de arbitrariedade, a primeira implica existência de lei e a prática dentro do ato dentro dos limites por ela impostos; a segunda significa pratica de ato contrario à lei lei, ou não previsto em lei.

6. Atos gerais e individuais

Os atos administ. gerais caracterizam-se por não possuir destinatários determinados. Eles apresentam apenas hipóteses normativas aplicáveis a tdas as pessoas e situações q se enquadrem nas hipóteses descritas. Diz-se q tais atos possuem generalidade e abstração. No aspecto material tais atos não diferem das leis. Os atos gerais são sempre discricionários, pelo menos qto ao seu conteúdo ( o conteúdo é limitado ao das leis às quais o ato se subordina, mas, como o ato não é mera reprodução da lei - ou seria inútil - sempre há alguma margem de escolha p a adm.). Os atos gerais podem ser revogados a qlq tempo. Além disso, os atos gerais prevalecem sobre os indiv., significa dizer, adm., na pratica de atos indiv., é obrigada a observar os atos gerais pertinentes, por ela própria editados.

Os Atos Administ. Indiv. são os q possuem destinatários determinados, produzindo diretamente efeitos concretos, constituindo ou declarando situações juríd. particulares. O ato indiv. pode ter um destinatário único ( ato singular) ou diversos destinatários ( ato plúrimo), desde q determinados. Ex: nomeação de aprovados em concurso públ. ( ato plúrimo) e a exoneração de um servidor ( ato singular). Os atos indiv. podem ser vinculados ou discricionários. A revogação de um ato indiv. só é possível se ele não tiver gerado direito adquirido p o seu destinatário.

7. Atos internos e externos

Atos administ. internos são os p produzir efeitos só no âmbito da adm. públ. atingindo diretamente apenas seus órgãos e agentes. Em principio, não obrigam nem geram direitos p os administrados, os atos internos não precisam ser publicados na imprensa oficial p vigerem e produzirem efeitos, bastando a comunicação aos destinatários ou a utilização de outros meios de divulgação interna. Porém qlq ato q onere o patrimônio públ., seja qlq q seja sua espécie deverá ser publicado, como condição p regular produção de seus efeitos. Ex: portaria de remoção de um servidor, ordens de serviço, portaria de criação de grupos de trabalho, etc.

Os atos administ. externos são aqueles q atingem os administrados em geral, criando direitos ou obrigações gerais ou indiv. declarando situações juríd. etc. São também considerados atos externos os q embora destinados aos administrados, devam produzir efeitos fora da repartição q os editou ou onerem o patrimônio públ., casos em q é imprescindível a observância da publicidade. É condição de vigência e eficácia dos atos externos a publicação no D.O., antes da qual não pode ser presumido ou exigida sua observância . Ex de atos externos: tdos os decretos , regulamentos, a nomeação de candidato em concurso públ. etc.

8. Ato simples, complexo e composto

Ato administ. simples é o q decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ( ato simples singular) ou colegiado (ato simples colegiado). O ato simples está completo c essa só manifestação, não dependendo de outras, concomitantes ou posteriores, p q seja considerado perfeito. Não depende de manifestação de outro órgão ou autoridade p q possa iniciar a produção de seus efeitos. É importante observar q não interessa o número de pessoas q pratica o ato, mas sim a expressão da vontade q deve ser unitária. São simples tanto um ato de exoneração de um servidor ocupante de umcargo em comissão (ato singular), ou a decisão de um processo administ. de consulta, proferida pelo Superintendente da Receita Fed. (ato singular), qto um acordão

administ. do Conselho Administ. de Recursos Fiscais - Carf, órgão colegiado do Min.da Fazenda ( ato colegiado)

Ato administ. complexo

é o q necessita p sua formação, da manifestação de vontade de 2 ou mais órgãos diferentes ou autoridades . Significa q o ato não pode ser considerado perfeito (completo, concluído, formado) c a manifestação de um só órgão ou entidade. Ex: concessão de determinados regimes especiais de tributação q dependem de aprovação de diferentes ministérios, como ocorre no caso das reduções tributárias aplicáveis a alguns bens de informática, q dependem de aprovação cumulativa, do ministério do desenvolvimento, indústria e comércio exterior (MDIC), do ministério da ciência e tecnologia (MCT) e do Ministério da Fazenda

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Notas sobre Sem título, criado por marin.cunha em 02-10-2014.
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marin.cunha
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