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DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
TÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CAPÍTULO I DO PROVIMENTO
Requisitos básicos para investidura em cargo público: Os requisitos devem ser comprovados na hora da posse.
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade ou habilitação legal exigidos para o exercício do cargo;
V - idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§3º À pessoa com deficiência é assegurado cargo compatível com suas necessidades.
Art. 7º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
Considera-se:
I - direção: conjunto de atribuições que, desempenhadas nas posições hierárquicas mais elevadas de órgão ou entidade, dizem respeito ao cumprimento de atividades de dirigir, coordenar, controlar equipes, processos e projetos;
II - chefia: conjunto de atribuições que, desempenhadas na posição hierárquica mais elevada de unidade administrativa integrante da estrutura básica ou complementar, dizem respeito ao cumprimento de atividades de dirigir, coordenar, controlar equipes, processos e projetos;
III - assessoramento: conjunto de atribuições concernentes à aptidão para auxiliar, em razão de determinado conhecimento ou qualificação, na execução de atividades administrativas.
§2º A posição hierárquica e o símbolo remuneratório são atribuídos a cada cargo de provimento em comissão, tendo em consideração, entre outros, os seguintes critérios:
I - a complexidade das funções exercidas e o correspondente poder decisório;
II - o grau de responsabilidade atribuído ao titular;
III - o número de unidades administrativas e servidores subordinados;
IV - o volume de processos administrativos em tramitação na respectiva unidade;
e V - o contingente de usuários diretamente atendidos.
§3º Além do vínculo de confiança com o superior hierárquico imediato, a escolha para a ocupação de cargo em comissão deverá considerar a qualificação técnica e a experiência profissional.
§4º Ato do Chefe do Poder Executivo poderá estipular exigências específicas para o preenchimento de cargos de provimento em comissão de chefia e assessoramento, quando a necessidade do serviço justificar que no recrutamento seja considerado certo tipo de qualificação profissional.
Art. 8º As funções de confiança são privativas de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo. Art. 9º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - readaptação;
III - reversão;
IV - reintegração;
V - recondução;
VI - aproveitamento; e
VII - promoção.
Art. 10. É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.